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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 383/2021

 

“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS DOTADAS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA OU INTÉRPRETES DE LIBRAS PARA O ATENDIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Os hospitais públicos e privados que disponham de mais de 30 (trinta) leitos, no Estado de Ceará, são obrigados a disponibilizar ferramentas dotadas de tecnologia assistiva ou intérpretes de libras para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:

I - ferramentas dotadas de tecnologia assistiva: recursos ou serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais para a pessoa com deficiência, contribuindo para sua inclusão e independência;

II – intérprete de libras: são responsáveis por intermediar a comunicação entre pessoas ouvintes e com deficiência auditiva, ou entre surdos, por meio da Língua Brasileira de Sinais e a língua portuguesa. Para isso, transforma e converte em sinais as palavras faladas.

III - pessoa com deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

§ 2º As ferramentas dotadas de tecnologia assistiva deverão, preferencialmente, ser instaladas ou disponibilizadas próximas à entrada principal dos estabelecimentos ou em locais voltados ao atendimento ao público em geral.

§    3º  Os intérpretes de libras deverão ser disponibilizados para as pessoas que não conseguirem utilizar as ferramentas de tecnologia assistiva.

§   4º  Os hospitais poderão oferecer capacitação para seus profissionais com relação a tradução e interpretação de libras.

Art. 2º. Fica facultado aos estabelecimentos a que se refere o art. 1º indicarem, em local acessível e de fácil visualização, que disponibilizam ferramentas dotadas de tecnologia assistiva ou de intérprete de libras para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.

Art. 3º. Os hospitais públicos e privados, que disponham de até 30 (trinta) leitos, deverão utilizar cartazes ou placas indicativas para orientação.

Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5°.  Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa a dispor sobre a disponibilização de tecnologia assistiva ou intérpretes de libras para atendimento às pessoas com deficiência nos hospitais públicos e privados, localizados no Estado do Ceará, tendo por objetivo fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social.

Nesse sentido, o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que institui a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, prevê em seu artigo 3º, dentre os princípios gerais da Convenção, "a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade" e "o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade".

Deficientes auditivos muitas vezes, encontram dificuldades no atendimento em hospitais, pois não conseguem se comunicar para relatar o que estão sentindo devido à falta de profissionais capacitados para se comunicar com o paciente deficiente auditivo.

A saúde dos nossos deficientes auditivos não pode ser negligenciada de tal maneira, é preciso que hospitais públicos e privados tenham ferramentas de tecnologia assistiva ou intérpretes de libras, para evitar constrangimento para o paciente.

Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO