“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL
PARA O DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
O Governador do Estado do Ceará,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política
Estadual para o Desenvolvimento da Economia Solidária com o estabelecimento de
suas bases técnicas, objetivos, metas e instrumentos com o intuito de conciliar
o crescimento econômico do Estado do Ceará com o compartilhamento de
iniciativas com vistas a minimizar os efeitos climáticos, sociais e estruturais
adversos ao pleno exercício da cidadania.
Art. 2º. Considera-se Economia
Solidária o mecanismo de fortalecimento e ampliação dos empreendimentos e redes
solidárias, estimulando a autogestão, autonomia e a sustentabilidade dos empreendimentos
solidários, promovendo as redes socioeconômicas de produção, comercialização e
consumo e viabilizando políticas públicas que pautem a Economia Solidária como
estratégia de desenvolvimento.
Art. 3º. Caracterizam-se como organizações
de economia solidária aquelas que têm caráter associativo e suprafamiliares
que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do
meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a
alocação dos resultados, fomentando a organização da produção, comercialização
de bens e de serviços, distribuição, consumo e crédito, tendo por base os
seguintes princípios:
I. Cooperação: Existência de
interesse e objetivos comuns, propriedades coletivas parcial
ou total de bens de produção, partilha dos resultados e responsabilidade
solidária sobre os possíveis ônus, considerando-se as ações desenvolvidas
coletivamente;
II. Autogestão: As pessoas
envolvidas exercitam as práticas participativas e de autogestão dos 25
processos de trabalho, das definições e cotidianas dos empreendimentos da
direção e coordenação das ações nos seus diversos graus e interesses;
III. Atuação econômica: Agrega
esforços e recursos pessoais e de outras organizações para produção, beneficiamento,
crédito, comercialização e consumo;
IV. Solidariedade: Expressa
na justa distribuição dos resultados alcançado nas oportunidades que levam à
melhoria das condições de vida de participantes; no compromisso com um
meio saudável; na participação nos processos de desenvolvimento territorial ou
local; nas relações com movimentos sociais e populares emancipatórios;
no bem-estar dos trabalhadores e consumidores.
Art. 4º. Em consonância com os
princípios previstos no art. 3º, são considerados Empreendimentos Econômicos
Solidários aqueles que possuem, dentre outras, as seguintes características e
atendam aos requisitos estabelecidos em decreto regulamentador:
I) sejam entidades privadas sem
fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou
por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; sejam
constituídas sob a forma de sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867,
de 10 de novembro de 1999;
II) sejam integradas por
pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho
e renda; as voltadas para fomento, educação e
capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência
técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de
projetos de interesse público e de cunho social;
III) sejam organizações
religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de
cunho sociais distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
IV) exerçam atividades de
natureza econômica como razão primordial de sua existência, tendo seus
associados direta ou preponderantemente envolvidos na consecução de seu
objetivo social;
V) distribuir os resultados
financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus
associados, considerando as operações econômicas realizadas pelo coletivo;
VI) realizar pelo menos uma
reunião ou assembleia trimestral para deliberação de
questões relativas à organização das atividades realizadas pelo empreendimento;
VII) ser uma organização
coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos participantes ou sócios são
trabalhadores do meio urbano ou rural; e,
VIII) não ter como objeto
social a intermediação de mão de obra subordinada.
§ 1º. Para efeitos desta lei,
os empreendimentos econômicos solidários podem assumir diferentes formas
societárias, desde que contemplem as características do caput deste artigo,
possuam Cadastro Nacional de Economia Solidária - CADSOL do Ministério do
Trabalho e no Cadastro Geral de Parceiros do Sistema de Convênios e Congêneres
– E-Parcerias – do Estado do Ceará, acessível no
endereço eletrônico https://e-parcerias.cge.ce.gov.br/.
§ 2º. O CADSOL é uma ferramenta
de reconhecimento público dos empreendimentos econômicos solidários e visa
permitir-lhes o acesso às políticas públicas nacionais de economia solidária e
demais políticas, programas públicos de financiamento, crédito, aquisição e
comercialização de produtos e serviços e outras ações e políticas públicas a
elas dirigidas;
§ 3º O Cadastro Geral de
Parceiros, gerido pelo órgão central de controle interno do Poder Executivo
Estadual, contém as informações necessárias à verificação da regularidade
cadastral dos parceiros mantendo informações fiscais, regulado pela Lei
Complementar nº 119/2012 (Atualizada até a LC nº213, de 27/03/2020), que dispõe
sobre regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração,
termo de fomento e acordo de cooperação celebrados em regime
de mútua cooperação pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.
§ 4º. Os empreendimentos econômicos
solidários devem fomentar e desenvolver programas de apoio e incentivo às
cooperativas e iniciativas de socioeconômica solidária, devendo destinar parte
de seu resultado operacional líquido para auxiliar outros empreendimentos
equivalentes que estejam em situação precária, com vistas ao seu desenvolvimento
e à formação política, econômica e social de seus integrantes.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA
SOLIDÁRIA
Art. 5º. A Política Estadual para o
Desenvolvimento da Economia Solidária constitui-se em instrumento pelo qual o
Poder Público, com a participação ativa da sociedade civil organizada,
formulará e implementará planos, programas e ações com
vistas ao fomento da economia solidária.
Art. 6º. São objetivos da Política
Estadual para o Desenvolvimento da Economia Solidária:
I - contribuir para a concretização
dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida
digna, estimulando a organização e participação social;
II - fortalecer e estimular o
associativismo e o cooperativismo que se caracterize como empreendimento da
economia solidária, atendendo ao §2º do art. 174 da Constituição Federal,
reconhecendo e fomentando as diferentes formas organizativas da economia
solidária;
III - contribuir para a geração de riqueza,
melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social, propiciando
condições concretas para a participação efetiva de todos, abarcando inclusive a
recuperação de empresas autogeridas por trabalhadores
organizados
IV - promover e democratizar o acesso
de iniciativas de economia solidária aos fundos públicos e instrumentos de
fomento, aos meios de produção e às tecnologias sociais;
V - empreender os meios necessários
para utilização de moedas sociais em iniciativas de finanças solidárias, incluindo-se
programas sociais de distribuição de renda do município e premiações;
VI - fomentar a articulação em redes
entre os grupos de economia solidária, arranjos produtivos e cadeias
produtivas, que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de
serviços para as práticas de finanças solidárias, consumo ético, produção
sustentável e do comércio justo solidário;
VII - implementar
campanhas publicitárias, preferencialmente com periodicidade anual, sobre as
práticas e princípios da Economia Solidária, apoiando ações que aproximem
consumidores e produtores, impulsionando na sociedade reflexões e práticas
relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo; e
VIII – instituir núcleos de formação,
por região administrativa do Estado do Ceará, voltados para a promoção e ampla
divulgação de cursos de difusão das práticas e princípios da economia solidária
para todos os municípios do Estado do Ceará, fomentando a integração, interação
e intersetorialidade das políticas públicas que
apresentem a economia solidária como alternativa de geração de renda.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 7º. A Política Estadual para o
Desenvolvimento da Economia Solidária será instituída tendo por parâmetros as
seguintes dimensões:
I - Pedagógica, contemplando educação,
formação, assistência técnica e qualificação social e profissional no meio
rural e urbano e a divulgação da economia solidária no Estado do Ceará;
II - Financeira, preferencialmente
por meio da implantação do programa de finanças solidárias, fomentando a
criação de fundos rotativos solidários, cooperativas de crédito
solidários e bancos comunitários de desenvolvimento; e
III - Comercial,
voltada para as práticas de comércio justo e solidário, incentivo a
transações solidárias e institucionalização da ideia
de consumo responsável e sustentável, que servirá de requisito para
cadastramento, ampliação e fortalecimento das compras públicas de produtos e
serviços da economia solidária e para implantação de centro de comercialização
fixos e volantes, circuitos de feiras de comercialização de produtos de
Empreendimentos Econômicos Solidários (EESs) em
espaços institucionais locais e equipamentos públicos de grande circulação.
