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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 381/2021

 

“DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ O PROGRAMA PRIMEIRO PASSO, PARA PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DA JUVENTUDE NO ESTADO DO CEARÁ”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1°. Esta Lei estabelece o Programa Primeiro Passo como política pública do Estado, que busca a inclusão social de jovens da rede pública de ensino, em situação de vulnerabilidade social, através do desenvolvimento de competências sociais e profissionais voltadas para o mercado de trabalho.

Art. 2°. O Programa Primeiro Passo é uma política pública de estado voltada para a juventude, onde cria oportunidades voltadas à cidadania e à inclusão social, proporcionando o aprendizado prático e experiências que possibilitam o crescimento profissional e pessoal dos jovens da rede pública de ensino.

Art. 3°.  As três linhas de ação ofertadas pelo Programa são as seguintes:

I – Jovem Aprendiz: Para jovens na faixa etária de 14 a 22 anos, cursando o ensino fundamental, 1º ou 2º ano do ensino médio, concludentes, assim como a Educação de Jovens e Adultos – EJA nível médio, na rede pública de ensino, em parceria com as empresas privadas, oferecendo  formação  técnico  profissionalizante  aos adolescentes  e  jovens  e  introduzindo-os  nas  empresas  por  meio  de contrato  de  aprendizagem,  atendendo  ao  artigo  430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 

II – Jovem Estagiário: Destinado a jovens entre 16 e 21 anos, cursando o 1º ou 2º ano do ensino médio, assim como a Educação de Jovens e Adultos – EJA nível médio, na rede pública de ensino, através de parcerias com órgãos públicos e empresas privadas, de acordo com o decreto estadual de N° 32.075/2016 e lei federal 11.788/2008, oferecendo capacitação social e profissional, através do estágio remunerado;

III – Jovem Bolsista: Para jovens entre 15 e 29 anos, cursando 8° e 9° ano do ensino fundamental, 1ª à 3ª série do ensino médio e EJA. Eles participam do curso de iniciação profissional com duração de 03 (três) meses;

Art. 4°. São objetivos do Programa:

I – capacitar jovens em vulnerabilidade social, da rede pública de ensino;

II –  fomentar a geração de emprego e renda;

III – inserir os jovens no mercado de trabalho;

IV – estimular o protagonismo juvenil.

Art. 5°. Caberá ao Estado, através da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, coordenar as ações governamentais para o atendimento dos jovens participantes do programa, em articulação com secretarias afins, municípios e organizações representativas da sociedade civil.

Art. 6º. O Programa Primeiro Passo terá suas ações prioritariamente assumidas pelo Poder Público de forma direta, podendo a Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, para implementá-lo, firmar convênios com órgãos da administração direta e indireta de outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado, na forma da lei.

Art. 7°. A Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS elaborará proposta orçamentária para financiamento dos planos, projetos, serviços e benefícios de que trata o Programa.

Art. 8°. Caberá ao(à) Secretário(a) de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS nomear o responsável pela coordenação do Programa Primeiro Passo, que terá como atribuição coordenar, executar e monitorar as ações do Programa.

Art. 9°.  Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Programa Primeiro Passo atende jovens entre 14 e 29 anos, oriundos da rede pública de ensino e em situação de vulnerabilidade, à procura do primeiro estágio, emprego ou oportunidade de qualificação profissional. O Primeiro Passo atua nas linhas de ação: Jovem Aprendiz, Jovem Estagiário e Jovem Bolsista.

O programa é coordenado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS) e já capacitou mais de 45 mil jovens, na Capital e no interior do estado, entre 2015 e 2020, proporcionando ao jovem cearense uma melhoria na sua vida social e profissional, através da promoção de capacitação técnica, possibilitando o seu primeiro contato com o mundo do trabalho.

Portanto, o objetivo deste projeto de indicação é transformar esta exitosa política social do Governo do Estado em uma política pública permanente.  

Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO