“INDICA AO PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DA
DELEGACIA DE POLÍCIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA OS MIGRANTES E
ESTRANGEIROS, NA CIDADE DE FORTALEZA/CEARÁ.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º. Indica ao Poder Executivo a criação da Delegacia de Polícia, de caráter
regional, com sede em Fortaleza/Ceará, especializada em crimes contra
migrantes, refugiados e conta estrangeiros, vinculada a Polícia Civil do Estado
do Ceará, ao Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC).
Art. 2º. A Delegacia Especializada
de que trata o art. 1º tem como competência adotar as providências judiciárias
destinadas à apuração da responsabilidade criminal pelos crimes cometidos
contra migrantes e seus descendentes, e também contra os estrangeiros que estão
no país, em caráter transitório.
Art.
3º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando
obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.
Art.
4º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LEONARDO
ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Brasil é um país extremamente
miscigenado. Desde a sua formação, sempre recebemos inúmeros imigrantes, sendo
esses de todas as nacionalidades, etnias, e classes sociais.
Desde o período colonial, europeus,
indígenas, africanos e latinos compõem a nossa nação. Tais povos, além de
ocupar demograficamente o país, promovem uma enorme fusão cultural. Culinária,
cultura, arte, dança, por exemplo, são aspectos brasileiros que inequivocamente
tem traços das culturas componentes do Brasil.
Entretanto, além dos benefícios advindos
da fusão cultural, infelizmente aumentam os casos de crime contra os migrantes
e seus descendentes, além das infrações contra estrangeiros, sendo estes
migrantes ou refugiados.
Além dos crimes mais usuais, que são
os patrimoniais, em que furtos e roubos predominam contra os migrantes e
estrangeiros, o crime mais denunciado, sem dúvidas, é o da xenofobia.
Para o Alto Comissariado das Nações
Unidas para Refugiados (ACNUR), xenofobia são
“atitudes, preconceitos, e comportamentos que rejeitam, excluem e difamam as
pessoas com base na percepção de que são estrangeiros à comunidade ou sociedade
nacional”. Ou seja, xenofobia é qualquer demonstração de ódio para com os
estrangeiros, em decorrência de sua condição de não nacional.
Ainda de acordo com o ACNUR, mais de
70 milhões de pessoas foram obrigadas a deixar seus países em virtude de
guerras ou outros conflitos geopolíticos, disparando, por conseguinte, os
índices de xenofobia mundo afora.
Apesar da xenofobia e a
discriminação serem tipificadas no Código Penal, o migrante e o estrangeiro
ainda encontram muita dificuldade em denunciar os crimes e serem protegidos
pelo Estado. Problemas como idioma, questões culturais e, até
mesmo, falta de informação, são entraves para que denúncias sejam feitas
e os estrangeiros sejam devidamente protegidos.
Pensando nos problemas listados,
submetemos a presente proposição. Com uma delegacia especializada, o alto
número de estrangeiros, migrantes e turistas no Brasil, principalmente no
Ceará, encontrarão ferramentas para encaminhar
denúncias, serem protegidos e eventualmente ressarcidos.
A presente medida tem relevância
altíssima, ainda levando em consideração que Fortaleza, eventual local onde a
Delegacia será instalada, representa um dos destinos turísticos mais procurados
por quem vem passar as férias no Brasil.
Ademais, quanto à legalidade,
enviamos em forma de projeto de indicação. Por se tratar de um órgão que será
diretamente ligado a uma das Secretarias do Governo, caso seja conveniente e
oportuno, o Governador poderá submeter a presente proposição, em forma de
mensagem, para a devida apreciação parlamentar.
Segundo postula o art. 16, inciso
XVI, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição do Estado do Ceará:
Art. 16. O Estado legislará
concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:
(...)
XVI - organização,
garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - A competência da União, em
caráter concorrente, limitar-se-á a estabelecer normas gerais e, à sua falta,
não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena.
§ 2º - A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - A superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da Lei
Estadual, no que lhe for contrário.
Por se tratar de uma indicação, o
Governo poderá apreciar ou não a presente matéria, garantindo aos migrantes e
refugiados as devidas proteções que, até hoje, são insuficientes.
Além disso, devemos lembrar que o
art. 5º descreve logo, em seu caput, que brasileiros e estrangeiros são iguais perante à lei. Portanto, as mesmas proteções conferidas aos
brasileiros devem ser estendidas aos migrantes, estrangeiros e outras pessoas
não nacionais.
Portanto, submetemos a presente
proposta para apreciação dos nobres pares, a fim de proteger os imigrantes e
estrangeiros, para que se sintam mais confortáveis e seguros no solo
brasileiro.
LEONARDO
ARAÚJO
DEPUTADO