Art. 8º. A Política Estadual para o
Desenvolvimento da Economia Solidária terá como foco ações de Empreendimentos
Econômicos Solidários, autônomos ou integrados a políticas públicas diversas
desenvolvidas pelo Poder Público, que sejam cadastrados no CADSOL e atuem,
preferencialmente, junto à população em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º. A Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho - SEDET, promoverá a capacitação
de servidores com vistas ao oferecimento de orientações que facilitem o
cadastramento no CADSOL, acompanhando o processo de inscrição, verificando o
preenchimento dos requisitos, esclarecendo as dúvidas e viabilizando a
formalização do processo até a sua conclusão;
§ 2º. A SEDET, por meio de seus
órgãos de atuação programática, adotará medidas com vistas à disponibilização
de um balcão de atendimento concentrado destinado ao esclarecimento aos
interessados no credenciamento de entidades de natureza privada, que tenham
interesse em participar dos respectivos processos seletivos deflagrados com
vistas à celebração de convênios com o Estado do Ceará, para fins de promoção do
desenvolvimento local e territorial sustentável visando a
superação da extrema pobreza por meio da geração de trabalho e renda a serem
obtidos em iniciativas econômicas solidárias;
Art. 9º. O Poder Público implementará ações com vistas à instalação de núcleos em
cada região de planejamento do Estado do Ceará com vistas ao fomento da
economia solidária e oferta de assistência técnica e gerencial, com
assessoramento e acompanhamento das atividades caracterizadas como
empreendimentos econômicos solidários.
Art. 10. As ações de educação,
formação, assistência técnica e qualificação previstas nesta Lei deverão
incluir a elevação de escolaridade, a formação para a cidadania e para a
prática da autogestão de Empreendimentos Econômicos Solidários, de acordo com os
princípios da educação popular.
§ 1º. As ações a
que se referem o caput poderão ser realizadas por órgãos públicos federais,
estaduais e municipais), instituições de ensino, redes, organizações da
sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos,
comissões ou comitês de políticas públicas, entidades da sociedade civil sem
fins lucrativos;
§ 2º. As Escolas de Ensino Médio em
Tempo Integral (EEMTIs) e as Escolas Estaduais de
Educação Profissional (EEEPs) deverão inserir em seus
conteúdos, de forma interdisciplinar, os princípios, estrutura mínima e
informações básicas sobre Economia Solidária.
Art. 11. Por meio de articulação com
os órgãos e entidades constantes no § 1º, do art. 10, o Estado do Ceará poderá
oferecer cursos para trabalhadores dos Empreendimentos Econômicos Solidários
nos municípios integrantes das regiões de planejamento em que serão instalados
os núcleos de formação, a fim de garantir a profissionalização e a qualificação
técnica e tecnológica necessárias ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. O Estado do Ceará
promoverá o apoio à pesquisa, desenvolvimento, inovação, apropriação e
transferência de tecnologias voltadas para o empreendedorismo social, por meio
de convênios com outros órgãos governamentais, Municípios e União, quando
couber.
Art. 12. O Estado do Ceará veiculará
em sua plataforma digital, por meio das secretarias envolvidas, as ações que
estejam sendo realizadas, bem assim os indicadores,
localização dos núcleos de formação e dos produtos, serviços e empreendimentos
de economia solidária.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS, DO CRÉDITO E DO FOMENTO
Art. 13. A fim de promover o acesso a
serviços de finanças e crédito, será fomentado o financiamento para capital de giro,
custeio e aquisição de bens móveis e imóveis destinados à consecução das
atividades econômicas de natureza solidária, de forma articulada com o Fundo
Estadual para o Desenvolvimento da Economia Solidária, criado por esta lei.
§ 1º. Os bancos públicos e as
instituições de finanças solidárias ficam autorizados a realizar operações de
crédito destinadas a empreendimentos econômicos solidários, adotando as
diretrizes das finanças solidárias, bem como procedimentos com vistas à
aprovação e concessão de crédito solidário, conforme regulamentação própria.
§ 2º. Fica garantido
aos bancos comunitários a instituição da moeda social, cujo uso deverá ser
promovido em feiras, clubes de troca, programas e eventos de iniciativa
municipal, além do seu uso no próprio território do banco comunitário, como
forma de promoção do desenvolvimento local.
Art. 14. As ações de fomento ao
Comércio Justo e Solidário e ao consumo responsável previstas na Política devem
contemplar a criação de espaços de comercialização solidários, o apoio à
constituição de redes cooperativas e de cadeias solidárias de produção, de
serviço, de comercialização, de logística e de consumo solidários, o
assessoramento técnico contínuo e sistemático à comercialização e a promoção do
consumo responsável.
Parágrafo único. Para efeito de implementação das ações de fomento, o poder público
viabilizará a criação e estruturação de espaços fixos e permanentes em todas as
regiões de planejamento, revitalizando e fortalecendo os já existentes,
estimulando a criação de circuitos e de redes de comercialização solidária,
instituindo uma logística solidária e compartilhada, concebida para se adequar
às estratégias de comercialização dos produtos e serviços da economia
solidária, em contextos rurais e urbanos.
Art. 15. Fica garantido o apoio do
poder público à qualificação dos espaços coletivos, garantindo a presença de
agentes de comercialização solidária, a valorização dos grupos culturais e
rádios comunitárias durante as atividades, com critérios públicos de participação
e divulgação antecipada, contemplando a diversidade da economia solidária.
Art. 16. O Estado do Ceará
incentivará e viabilizará, nas compras públicas, ações com vistas à aquisição
de produtos e serviços oriundos de empreendimentos econômicos solidários, de
forma continuamente progressiva, garantindo sempre um mínimo de 10% de todas as
aquisições, atendidos os critérios técnicos e cumpridas as exigências legais
específicas.
Parágrafo único. Norma
regulamentadora estabelecerá as condições, parâmetros e critérios diferenciados
para acesso dos empreendimentos econômicos solidários às compras
governamentais, como elemento propulsor do desenvolvimento sustentável.
Art. 17. As secretarias diretamente
envolvidas na ação serão responsáveis pela fiscalização da obediência aos
critérios de participação estabelecidos, em eventos promovidos ou apoiados pelo
poder público nas respectivas regiões de planejamento.
§ 1º. O
acompanhamento da execução e a atividade fiscalizatória
serão feitos tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma
de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros;
§ 2º. Sem prejuízo da atuação
dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização das atividades será
realizada por representante da Administração Pública, ficando a critério da
SEDET a designação de servidor para o desempenho da função, observando-se o
estabelecido no art. 63, do Decreto Estadual n.º 31.406/2014, a quem cabe
emitir relatório contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) Avaliação das atividades
desenvolvidas pela entidade e da conformidade com os parâmetros estabelecidos
por esta lei;
b) Avaliação dos produtos e dos
resultados da parceria;
b) Verificação da regularidade do
pagamento das despesas e da aplicação das parcelas de recursos;
c) Notificação da entidade para
prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E DO FUNDO ESTADUAL
PARA O DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 18. Fica autorizada a criação do
Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES, órgão de caráter propositivo e
deliberativo com competência para articulação e coordenação das políticas e
ações desenvolvidas pela Política Estadual para o Desenvolvimento da Economia Solidária.
Art. 19. Fica o Poder Executivo
autorizado a criar o Fundo Estadual para o Desenvolvimento da Economia
Solidária, de natureza contábil, conforme regulamentação própria, pautado na
transparência de gestão e conformidade de ações para financiamentos de
atividades estritamente solidárias, com o objetivo de centralizar e gerenciar
recursos orçamentários para os programas contemplados pela política instituída
por esta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo
regulamentará a presente lei, no que couber e for necessário, para sua
efetiva aplicação.
Art. 21. A Política Estadual para o
Desenvolvimento da Economia Solidária deverá ser incluída nos Planos
Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 22. As despesas com a execução
desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, podendo ocorrer, para a consecução dos objetivos previstos nesta
lei, o recebimento de verbas oriundas de outros entes federados.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O objeto da presente proposição é
levar à apreciação desta Casa Legislativa uma contribuição que faz parte de uma
das vertentes que conduzem o nosso mandato que é o estabelecimento de
parâmetros para uma política estadual de incentivo ao desenvolvimento da
economia solidária. Trata-se de forte mecanismo de consolidação dessa atividade
disseminadora da ideia de compartilhamento de renda e
incentivo a iniciativas inovadoras que representem os interesses da
coletividade.
A ampliação dos empreendimentos e
redes solidárias são medidas que devem ser implementadas
pelo poder público, notadamente por dotar as comunidades de autonomia e
sustentabilidade, promovendo a comercialização e o desenvolvimento de diversos
setores da sociedade que subsistem às adversidades e geram renda que tem
decisiva implicação nos fatores que consolidam o fortalecimento da
economia.
O Ceará, segundo o Atlas Digital da
Economia Solidária com dados do Segundo Mapeamento Nacional de Empreendimentos
Econômicos Solidários (EES) finalizado em 2013, tinha 1.147 empreendimentos
solidários rurais, 258 na área urbana, 44 na área urbana e rural, totalizando
1.449 EEs, o que nos move a impulsionar inciativas e dotar seus protagonistas de condições para implementar, aperfeiçoar e participar da economia com essa
vertente social albergando números mais significativos.
Segundo o Relatório publicado pelo IPEA[1] em 2016, “de maneira geral, a economia solidária
pode ser vislumbrada como o conjunto das atividades, sob diversos formatos
organizacionais, que contribuem para a democratização econômica a partir do
engajamento de grupos de indivíduos. Sua ideia traz
consigo princípios que perpassam em diferentes graus a busca pela satisfação
das necessidades, a igualdade de oportunidades, a preservação do meio ambiente
e a luta por justiça social e garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos”.
Paul Singer[2],
que foi Secretário da Secretaria Nacional de Economia Solidária (Senaes), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e um dos
mais respeitados autores sobre o tema, afirma que “empreendimentos informais
ficam condenados a se relacionar comercialmente apenas com outros negócios
também informais, o que impede o acesso a mercados que servem a públicos mais
afortunados. A informalidade torna-se um gueto de pobres sem chance de escapar
à sua condição. Além disso, a lei vigente que rege o cooperativismo, apesar de
obsoleta, não foi ainda substituída, perpetuando exigências como a de que
qualquer cooperativa tem de ter no mínimo 20 membros, o que constitui outro
obstáculo ao registro de cooperativas populares”.
Desse raciocínio, as iniciativas em
termos de políticas públicas, bem como o anteparo legislativo que possa embasar
a condução de ações concretas voltadas para o desenvolvimento da economia
solidária contribuirão para a mudança dessa realidade, ressaltando-se que
ações propositivas concretas, aliadas, é claro,
a medidas dentro do contexto de políticas públicas de educação funcionarão como
um marco divisor de águas para a formação e o aperfeiçoamento de pessoas que se
interessem sobre o tema e estejam dispostas a desenvolverem suas habilidades
dentro dessa realidade.
Assim, ancorado na necessidade de
contemplação dessa importante parcela da sociedade e com o firme propósito de
contribuir para o fortalecimento da economia solidária em nosso Estado, entendo
oportuno e imprescindível a presente iniciativa que, com certeza, contará com a
sensibilidade dos meus pares.
[1] SILVA. Sandro Pereira e CARNEIRO.
Leandro Marcondes. Os novos dados do mapeamento de economia solidária no
Brasil: nota metodológica e análise das dimensões socio
estruturais dos empreendimentos. Relatório de pesquisa. Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada – ipea
2016.
[2] Singer. Paul. Economia solidária
e políticas públicas da Secretaria nacional de economia solidária do Ministério
do trabalho e emprego. Disponível em
http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/4788/1/bmt39_06_ES1Paul.pdf
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO