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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 385/2021

 

 “DISPÕE SOBRE A CONSCIENTIZAÇÃO PÚBLICA PARA A MELHORIA DA LIMPEZA URBANA, NA FORMA QUE INDICA.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica garantida pelo Poder Público e pela coletividade, nos termos desta Lei, a conscientização pública para a melhoria da limpeza urbana.

Art. 2º. É objetivo desta Lei o desenvolvimento de iniciativas efetivas para otimizar a limpeza urbana, com a participação de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil, mediante a conscientização da população do estado sobre a importância dessa matéria no seu cotidiano.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, as iniciativas para a melhoria da limpeza urbana terão a participação das seguintes instituições:

I – Conselho Estadual de Educação, Secretarias Estaduais do Meio Ambiente, da Educação, da Saúde e das Cidades;

II - organizações da sociedade civil da área do meio ambiente;

III - associações de moradores;

IV - instituições empresariais e religiosas;

V - empresas concessionárias de varrição, coleta e transporte de lixo.

Art. 4º. São iniciativas para a melhoria da limpeza urbana:

I – a promoção gratuita, pelo Estado e/ou pelas entidades da sociedade civil, de cursos, palestras e seminários sobre o sistema de coleta e reciclagem de lixo, ministrados por especialistas na matéria.

II – a produção de boletins, revistas e vídeos para a conscientização da comunidade, com a finalidade de informar para a população sobre a importância de utilizar corretamente os sistemas de deposição, coleta e reciclagem do lixo, evitando a sua deposição de forma inadequada nas vias e demais locais públicos;

III – o desenvolvimento das seguintes atividades, entre outras:

mutirões de coleta de materiais recicláveis nas cidades e seu encaminhamento para fim de reciclagem de materiais;

caminhadas ecológicas nos parques públicos;

visitação a lixões e aterros sanitários em operação;

exposições de objetos fabricados com materiais reciclados e recuperados do lixo;

oficinas de artesanato produzido a partir de materiais reciclados;

palestras sobre a importância da correta destinação e tratamento do lixo e da reciclagem de materiais nas escolas do sistema municipal de educação e nas escolas do sistema de educação privado da cidade.

Art. 5º. A Secretaria das Cidades criará e coordenará comissões formadas por moradores e representantes de entidades públicas e privadas, com a finalidade de identificar eventuais pontos de depósito de lixo e de entulho clandestinos, acionando o sistema de varrição e coleta, inclusive as empresas concessionárias, para retirada do material e sua deposição em lixões, aterros sanitários e locais adequados à destinação do entulho recolhido.

Parágrafo único. As comissões também poderão fazer a programação das iniciativas a serem desenvolvidas na respectiva comunidade previstas no artigo 4º desta Lei.

Art. 6º. Para a consecução do objetivo desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e celebrar convênios e instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 8º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O correto e eficiente funcionamento do sistema de coleta e deposição do lixo produzido diariamente pela população e de varrição de vias públicas é vital para o normal funcionamento e salubridade de nossas cidades, justificando a presente propositura, visto que a limpeza pública é uma área que impacta diretamente nas condições de saúde da população urbana.

Além do lixo doméstico, hospitalar, industrial e produto da varrição coletado, ainda temos uma enorme quantidade de entulho produzido, pelas obras da construção civil e poda das árvores, que também deve ter um tratamento adequado, evitando a sua deposição e permanência de forma incorreta nas vias públicas.

Tendo em vista o grande tamanho do nosso estado é difícil operacionalmente, além de oneroso, o poder público dimensionar e manter um eficiente sistema de fiscalização de coleta de lixo e demais resíduos em seus inúmeros logradouros e outros espaços públicos.

Desta forma, é muito importante que o poder público Estadual, auxilie o municipal, para bem cumprir a sua função de manter as cidades limpas e com níveis de salubridade adequados, tenha nessa área vital a colaboração da população, das organizações da sociedade civil, de instituições religiosas e de outras naturezas, que podem colaborar para que se atinja esse objetivo que diz respeito ao bem comum dos cidadãos, pois com uma cidade limpa há mais qualidade de vida e melhores índices de saúde para a sua população.

O presente projeto de lei visa, justamente, desenvolver iniciativas buscando otimizar a limpeza urbana, com a participação de órgãos públicos e da sociedade civil, através da conscientização da população dos bairros da cidade sobre a importância dessa matéria no seu cotidiano.

O projeto está de acordo com a Constituição Federal, vez que esta prevê que podem legislar concorrentemente sobre a proteção e a defesa da saúde a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, para suplementar a legislação federal e estadual, dentro dos limites do predominante interesse local (art. 24, inciso XII c/c art. 30, I e II, da Constituição Federal). Também o art. 23, inciso II, da Carta Magna, determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência pública.

Outra matéria de fundo versada no projeto é a preservação do meio ambiente, que representa uma das maiores preocupações da atualidade.

A manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado, além de se tratar de assunto que, por óbvio, é de total interesse da humanidade, uma vez que é imperiosa à sobrevivência humana e à sadia qualidade de vida, foi alçada à categoria de princípio constitucional impositivo, ao impor ao Poder Público em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal (arts. 225 e 23, inciso I, da Constituição Federal), o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Nesta esteira, impõe-se ao Poder Público, em todas as suas esferas, adotar as medidas possíveis a fim de cumprir o dever constitucional de preservação ambiental.

Resta claro, pelo exposto, que este projeto, tanto em seu aspecto formal quanto material, está em perfeita harmonia com os dispositivos constitucionais federais e estaduais, em especial àqueles relativos à Saúde, Meio Ambiente e Saneamento.

Caso este projeto resulte em lei, será possível dotar ao nosso estado de um eficaz e participativo sistema de fiscalização, limpeza e reciclagem de materiais, poupando recursos naturais finitos e diminuindo o descarte indevido de materiais, em lixões e aterros sanitários, resultando em mais qualidade de vida e saúde para a população.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO