“DISPÕE SOBRE A CONSCIENTIZAÇÃO PÚBLICA PARA A
MELHORIA DA LIMPEZA URBANA, NA FORMA QUE INDICA.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º. Fica garantida pelo Poder Público e pela coletividade, nos termos desta
Lei, a conscientização pública para a melhoria da limpeza urbana.
Art.
2º. É objetivo desta Lei o desenvolvimento de iniciativas efetivas para otimizar a limpeza urbana, com a participação de órgãos e
entidades públicas e da sociedade civil, mediante a conscientização da população
do estado sobre a importância dessa matéria no seu cotidiano.
Art.
3º. Para os efeitos desta Lei, as iniciativas para a melhoria da limpeza urbana
terão a participação das seguintes instituições:
I
– Conselho Estadual de Educação, Secretarias Estaduais do Meio Ambiente, da
Educação, da Saúde e das Cidades;
II
- organizações da sociedade civil da área do meio ambiente;
III
- associações de moradores;
IV
- instituições empresariais e religiosas;
V
- empresas concessionárias de varrição, coleta e transporte de lixo.
Art.
4º. São iniciativas para a melhoria da limpeza urbana:
I
– a promoção gratuita, pelo Estado e/ou pelas entidades da sociedade civil, de
cursos, palestras e seminários sobre o sistema de coleta e reciclagem de lixo,
ministrados por especialistas na matéria.
II
– a produção de boletins, revistas e vídeos para a conscientização da
comunidade, com a finalidade de informar para a população sobre a importância
de utilizar corretamente os sistemas de deposição, coleta e reciclagem do lixo,
evitando a sua deposição de forma inadequada nas vias e demais locais públicos;
III
– o desenvolvimento das seguintes atividades, entre outras:
mutirões de coleta de materiais recicláveis
nas cidades e seu encaminhamento para fim de reciclagem de materiais;
caminhadas ecológicas nos parques públicos;
visitação a lixões e aterros sanitários em
operação;
exposições de objetos fabricados com materiais
reciclados e recuperados do lixo;
oficinas de artesanato produzido a partir de
materiais reciclados;
palestras sobre a importância da correta
destinação e tratamento do lixo e da reciclagem de materiais nas escolas do
sistema municipal de educação e nas escolas do sistema de educação privado da
cidade.
Art.
5º. A Secretaria das Cidades criará e coordenará comissões formadas por
moradores e representantes de entidades públicas e privadas, com a finalidade
de identificar eventuais pontos de depósito de lixo e de entulho clandestinos,
acionando o sistema de varrição e coleta, inclusive as empresas
concessionárias, para retirada do material e sua deposição em lixões, aterros
sanitários e locais adequados à destinação do entulho recolhido.
Parágrafo
único. As comissões também poderão fazer a programação das iniciativas a serem
desenvolvidas na respectiva comunidade previstas no artigo 4º desta Lei.
Art.
6º. Para a consecução do objetivo desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar
parcerias e celebrar convênios e instrumentos congêneres com instituições
públicas e privadas.
Art.
7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel
execução.
Art.
8º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
correto e eficiente funcionamento do sistema de coleta e deposição do lixo
produzido diariamente pela população e de varrição de vias públicas é vital
para o normal funcionamento e salubridade de nossas cidades, justificando a
presente propositura, visto que a limpeza pública é uma área que impacta
diretamente nas condições de saúde da população urbana.
Além
do lixo doméstico, hospitalar, industrial e produto da varrição coletado, ainda
temos uma enorme quantidade de entulho produzido, pelas obras da construção
civil e poda das árvores, que também deve ter um tratamento adequado, evitando
a sua deposição e permanência de forma incorreta nas vias públicas.
Tendo
em vista o grande tamanho do nosso estado é difícil operacionalmente, além de
oneroso, o poder público dimensionar e manter um eficiente sistema de
fiscalização de coleta de lixo e demais resíduos em seus inúmeros logradouros e
outros espaços públicos.
Desta
forma, é muito importante que o poder público Estadual, auxilie o municipal,
para bem cumprir a sua função de manter as cidades limpas e com níveis de
salubridade adequados, tenha nessa área vital a colaboração da população, das
organizações da sociedade civil, de instituições religiosas e de outras
naturezas, que podem colaborar para que se atinja esse objetivo que diz
respeito ao bem comum dos cidadãos, pois com uma cidade limpa há mais qualidade
de vida e melhores índices de saúde para a sua população.
O
presente projeto de lei visa, justamente, desenvolver iniciativas buscando otimizar a limpeza urbana, com a participação de órgãos
públicos e da sociedade civil, através da conscientização da população dos
bairros da cidade sobre a importância dessa matéria no seu cotidiano.
O
projeto está de acordo com a Constituição Federal, vez que esta prevê que podem
legislar concorrentemente sobre a proteção e a defesa da saúde a União, os
Estados, Distrito Federal e Municípios, para suplementar a legislação federal e
estadual, dentro dos limites do predominante interesse local (art. 24, inciso
XII c/c art. 30, I e II, da Constituição Federal). Também o art. 23, inciso II,
da Carta Magna, determina que é competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e da
assistência pública.
Outra
matéria de fundo versada no projeto é a preservação do meio ambiente, que
representa uma das maiores preocupações da atualidade.
A
manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado, além de se tratar de
assunto que, por óbvio, é de total interesse da humanidade, uma vez que é
imperiosa à sobrevivência humana e à sadia qualidade de vida, foi alçada à
categoria de princípio constitucional impositivo, ao impor ao Poder Público em
todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal (arts.
225 e 23, inciso I, da Constituição Federal), o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nesta
esteira, impõe-se ao Poder Público, em todas as suas esferas, adotar as medidas
possíveis a fim de cumprir o dever constitucional de preservação ambiental.
Resta
claro, pelo exposto, que este projeto, tanto em seu aspecto formal quanto
material, está em perfeita harmonia com os dispositivos constitucionais
federais e estaduais, em especial àqueles relativos à Saúde, Meio Ambiente e
Saneamento.
Caso
este projeto resulte em lei, será possível dotar ao nosso estado de um eficaz e
participativo sistema de fiscalização, limpeza e reciclagem de materiais,
poupando recursos naturais finitos e diminuindo o descarte indevido de
materiais, em lixões e aterros sanitários, resultando em mais qualidade de vida
e saúde para a população.
Pelo
exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para
aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO