“DISPÕE
NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ O PROGRAMA PRIMEIRO PASSO, PARA PROMOVER A
INCLUSÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DA JUVENTUDE NO ESTADO DO CEARÁ”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1°. Esta Lei estabelece o Programa Primeiro Passo como política pública do
Estado, que busca a inclusão social de jovens da rede pública de ensino, em
situação de vulnerabilidade social, através do desenvolvimento de competências
sociais e profissionais voltadas para o mercado de trabalho.
Art.
2°. O Programa Primeiro Passo é uma política pública de estado voltada para a
juventude, onde cria oportunidades voltadas à cidadania e à inclusão social,
proporcionando o aprendizado prático e experiências que possibilitam o
crescimento profissional e pessoal dos jovens da rede pública de ensino.
Art.
3°. As três linhas de ação ofertadas pelo
Programa são as seguintes:
I
– Jovem Aprendiz: Para jovens na faixa etária de 14 a 22 anos, cursando o
ensino fundamental, 1º ou 2º ano do ensino médio, concludentes, assim como a
Educação de Jovens e Adultos – EJA nível médio, na rede pública de ensino, em
parceria com as empresas privadas, oferecendo formação
técnico profissionalizante aos adolescentes e jovens
e introduzindo-os nas empresas por meio de
contrato de aprendizagem, atendendo ao
artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
II
– Jovem Estagiário: Destinado a jovens entre 16 e 21 anos, cursando o 1º ou 2º
ano do ensino médio, assim como a Educação de Jovens e Adultos – EJA nível
médio, na rede pública de ensino, através de parcerias com órgãos públicos e
empresas privadas, de acordo com o decreto estadual de N° 32.075/2016 e lei
federal 11.788/2008, oferecendo capacitação social e profissional, através do
estágio remunerado;
III
– Jovem Bolsista: Para jovens entre 15 e 29 anos, cursando 8° e 9° ano do
ensino fundamental, 1ª à 3ª série do ensino médio e EJA. Eles participam do
curso de iniciação profissional com duração de 03 (três) meses;
Art.
4°. São objetivos do Programa:
I
– capacitar jovens em vulnerabilidade social, da rede pública de ensino;
II
– fomentar a geração de emprego e renda;
III
– inserir os jovens no mercado de trabalho;
IV
– estimular o protagonismo juvenil.
Art.
5°. Caberá ao Estado, através da Secretaria de Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, coordenar as ações governamentais
para o atendimento dos jovens participantes do programa, em articulação com
secretarias afins, municípios e organizações representativas da sociedade
civil.
Art.
6º. O Programa Primeiro Passo terá suas ações prioritariamente assumidas pelo
Poder Público de forma direta, podendo a Secretaria de Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, para implementá-lo,
firmar convênios com órgãos da administração direta e indireta de outras
esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado, na forma
da lei.
Art.
7°. A Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos – SPS elaborará proposta orçamentária para financiamento dos planos,
projetos, serviços e benefícios de que trata o Programa.
Art.
8°. Caberá ao(à) Secretário(a) de Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS nomear o responsável pela
coordenação do Programa Primeiro Passo, que terá como atribuição coordenar,
executar e monitorar as ações do Programa.
Art.
9°. Estando a presente proposição em consonância
com a conveniência do Poder Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem
para apreciação e deliberação da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
Programa Primeiro Passo atende jovens entre 14 e 29 anos, oriundos da rede
pública de ensino e em situação de vulnerabilidade, à procura do primeiro
estágio, emprego ou oportunidade de qualificação profissional. O Primeiro Passo
atua nas linhas de ação: Jovem Aprendiz, Jovem Estagiário e Jovem Bolsista.
O
programa é coordenado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos (SPS) e já capacitou mais de 45 mil jovens, na
Capital e no interior do estado, entre 2015 e 2020, proporcionando ao jovem
cearense uma melhoria na sua vida social e profissional, através da promoção de
capacitação técnica, possibilitando o seu primeiro contato com o mundo do
trabalho.
Portanto,
o objetivo deste projeto de indicação é transformar esta exitosa política
social do Governo do Estado em uma política pública permanente.
Assim,
por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de
tramitação, submetemos o presente projeto de indicação desta Augusta Casa
Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO