“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE DEFESA
DA MULHER DE ACARAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1° - Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia
Civil, a Delegacia de Defesa da Mulher de Acaraú.
Art.
2°- Compete à Delegacia de Defesa da Mulher a que se refere o artigo anterior:
I
- Apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e Legislação Especial,
levados a seu conhecimento que impliquem em violência praticada contra a
mulher, observada a competência constitucional atribuída às Policias
Judiciárias Estaduais;
II
- Proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e
necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
III
- Atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia
do Estado e suas congêneres de outras unidades da Federação, bem como com
outros órgãos afins;
IV
- Promover a elaboração de estudos e pesquisas para esclarecimento de questões
de sua alçada e relacionados com a violência praticada contra
a Mulher;
V
- Exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária definidas em
regulamento.
Art.
3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão
suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda Estadual.
Art.
4°- Esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data
de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MANOEL DUCA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Acaraú é um município polo
da região norte do nosso Estado, onde integra a Região do Baixo Acaraú que engloba 07 (sete) municípios: Acaraú, Bela Cruz, Cruz, Itarema,
Jijoca de Jericoacoara, Marco e Morrinhos, e cerca de
aproximadamente 220 mil habitantes.
Em
toda a região do Baixo Acaraú não temos uma Delegacia
de Defesa da Mulher, especificamente no Município de Acaraú-CE existe somente a Delegacia de Polícia Civil
para atender todos os tipos de ocorrências.
Os
inúmeros casos de violência contra a mulher na Região do Baixo Acaraú têm tido uma crescente considerável, sendo que na
maioria das vezes o agressor é o próprio convivente ou familiar, e por conta
disso, essas mulheres deixam de registrar as ocorrências, por medo, por falta
de informação e por vergonha, já que a maioria do efetivo policial é composta
por homens.
A
Delegacia de Defesa da Mulher deverá ampliar o acesso das vítimas à justiça e
melhorar a qualidade do trabalho prestado com atendimento psicossocial e
assistência social para as mulheres vítimas de violência.
O
objetivo é criar mecanismos próprios para a prevenção do feminicídio
e coibição da violência contra a mulher, seja ela física, psicológica, sexual,
patrimonial, moral, social e religiosa.
Considerando
que no inciso IV, do art.8º da Lei Maria da Penha nº 11.340/2006, no que trata
da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, consta:
"a implementação de atendimento policial
especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à
Mulher” é de suma importância a instalação de uma Delegacia de Defesa da Mulher
em Acaraú.
A
implantação da Delegacia da Mulher contribuirá para atendimento mais humanizado
às mulheres vítimas de violência, garantido um trabalho eficiente e a segurança
tão desejada pela nossa população, que já se estima mais de 63 mil habitantes e
ressalto que somos uma região praiana, de uma cultura altamente machista.
Levando
em consideração todo o exposto pedimos o apoio dos nobres pares para a
aprovação do referido Projeto de Indicação.
MANOEL DUCA
DEPUTADO