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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 384/2021

 

“CRIA O PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EXCEDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes para reaproveitar produtos alimentares, perecíveis e não perecíveis provenientes das sobras limpas de restaurantes, mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares, para que venham a ser classificados e posteriormente doados e distribuídos a entidades de caráter assistencial.

§ 1º – Os alimentos perecíveis, a que se refere o "caput" do Art. 1º, são os alimentos de origem vegetal, aptos para reaproveitamento, com mais de setenta e cinco por cento de sua polpa em boas condições de conservação, mas impróprios para comercialização em mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares.

§ 2º - Esses alimentos deverão ser limpos, higienizados e conservados em ambiente climatizado, para conservar suas propriedades nutritivas, antes de serem doados às entidades sociais habilitadas a participar deste programa.

§ 3º - Os alimentos não perecíveis, a que se refere o "caput" do art. 1º, são aqueles que se encontram fora do prazo de validade estabelecido pelo fabricante, mas que apresentam suas embalagens intactas, embora impróprios para comercialização.

Art. 2º - Caberá Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, organizar e estruturar o Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes, determinando os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades beneficiárias, desde que devidamente cadastradas.

Art. 3º - Ficam as Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA/CE, vinculada a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, juntos, por intermédio de seu corpo técnico, responsáveis pela classificação dos alimentos perecíveis e não perecíveis doados pela Ceasa, restaurantes, mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares, determinando se os mesmos encontram-se em condições de consumo e se podem ser doados às entidades sociais habilitadas a participar deste programa.

Art.4º - Todos os recursos necessários à implantação e à operacionalização do Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes deverão ser disponibilizados pelo Poder Executivo, que efetuará o controle da atuação dos conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, com os quais manterá relações estreitas de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da política nacional de segurança alimentar e nutricional.

Art. 5º - Poderá o Poder Executivo, a título de estímulo, conceder incentivos fiscais às pessoas jurídicas que colaborarem regularmente na doação de alimentos, proporcionalmente ao volume doado.

Art. 6º - Será estipulado pelo Poder Executivo um selo de identificação, que deverá ser afixado em local visível no estabelecimento comercial, com o objetivo de identificar que aquele estabelecimento faz parte do Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes.

Art. 7º - O Poder Executivo fará doações de refrigeradores apropriados para os armazenamentos dos alimentos doados as entidades de caráter assistencial cadastradas no Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes.

Art. 8º - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação.

Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei deverão estar previstas nas dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RAFAEL BRANCO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A proposta oferece uma forma para diminuir o desperdício e, ao mesmo tempo, amenizar a problemática vivenciada pelas entidades filantrópicas que oferecem apoio a pessoas desprovidas de lares por inúmeros motivos. A proposição tem a finalidade de racionalizar e otimizar a distribuição e a utilização de alimentos para as pessoas de entidades cadastradas. Um ponto importante é a doação de refrigeradores para este fim. Observe que em campanhas para arrecadar alimentos para as entidades filantrópicas que acolhem pessoas carentes, tem a restrição de alimentos perecíveis. Com os refrigeradores adequados, as entidades poderão receber de acordo com sua demanda e condições de armazenamento.

 

 

RAFAEL BRANCO

DEPUTADO