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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 374/2021

 

 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE APLICATIVO QUE GARANTE DESCONTO DE ICMS NO MOMENTO DO ABASTECIMENTO PARA USO EXCLUSIVO DOS MOTORISTAS DE APLICATIVOS E TAXISTAS DO ESTADO DO CEARÁ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1° Determina a Criação de plataforma com mecanismo que garanta desconto de 30% sobre o ICMS incidente sobre os combustíveis aos motoristas de aplicativos e Taxistas do Estado do Ceará, no momento do abastecimento.

Art. 2º Terão direito a cadastro na plataforma e respectivo desconto:

I - os motoristas de aplicativos que comprovadamente exerçam sua atividade há pelo menos seis meses, condicionado ao requisito de comprovar, mediante declaração da plataforma, média de trabalho de no mínimo trinta horas por semana durante o período de seis meses;

II – os taxistas que comprovem o exercício da atividade com a apresentação do CONDUTAX e Alvará de Estacionamento.

§1º O cadastro terá validade de um ano, devendo o interessado que desejar a renovação comprovar os critérios exigidos.

Art. 3° Cada beneficiário terá direito ao cadastro e abastecimento de um veículo apenas, devendo o veículo está totalmente regular para o gozo do referido desconto;

§1° O beneficiário poderá alterar o veículo apenas uma vez a cada seis meses;

Art. 4° Antes de cada abastecimento o beneficiário apresentará ao frentista a comprovação de que o veículo abastecido é o mesmo cadastrado no aplicativo;

Art. 5° Qualquer tentativa de abastecimento de veículo diverso do cadastrado será informada a plataforma que suspenderá o beneficio por seis meses.

Art. 6° O desconto concedido por essa lei é admitido apenas para abastecimento direto no tanque do veículo cadastrado.

Art. 7° Terá a administração pública seis meses para garantir a execução dos descontos definidos nesta lei.

Art. 8 Esta Lei entra em vigor no momento de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A proposição em tela tem o objetivo de garantir à população cearense melhores condições de mobilidade.

Com a redução do valor do ICMS incidente sobre os combustíveis, aos motoristas de aplicativos e taxistas, será garantido à população cesso ao serviço com valor mais acessível, bem como, proporcionará melhores condições à esta classe profissional, servindo como incentivo ao seguimento e fomento desta atividade, que hoje representa uma alternativa de renda viável a curto prazo.

No atual cenário econômico de nosso Estado presenciamos o crescimento constante do desemprego, necessário, portanto, garantirmos condições de trabalho aqueles que procuram nas atividades beneficiadas por esta lei, garantir o sustento próprio e de sua família.

Diante do exposto contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO