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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 378/2021

 

 “DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA AS EMPRESAS CONTRATANTES DE TRABALHADORES NA TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implementar a política de fomento à admissão de trabalhadores da terceira idade no mercado de trabalho no Estado do Ceará.

Parágrafo único. O exercício da atividade profissional do trabalhador a que se refere o caput deste artigo observará o respeito às suas limitações e condições de saúde física, intelectual e emocional.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos da legislação vigente, tendo como contrapartida obrigatória a abertura de novos postos de trabalho às empresas que realizarem as contratações dentro dos aspectos previstos nesta lei.

Parágrafo único - O incentivo fiscal que trata esta lei será aplicado sobre cada admissão que represente acréscimo no número de empregados na empresa ou estabelecimento.

Art. 3° O incentivo fiscal previsto no artigo 2° desta lei aplica-se no caso de trabalhador com idade igual ou superior a 50 anos para mulher e 55 anos para o homem desde que estejam afastados do mercado de trabalho a mais de dois anos.

Art. 4º As empresas beneficiadas pelo incentivo previsto no artigo 2º ficam impedidas de dispensar os trabalhadores contratados na condição prevista no artigo 3º, sem justa causa, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Artigo 5° - Para fins de dispensa de trabalhador nas condições do “caput” que trata o artigo1° dessa lei, fica a empresa sujeita aos incisos nos itens abaixo:

- multa equivalente ao valor de incentivo recebido, em dobro para o caso de dispensa sem justa causa e antes do prazo determinado;

      II. – Nao se aplicará o inciso acima se o contratante firmar a contrataçao de outro trabalhador na mesma condição de seu antecessor;

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º As relações de emprego decorrentes desta Lei devem obedecer a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.

Art. 8º Os incentivos fiscais durarão enquanto vigentes os contratos de trabalho, podendo ser progressivos de acordo com o número de contratações.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que se fizer necessário para o seu fiel cumprimento.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

A proposição que ora submeto à análise desta respeitável Casa de Leis visa estimular a inserção trabalhadores que estão ingressando na terceira idade, no mercado de trabalho, por meio de incentivo fiscal para as empresas contratantes.

As empresas situadas no Ceará que contratarem trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos para mulher e 55 para o homem poderão obter incentivos fiscais sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida dará efetividade antecipada ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e possibilitará que aqueles que estão mais velhoas possam permanecer no mercado de tratalho, até atingirem a terceira idade.

A presente proposição é um capítulo de diversas ações que visam o estímulo à profissionalização e à admissão de idosos no mercado de trabalho, além de propiciar inclusão e dignidade para o cidadão e a cidadã cearense, sendo fato que a população brasileira tem envelhecido, do mesmo modo que se faz presente aumento da projeção da expectativa de vida e força laborativa do idoso.

O projeto em questão possui um fim social nobre e proporcionará uma integração sistemática do idoso e forçará a criação de mecanismos, em especial no setor privado, que terão a oportunidade de aproveitamento da experiência e a prudência, que só se é adquirida com a vivência. A Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma que o Brasil possui mais de 28 milhões de pessoas idosas, 13% da população do país. Esse número deve dobrar nas próximas décadas, conforme projeção divulgada pelo IBGE ainda em 2018.

É fato que a população idosa apresenta significativo aumento no Brasil e que, do mesmo modo, há relevante aumento da projeção da expectativa de vida e força laborativa do idoso. Sobre tal aspecto, há que se fazer o registro da necessidade de medidas que funcionem como verdadeiros mecanismos de inclusão e reinserção do idoso no mercado de trabalho, assim como a presente proposição que garante a participação laborativa do idoso nestas empresas.

Diante dessa realidade, é presente a preocupação da sociedade em preparar uma velhice digna e evitar uma desestruturação social, notadamente, com o consequente aumento de demandas na área da saúde e

assistência social. A Constituição Federal Brasileira, logo em seu artigo 1º, inciso III, prevê um dos fundamentos da República Federativa – a dignidade da pessoa humana.

Diante da importância desta temática, este Parlamentar solicita o apoio dos seus pares no intuito de viabilizar a aprovação do presente Projeto de Indicação.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO