“CRIA O PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS
EXCEDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Redistribuição de
Alimentos Excedentes para reaproveitar produtos alimentares, perecíveis e não
perecíveis provenientes das sobras limpas de restaurantes, mercados,
supermercados, hipermercados e mercados populares, para que venham a ser
classificados e posteriormente doados e distribuídos a entidades de caráter
assistencial.
§ 1º – Os alimentos perecíveis, a que se refere o
"caput" do Art. 1º, são os alimentos de origem vegetal, aptos para
reaproveitamento, com mais de setenta e cinco por cento de sua polpa em boas
condições de conservação, mas impróprios para comercialização em mercados,
supermercados, hipermercados e mercados populares.
§ 2º - Esses alimentos deverão ser limpos,
higienizados e conservados em ambiente climatizado, para conservar suas
propriedades nutritivas, antes de serem doados às entidades sociais habilitadas
a participar deste programa.
§ 3º - Os alimentos não perecíveis, a que se refere
o "caput" do art. 1º, são aqueles que se encontram fora do prazo de
validade estabelecido pelo fabricante, mas que apresentam suas embalagens
intactas, embora impróprios para comercialização.
Art. 2º - Caberá Secretaria de Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, organizar e estruturar o
Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes, determinando os critérios
de coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem
como o credenciamento e o acompanhamento das entidades beneficiárias, desde que
devidamente cadastradas.
Art. 3º - Ficam as Centrais de Abastecimento do
Ceará S/A - CEASA/CE, vinculada a Secretaria do Desenvolvimento Agrário,
juntos, por intermédio de seu corpo técnico, responsáveis pela classificação
dos alimentos perecíveis e não perecíveis doados pela Ceasa, restaurantes,
mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares, determinando se os
mesmos encontram-se em condições de consumo e se podem
ser doados às entidades sociais habilitadas a participar deste programa.
Art.4º - Todos os recursos necessários à
implantação e à operacionalização do Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes
deverão ser disponibilizados pelo Poder Executivo, que efetuará o controle da
atuação dos conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar
e nutricional, com os quais manterá relações estreitas de cooperação,
especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da
política nacional de segurança alimentar e nutricional.
Art. 5º - Poderá o Poder Executivo, a título de
estímulo, conceder incentivos fiscais às pessoas jurídicas que colaborarem
regularmente na doação de alimentos, proporcionalmente ao volume doado.
Art. 6º - Será estipulado pelo Poder Executivo um
selo de identificação, que deverá ser afixado em local visível no
estabelecimento comercial, com o objetivo de identificar que aquele
estabelecimento faz parte do Programa de Redistribuição de Alimentos
Excedentes.
Art. 7º - O Poder Executivo fará doações de
refrigeradores apropriados para os armazenamentos dos alimentos doados as
entidades de caráter assistencial cadastradas no Programa de Redistribuição de
Alimentos Excedentes.
Art. 8º - A presente Lei deverá ser regulamentada
pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
aprovação.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução
desta Lei deverão estar previstas nas dotações orçamentárias próprias, que
serão suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
RAFAEL BRANCO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposta oferece uma forma para diminuir o
desperdício e, ao mesmo tempo, amenizar a problemática vivenciada pelas
entidades filantrópicas que oferecem apoio a pessoas desprovidas de lares por
inúmeros motivos. A proposição tem a finalidade de racionalizar e otimizar a distribuição e a utilização de alimentos para as
pessoas de entidades cadastradas. Um ponto importante é a doação de
refrigeradores para este fim. Observe que em campanhas para arrecadar alimentos
para as entidades filantrópicas que acolhem pessoas carentes, tem a restrição
de alimentos perecíveis. Com os refrigeradores adequados, as entidades poderão receber
de acordo com sua demanda e condições de armazenamento.
RAFAEL BRANCO
DEPUTADO