“DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA AS
EMPRESAS CONTRATANTES DE TRABALHADORES NA TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado o Poder Executivo a implementar a
política de fomento à admissão de trabalhadores da terceira idade no mercado de
trabalho no Estado do Ceará.
Parágrafo
único. O exercício da atividade profissional do trabalhador a que se refere o
caput deste artigo observará o respeito às suas limitações e condições de saúde
física, intelectual e emocional.
Art.
2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais sobre o
Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos da
legislação vigente, tendo como contrapartida obrigatória a abertura de novos
postos de trabalho às empresas que realizarem as contratações dentro dos
aspectos previstos nesta lei.
Parágrafo
único - O incentivo fiscal que trata esta lei será aplicado sobre cada admissão
que represente acréscimo no número de empregados na empresa ou estabelecimento.
Art.
3° O incentivo fiscal previsto no artigo 2° desta lei aplica-se no caso de
trabalhador com idade igual ou superior a 50 anos para mulher e 55 anos para o
homem desde que estejam afastados do mercado de trabalho a mais de dois anos.
Art.
4º As empresas beneficiadas pelo incentivo previsto no artigo 2º ficam
impedidas de dispensar os trabalhadores contratados na condição prevista no
artigo 3º, sem justa causa, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Artigo
5° - Para fins de dispensa de trabalhador nas condições do “caput” que trata o
artigo1° dessa lei, fica a empresa sujeita aos incisos nos itens abaixo:
-
multa equivalente ao valor de incentivo recebido, em dobro para o caso de
dispensa sem justa causa e antes do prazo determinado;
II. – Nao se aplicará o inciso acima se
o contratante firmar a contrataçao de outro
trabalhador na mesma condição de seu antecessor;
Art.
6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.
7º As relações de emprego decorrentes desta Lei devem obedecer a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao
empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.
Art.
8º Os incentivos fiscais durarão enquanto vigentes os contratos de trabalho,
podendo ser progressivos de acordo com o número de contratações.
Art.
9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que se fizer necessário
para o seu fiel cumprimento.
Art.
10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
proposição que ora submeto à análise desta respeitável Casa de Leis visa
estimular a inserção trabalhadores que estão ingressando na terceira idade, no
mercado de trabalho, por meio de incentivo fiscal para as empresas
contratantes.
As
empresas situadas no Ceará que contratarem trabalhadores com idade igual ou
superior a 50 anos para mulher e 55 para o homem poderão obter incentivos
fiscais sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A
medida dará efetividade antecipada ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e
possibilitará que aqueles que estão mais velhoas
possam permanecer no mercado de tratalho, até
atingirem a terceira idade.
A
presente proposição é um capítulo de diversas ações que visam o estímulo à
profissionalização e à admissão de idosos no mercado de trabalho, além de
propiciar inclusão e dignidade para o cidadão e a cidadã cearense, sendo fato
que a população brasileira tem envelhecido, do mesmo modo que se faz presente
aumento da projeção da expectativa de vida e força laborativa
do idoso.
O
projeto em questão possui um fim social nobre e proporcionará uma integração
sistemática do idoso e forçará a criação de mecanismos, em especial no setor privado, que terão a oportunidade de aproveitamento da experiência
e a prudência, que só se é adquirida com a vivência. A Organização
Mundial da Saúde (OMS) afirma que o Brasil possui mais de 28 milhões de pessoas
idosas, 13% da população do país. Esse número deve dobrar nas próximas décadas,
conforme projeção divulgada pelo IBGE ainda em 2018.
É
fato que a população idosa apresenta significativo aumento no Brasil e que, do mesmo
modo, há relevante aumento da projeção da expectativa de vida e força laborativa do idoso. Sobre tal aspecto, há que se fazer o
registro da necessidade de medidas que funcionem como verdadeiros mecanismos de
inclusão e reinserção do idoso no mercado de trabalho, assim como a presente
proposição que garante a participação laborativa do
idoso nestas empresas.
Diante
dessa realidade, é presente a preocupação da sociedade em preparar uma velhice
digna e evitar uma desestruturação social, notadamente, com o consequente aumento de demandas na área da saúde e
assistência social. A Constituição Federal
Brasileira, logo em seu artigo 1º, inciso III, prevê um dos fundamentos da
República Federativa – a dignidade da pessoa humana.
Diante
da importância desta temática, este Parlamentar solicita o apoio dos seus pares
no intuito de viabilizar a aprovação do presente Projeto de Indicação.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO