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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 376/2021

 

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

O Governador do Estado do Ceará,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual para o Desenvolvimento da Economia Solidária com o estabelecimento de suas bases técnicas, objetivos, metas e instrumentos com o intuito de conciliar o crescimento econômico do Estado do Ceará com o compartilhamento de iniciativas com vistas a minimizar os efeitos climáticos, sociais e estruturais adversos ao pleno exercício da cidadania.

Art. 2º. Considera-se Economia Solidária o mecanismo de fortalecimento e ampliação dos empreendimentos e redes solidárias, estimulando a autogestão, autonomia e a sustentabilidade dos empreendimentos solidários, promovendo as redes socioeconômicas de produção, comercialização e consumo e viabilizando políticas públicas que pautem a Economia Solidária como estratégia de desenvolvimento.

Art.  3º. Caracterizam-se como organizações de economia solidária aquelas que têm caráter associativo e suprafamiliares que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados, fomentando a organização da produção, comercialização de bens e de serviços, distribuição, consumo e crédito, tendo por base os seguintes princípios:

I. Cooperação: Existência de interesse e objetivos comuns, propriedades coletivas parcial ou total de bens de produção, partilha dos resultados e responsabilidade solidária sobre os possíveis ônus, considerando-se as ações desenvolvidas coletivamente;

II.  Autogestão: As pessoas envolvidas exercitam as práticas participativas e de autogestão dos 25 processos de trabalho, das definições e cotidianas dos empreendimentos da direção e coordenação das ações nos seus diversos graus e interesses;

III. Atuação econômica: Agrega esforços e recursos pessoais e de outras organizações para produção, beneficiamento, crédito, comercialização e consumo;

IV. Solidariedade: Expressa na justa distribuição dos resultados alcançado nas oportunidades que levam à melhoria das condições de vida de participantes; no compromisso com um meio saudável; na participação nos processos de desenvolvimento territorial ou local; nas relações com movimentos sociais e populares emancipatórios; no bem-estar dos trabalhadores e consumidores.

Art.  4º. Em consonância com os princípios previstos no art. 3º, são considerados Empreendimentos Econômicos Solidários aqueles que possuem, dentre outras, as seguintes características e atendam aos requisitos estabelecidos em decreto regulamentador:

I)  sejam entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; sejam constituídas sob a forma de sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999;

II)   sejam integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

III)    sejam organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho sociais distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

IV)   exerçam atividades de natureza econômica como razão primordial de sua existência, tendo seus associados direta ou preponderantemente envolvidos na consecução de seu objetivo social;

V)   distribuir os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus associados, considerando as operações econômicas realizadas pelo coletivo;

VI)  realizar pelo menos uma reunião ou assembleia trimestral para deliberação de questões relativas à organização das atividades realizadas pelo empreendimento;

VII)   ser uma organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos participantes ou sócios são trabalhadores do meio urbano ou rural; e,

VIII)   não ter como objeto social a intermediação de mão de obra subordinada.

§ 1º.  Para efeitos desta lei, os empreendimentos econômicos solidários podem assumir diferentes formas societárias, desde que contemplem as características do caput deste artigo, possuam Cadastro Nacional de Economia Solidária - CADSOL do Ministério do Trabalho e no Cadastro Geral de Parceiros do Sistema de Convênios e Congêneres – E-Parcerias – do Estado do Ceará, acessível no endereço eletrônico https://e-parcerias.cge.ce.gov.br/.

§ 2º.  O CADSOL é uma ferramenta de reconhecimento público dos empreendimentos econômicos solidários e visa permitir-lhes o acesso às políticas públicas nacionais de economia solidária e demais políticas, programas públicos de financiamento, crédito, aquisição e comercialização de produtos e serviços e outras ações e políticas públicas a elas dirigidas;

§ 3º  O Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo órgão central de controle interno do Poder Executivo Estadual, contém as informações necessárias à verificação da regularidade cadastral dos parceiros mantendo informações fiscais, regulado pela Lei Complementar nº 119/2012 (Atualizada até a LC nº213, de 27/03/2020), que dispõe sobre regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação celebrados em regime de mútua cooperação pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.

§ 4º. Os empreendimentos econômicos solidários devem fomentar e desenvolver programas de apoio e incentivo às cooperativas e iniciativas de socioeconômica solidária, devendo destinar parte de seu resultado operacional líquido para auxiliar outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária, com vistas ao seu desenvolvimento e à formação política, econômica e social de seus integrantes.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 5º. A Política Estadual para o Desenvolvimento da Economia Solidária constitui-se em instrumento pelo qual o Poder Público, com a participação ativa da sociedade civil organizada, formulará e implementará planos, programas e ações com vistas ao fomento da economia solidária.

Art. 6º. São objetivos da Política Estadual para o Desenvolvimento da Economia Solidária:

I - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna, estimulando a organização e participação social;

II - fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo que se caracterize como empreendimento da economia solidária, atendendo ao §2º do art. 174 da Constituição Federal, reconhecendo e fomentando as diferentes formas organizativas da economia solidária;

III - contribuir para a geração de riqueza, melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social, propiciando condições concretas para a participação efetiva de todos, abarcando inclusive a recuperação de empresas autogeridas por trabalhadores organizados

IV - promover e democratizar o acesso de iniciativas de economia solidária aos fundos públicos e instrumentos de fomento, aos meios de produção e às tecnologias sociais;

V - empreender os meios necessários para utilização de moedas sociais em iniciativas de finanças solidárias, incluindo-se programas sociais de distribuição de renda do município e premiações;

VI - fomentar a articulação em redes entre os grupos de economia solidária, arranjos produtivos e cadeias produtivas, que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para as práticas de finanças solidárias, consumo ético, produção sustentável e do comércio justo solidário;

VII - implementar campanhas publicitárias, preferencialmente com periodicidade anual, sobre as práticas e princípios da Economia Solidária, apoiando ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo; e

VIII – instituir núcleos de formação, por região administrativa do Estado do Ceará, voltados para a promoção e ampla divulgação de cursos de difusão das práticas e princípios da economia solidária para todos os municípios do Estado do Ceará, fomentando a integração, interação e intersetorialidade das políticas públicas que apresentem a economia solidária como alternativa de geração de renda.

 

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 7º. A Política Estadual para o Desenvolvimento da Economia Solidária será instituída tendo por parâmetros as seguintes dimensões:

I - Pedagógica, contemplando educação, formação, assistência técnica e qualificação social e profissional no meio rural e urbano e a divulgação da economia solidária no Estado do Ceará;

II - Financeira, preferencialmente por meio da implantação do programa de finanças solidárias, fomentando a criação de fundos rotativos solidários, cooperativas de crédito solidários e bancos comunitários de desenvolvimento; e

III - Comercial, voltada para as práticas de comércio justo e solidário, incentivo a transações solidárias e institucionalização da ideia de consumo responsável e sustentável, que servirá de requisito para cadastramento, ampliação e fortalecimento das compras públicas de produtos e serviços da economia solidária e para implantação de centro de comercialização fixos e volantes, circuitos de feiras de comercialização de produtos de Empreendimentos Econômicos Solidários (EESs) em espaços institucionais locais e equipamentos públicos de grande circulação.

Art. 8º. A Política Estadual para o Desenvolvimento da Economia Solidária terá como foco ações de Empreendimentos Econômicos Solidários, autônomos ou integrados a políticas públicas diversas desenvolvidas pelo Poder Público, que sejam cadastrados no CADSOL e atuem, preferencialmente, junto à população em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET, promoverá a capacitação de servidores com vistas ao oferecimento de orientações que facilitem o cadastramento no CADSOL, acompanhando o processo de inscrição, verificando o preenchimento dos requisitos, esclarecendo as dúvidas e viabilizando a formalização do processo até a sua conclusão;

§ 2º. A SEDET, por meio de seus órgãos de atuação programática, adotará medidas com vistas à disponibilização de um balcão de atendimento concentrado destinado ao esclarecimento aos interessados no credenciamento de entidades de natureza privada, que tenham interesse em participar dos respectivos processos seletivos deflagrados com vistas à celebração de convênios com o Estado do Ceará, para fins de promoção do desenvolvimento local e territorial sustentável visando a superação da extrema pobreza por meio da geração de trabalho e renda a serem obtidos em iniciativas econômicas solidárias;

Art. 9º. O Poder Público implementará ações com vistas à instalação de núcleos em cada região de planejamento do Estado do Ceará com vistas ao fomento da economia solidária e oferta de assistência técnica e gerencial, com assessoramento e acompanhamento das atividades caracterizadas como empreendimentos econômicos solidários.

Art. 10. As ações de educação, formação, assistência técnica e qualificação previstas nesta Lei deverão incluir a elevação de escolaridade, a formação para a cidadania e para a prática da autogestão de Empreendimentos Econômicos Solidários, de acordo com os princípios da educação popular.

§ 1º. As ações a que se referem o caput poderão ser realizadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais), instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos;

§ 2º. As Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EEMTIs) e as Escolas Estaduais de Educação Profissional (EEEPs) deverão inserir em seus conteúdos, de forma interdisciplinar, os princípios, estrutura mínima e informações básicas sobre Economia Solidária.

Art. 11. Por meio de articulação com os órgãos e entidades constantes no § 1º, do art. 10, o Estado do Ceará poderá oferecer cursos para trabalhadores dos Empreendimentos Econômicos Solidários nos municípios integrantes das regiões de planejamento em que serão instalados os núcleos de formação, a fim de garantir a profissionalização e a qualificação técnica e tecnológica necessárias ao desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. O Estado do Ceará promoverá o apoio à pesquisa, desenvolvimento, inovação, apropriação e transferência de tecnologias voltadas para o empreendedorismo social, por meio de convênios com outros órgãos governamentais, Municípios e União, quando couber.

Art. 12. O Estado do Ceará veiculará em sua plataforma digital, por meio das secretarias envolvidas, as ações que estejam sendo realizadas, bem assim os indicadores, localização dos núcleos de formação e dos produtos, serviços e empreendimentos de economia solidária.

 

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS, DO CRÉDITO E DO FOMENTO

Art. 13. A fim de promover o acesso a serviços de finanças e crédito, será fomentado o financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis destinados à consecução das atividades econômicas de natureza solidária, de forma articulada com o Fundo Estadual para o Desenvolvimento da Economia Solidária, criado por esta lei.

§ 1º. Os bancos públicos e as instituições de finanças solidárias ficam autorizados a realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos econômicos solidários, adotando as diretrizes das finanças solidárias, bem como procedimentos com vistas à aprovação e concessão de crédito solidário, conforme regulamentação própria.

§ 2º. Fica garantido aos bancos comunitários a instituição da moeda social, cujo uso deverá ser promovido em feiras, clubes de troca, programas e eventos de iniciativa municipal, além do seu uso no próprio território do banco comunitário, como forma de promoção do desenvolvimento local.

Art. 14. As ações de fomento ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo responsável previstas na Política devem contemplar a criação de espaços de comercialização solidários, o apoio à constituição de redes cooperativas e de cadeias solidárias de produção, de serviço, de comercialização, de logística e de consumo solidários, o assessoramento técnico contínuo e sistemático à comercialização e a promoção do consumo responsável.

Parágrafo único. Para efeito de implementação das ações de fomento, o poder público viabilizará a criação e estruturação de espaços fixos e permanentes em todas as regiões de planejamento, revitalizando e fortalecendo os já existentes, estimulando a criação de circuitos e de redes de comercialização solidária, instituindo uma logística solidária e compartilhada, concebida para se adequar às estratégias de comercialização dos produtos e serviços da economia solidária, em contextos rurais e urbanos.

Art. 15. Fica garantido o apoio do poder público à qualificação dos espaços coletivos, garantindo a presença de agentes de comercialização solidária, a valorização dos grupos culturais e rádios comunitárias durante as atividades, com critérios públicos de participação e divulgação antecipada, contemplando a diversidade da economia solidária.

Art. 16. O Estado do Ceará incentivará e viabilizará, nas compras públicas, ações com vistas à aquisição de produtos e serviços oriundos de empreendimentos econômicos solidários, de forma continuamente progressiva, garantindo sempre um mínimo de 10% de todas as aquisições, atendidos os critérios técnicos e cumpridas as exigências legais específicas.

Parágrafo único. Norma regulamentadora estabelecerá as condições, parâmetros e critérios diferenciados para acesso dos empreendimentos econômicos solidários às compras governamentais, como elemento propulsor do desenvolvimento sustentável.

Art. 17. As secretarias diretamente envolvidas na ação serão responsáveis pela fiscalização da obediência aos critérios de participação estabelecidos, em eventos promovidos ou apoiados pelo poder público nas respectivas regiões de planejamento.

§ 1º.    O acompanhamento da execução e a atividade fiscalizatória serão feitos tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros;

§ 2º.  Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização das atividades será realizada por representante da Administração Pública, ficando a critério da SEDET a designação de servidor para o desempenho da função, observando-se o estabelecido no art. 63, do Decreto Estadual n.º 31.406/2014, a quem cabe emitir relatório contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos:

a) Avaliação das atividades desenvolvidas pela entidade e da conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta lei;

b) Avaliação dos produtos e dos resultados da parceria;

b) Verificação da regularidade do pagamento das despesas e da aplicação das parcelas de recursos;

c) Notificação da entidade para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E DO FUNDO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 18. Fica autorizada a criação do Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES, órgão de caráter propositivo e deliberativo com competência para articulação e coordenação das políticas e ações desenvolvidas pela Política Estadual para o Desenvolvimento da Economia Solidária.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual para o Desenvolvimento da Economia Solidária, de natureza contábil, conforme regulamentação própria, pautado na transparência de gestão e conformidade de ações para financiamentos de atividades estritamente solidárias, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas contemplados pela política instituída por esta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber e for necessário, para  sua efetiva aplicação.

Art. 21. A Política Estadual para o Desenvolvimento da Economia Solidária deverá ser incluída nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 22. As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ocorrer, para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, o recebimento de verbas oriundas de outros entes federados.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O objeto da presente proposição é levar à apreciação desta Casa Legislativa uma contribuição que faz parte de uma das vertentes que conduzem o nosso mandato que é o estabelecimento de parâmetros para uma política estadual de incentivo ao desenvolvimento da economia solidária. Trata-se de forte mecanismo de consolidação dessa atividade disseminadora da ideia de compartilhamento de renda e incentivo a iniciativas inovadoras que representem os interesses da coletividade.

A ampliação dos empreendimentos e redes solidárias são medidas que devem ser implementadas pelo poder público, notadamente por dotar as comunidades de autonomia e sustentabilidade, promovendo a comercialização e o desenvolvimento de diversos setores da sociedade que subsistem às adversidades e geram renda que tem decisiva implicação nos fatores que consolidam o fortalecimento da economia. 

O Ceará, segundo o Atlas Digital da Economia Solidária com dados do Segundo Mapeamento Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (EES) finalizado em 2013, tinha 1.147 empreendimentos solidários rurais, 258 na área urbana, 44 na área urbana e rural, totalizando 1.449 EEs, o que nos move a impulsionar inciativas e dotar seus protagonistas de condições para implementar, aperfeiçoar e participar da economia com essa vertente social albergando números mais significativos.

Segundo o Relatório publicado pelo IPEA[1] em 2016, “de maneira geral, a economia solidária pode ser vislumbrada como o conjunto das atividades, sob diversos formatos organizacionais, que contribuem para a democratização econômica a partir do engajamento de grupos de indivíduos. Sua ideia traz consigo princípios que perpassam em diferentes graus a busca pela satisfação das necessidades, a igualdade de oportunidades, a preservação do meio ambiente e a luta por justiça social e garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos”.

Paul Singer[2], que foi Secretário da Secretaria Nacional de Economia Solidária (Senaes), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e um dos mais respeitados autores sobre o tema, afirma que “empreendimentos informais ficam condenados a se relacionar comercialmente apenas com outros negócios também informais, o que impede o acesso a mercados que servem a públicos mais afortunados. A informalidade torna-se um gueto de pobres sem chance de escapar à sua condição. Além disso, a lei vigente que rege o cooperativismo, apesar de obsoleta, não foi ainda substituída, perpetuando exigências como a de que qualquer cooperativa tem de ter no mínimo 20 membros, o que constitui outro obstáculo ao registro de cooperativas populares”.

Desse raciocínio, as iniciativas em termos de políticas públicas, bem como o anteparo legislativo que possa embasar a condução de ações concretas voltadas para o desenvolvimento da economia solidária contribuirão para a mudança dessa realidade, ressaltando-se que ações  propositivas concretas, aliadas, é claro, a medidas dentro do contexto de políticas públicas de educação funcionarão como um marco divisor de águas para a formação e o aperfeiçoamento de pessoas que se interessem sobre o tema e estejam dispostas a desenvolverem suas habilidades dentro dessa realidade.

Assim, ancorado na necessidade de contemplação dessa importante parcela da sociedade e com o firme propósito de contribuir para o fortalecimento da economia solidária em nosso Estado, entendo oportuno e imprescindível a presente iniciativa que, com certeza, contará com a sensibilidade dos meus pares.

 

[1] SILVA. Sandro Pereira e CARNEIRO. Leandro Marcondes. Os novos dados do mapeamento de economia solidária no Brasil: nota metodológica e análise das dimensões socio estruturais dos empreendimentos. Relatório de pesquisa. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – ipea 2016.

[2] Singer. Paul. Economia solidária e políticas públicas da Secretaria nacional de economia solidária do Ministério do trabalho e emprego. Disponível em http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/4788/1/bmt39_06_ES1Paul.pdf

 

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO