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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 375/2021

 

 “INDICA AO PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE POLÍCIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA OS MIGRANTES E ESTRANGEIROS, NA CIDADE DE FORTALEZA/CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Indica ao Poder Executivo a criação da Delegacia de Polícia, de caráter regional, com sede em Fortaleza/Ceará, especializada em crimes contra migrantes, refugiados e conta estrangeiros, vinculada a Polícia Civil do Estado do Ceará, ao Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC).

Art. 2º. A Delegacia Especializada de que trata o art. 1º tem como competência adotar as providências judiciárias destinadas à apuração da responsabilidade criminal pelos crimes cometidos contra migrantes e seus descendentes, e também contra os estrangeiros que estão no país, em caráter transitório.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.

Art. 4º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Brasil é um país extremamente miscigenado. Desde a sua formação, sempre recebemos inúmeros imigrantes, sendo esses de todas as nacionalidades, etnias, e classes sociais.

Desde o período colonial, europeus, indígenas, africanos e latinos compõem a nossa nação. Tais povos, além de ocupar demograficamente o país, promovem uma enorme fusão cultural. Culinária, cultura, arte, dança, por exemplo, são aspectos brasileiros que inequivocamente tem traços das culturas componentes do Brasil.

Entretanto, além dos benefícios advindos da fusão cultural, infelizmente aumentam os casos de crime contra os migrantes e seus descendentes, além das infrações contra estrangeiros, sendo estes migrantes ou refugiados.

Além dos crimes mais usuais, que são os patrimoniais, em que furtos e roubos predominam contra os migrantes e estrangeiros, o crime mais denunciado, sem dúvidas, é o da xenofobia.

Para o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), xenofobia são “atitudes, preconceitos, e comportamentos que rejeitam, excluem e difamam as pessoas com base na percepção de que são estrangeiros à comunidade ou sociedade nacional”. Ou seja, xenofobia é qualquer demonstração de ódio para com os estrangeiros, em decorrência de sua condição de não nacional.

Ainda de acordo com o ACNUR, mais de 70 milhões de pessoas foram obrigadas a deixar seus países em virtude de guerras ou outros conflitos geopolíticos, disparando, por conseguinte, os índices de xenofobia mundo afora.

Apesar da xenofobia e a discriminação serem tipificadas no Código Penal, o migrante e o estrangeiro ainda encontram muita dificuldade em denunciar os crimes e serem protegidos pelo Estado. Problemas como idioma, questões culturais e, até mesmo, falta de informação, são entraves para que denúncias sejam feitas e os estrangeiros sejam devidamente protegidos.

Pensando nos problemas listados, submetemos a presente proposição. Com uma delegacia especializada, o alto número de estrangeiros, migrantes e turistas no Brasil, principalmente no Ceará, encontrarão ferramentas para encaminhar denúncias, serem protegidos e eventualmente ressarcidos.

A presente medida tem relevância altíssima, ainda levando em consideração que Fortaleza, eventual local onde a Delegacia será instalada, representa um dos destinos turísticos mais procurados por quem vem passar as férias no Brasil.

Ademais, quanto à legalidade, enviamos em forma de projeto de indicação. Por se tratar de um órgão que será diretamente ligado a uma das Secretarias do Governo, caso seja conveniente e oportuno, o Governador poderá submeter a presente proposição, em forma de mensagem, para a devida apreciação parlamentar.

Segundo postula o art. 16, inciso XVI, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição do Estado do Ceará:

Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:

(...)

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-á a estabelecer normas gerais e, à sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da Lei Estadual, no que lhe for contrário.

Por se tratar de uma indicação, o Governo poderá apreciar ou não a presente matéria, garantindo aos migrantes e refugiados as devidas proteções que, até hoje, são insuficientes.

Além disso, devemos lembrar que o art. 5º descreve logo, em seu caput, que brasileiros e estrangeiros são iguais perante à lei. Portanto, as mesmas proteções conferidas aos brasileiros devem ser estendidas aos migrantes, estrangeiros e outras pessoas não nacionais.

Portanto, submetemos a presente proposta para apreciação dos nobres pares, a fim de proteger os imigrantes e estrangeiros, para que se sintam mais confortáveis e seguros no solo brasileiro.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO