“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS
DOTADAS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA OU INTÉRPRETES DE LIBRAS PARA O ATENDIMENTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ESTADO DO
CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados que
disponham de mais de 30 (trinta) leitos, no Estado de Ceará, são obrigados a
disponibilizar ferramentas dotadas de tecnologia assistiva
ou intérpretes de libras para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:
I - ferramentas dotadas de tecnologia assistiva: recursos ou serviços que objetivem oferecer ou
adicionar aptidões funcionais para a pessoa com deficiência, contribuindo para
sua inclusão e independência;
II – intérprete de libras: são responsáveis por
intermediar a comunicação entre pessoas ouvintes e com deficiência auditiva, ou
entre surdos, por meio da Língua Brasileira de Sinais e a língua portuguesa.
Para isso, transforma e converte em sinais as palavras faladas.
III - pessoa com deficiência auditiva: perda
bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida
por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
§ 2º As ferramentas dotadas de tecnologia assistiva deverão, preferencialmente, ser instaladas ou
disponibilizadas próximas à entrada principal dos estabelecimentos ou em locais
voltados ao atendimento ao público em geral.
§ 3º
Os intérpretes de libras deverão ser disponibilizados para as pessoas que não
conseguirem utilizar as ferramentas de tecnologia assistiva.
§ 4º Os hospitais poderão
oferecer capacitação para seus profissionais com relação a
tradução e interpretação de libras.
Art. 2º. Fica facultado aos estabelecimentos a que
se refere o art. 1º indicarem, em local acessível e de fácil visualização, que
disponibilizam ferramentas dotadas de tecnologia assistiva
ou de intérprete de libras para o atendimento da pessoa com deficiência
auditiva.
Art. 3º. Os hospitais públicos e privados, que
disponham de até 30 (trinta) leitos, deverão utilizar cartazes ou placas
indicativas para orientação.
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar em
todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5°. Estando a
presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, O
Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa a dispor sobre a
disponibilização de tecnologia assistiva ou
intérpretes de libras para atendimento às pessoas com deficiência nos hospitais
públicos e privados, localizados no Estado do Ceará, tendo por objetivo
fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência
auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social.
Nesse sentido, o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto
de 2009, que institui a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, prevê em seu artigo 3º, dentre os princípios gerais da
Convenção, "a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade" e
"o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência
como parte da diversidade humana e da humanidade".
Deficientes auditivos muitas vezes, encontram
dificuldades no atendimento em hospitais, pois não conseguem se comunicar para
relatar o que estão sentindo devido à falta de profissionais capacitados para
se comunicar com o paciente deficiente auditivo.
A saúde dos nossos deficientes auditivos não pode
ser negligenciada de tal maneira, é preciso que hospitais públicos e privados
tenham ferramentas de tecnologia assistiva ou
intérpretes de libras, para evitar constrangimento para o paciente.
Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua
aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de
indicação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO