PROJETO
DE INDICAÇÃO N° 37/2021
“CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ O SERVIÇO DE CASTRAÇÃO (CASTRAMÓVEL) E ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA PARA ANIMAIS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE RISCO”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Ceará o serviço de castração animal, denominado “CASTRAMÓVEL”, bem como o serviço de atendimento médico veterinário de urgência e emergência aos animas que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade.
Parágrafo Único. O serviço especificado no caput será criado nos municípios com mais de 50 mil habitantes, observado o cálculo populacional constante no IBGE.
Art. 2º O Serviço de CASTRAMÒVEL e atendimento médico veterinário funcionará no período de 24 horas por dia.
§ 1º Cada unidade do CASTRAMÓVEL contará com equipe multidisciplinar composta por no mínimo: cirurgião veterinário, anestesista, assistente e motorista.
§ 2º Após a avaliação do animal e sendo constatado a gravidade do caso, será procedido o encaminhamento para o Centro de Controle de Zoonoses mais próximo.
Art. 3º O serviço será acionado pelas seguintes formas:
Por meio de aplicativo denominado “PETSÁUDE” que será disponibilizado gratuitamente nas plataformas digitais;
Por meio da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança-CIOPS
O CASTRAMÒVEL funcionará também por meio de rondas objetivando abordar/flagrar os animais que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade ou que estejam sofrendo maus tratos.
Art.4 Caberá ao poder público promover ativamente campanha de conscientização da população sobre guarda responsável de animais domésticos, doenças infecciosas, promovendo ainda campanhas de vermifugação e vacinação.
Parágrafo Único: Caberá ao poder público priorizar os atendimentos do CASTRAMÒVEL em regiões situadas em áreas de baixa renda ou de elevado risco social.
Art. 5º As despesas para a implementação deste serviço correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, podendo, se necessário serem suplementadas.
Art. 6º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governo do Estado do Ceará enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVAS:
O presente Projeto de Indicação prevê a criação no âmbito do Estado do Ceará do serviço de castração animal, denominado “CASTRAMÒVEL”, bem como o serviço de atendimento médico veterinário de urgência e emergência aos animais que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade, nos municípios com população superior a 50 mil habitantes.
Os animais que estão nas ruas ficam sujeitos a todo tipo de intempérie, contrária a sua dignidade, como é o caso de atropelamentos, maus tratos e até mesmo doenças. Muitas dessas doenças se constituem de zoonoses. Portanto, a questão animal também se constitui em uma questão de saúde pública, necessitando de investimentos advindos da área da saúde.
Equipamentos como os “CASTRAMÒVEIS” não necessitam de grandes investimentos para a aquisição, além de terem a vantagem de poder circular por toda uma cidade, realizando atendimentos nos bairros e regiões diversas, promovendo a dignidade dos animais e o atendimento dos animais, especialmente dos tutores de baixa renda, muitos deles que não possuem condições de pagar pelos custos do tratamento desses animais. Além disso, a contratação de “CASTRAMÒVEIS” irá promover a geração de emprego e renda para o profissionais que trabalham nesses equipamentos, além da economia de recursos públicos que seriam posteriormente utilizados para tratar as zoonoses advindas da não realização desse trabalho importante de atendimento e prevenção.
Por todo o exposto, requer-se a aprovação pelos Nobres Pares deste Projeto de Indicação em análise.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO