“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DE APLICATIVO QUE GARANTE DESCONTO DE ICMS NO MOMENTO DO ABASTECIMENTO PARA USO
EXCLUSIVO DOS MOTORISTAS DE APLICATIVOS E TAXISTAS DO ESTADO DO CEARÁ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1° Determina a Criação de plataforma com mecanismo que
garanta desconto de 30% sobre o ICMS incidente sobre os combustíveis aos
motoristas de aplicativos e Taxistas do Estado do Ceará, no momento do
abastecimento.
Art. 2º Terão direito a cadastro na plataforma e respectivo
desconto:
I - os motoristas de aplicativos que comprovadamente exerçam sua
atividade há pelo menos seis meses, condicionado ao requisito de comprovar,
mediante declaração da plataforma, média de trabalho de no mínimo trinta horas
por semana durante o período de seis meses;
II – os taxistas que comprovem o exercício da atividade com a
apresentação do CONDUTAX e Alvará de Estacionamento.
§1º O cadastro terá validade de um ano, devendo o interessado
que desejar a renovação comprovar os critérios exigidos.
Art. 3° Cada beneficiário terá direito ao cadastro e
abastecimento de um veículo apenas, devendo o veículo está totalmente regular
para o gozo do referido desconto;
§1° O beneficiário poderá alterar o veículo apenas uma vez a
cada seis meses;
Art. 4° Antes de cada abastecimento o beneficiário apresentará
ao frentista a comprovação de que o veículo abastecido é o mesmo cadastrado no
aplicativo;
Art. 5° Qualquer tentativa de abastecimento de veículo diverso
do cadastrado será informada a plataforma que suspenderá o beneficio por seis meses.
Art. 6° O desconto concedido por essa lei é admitido apenas para
abastecimento direto no tanque do veículo cadastrado.
Art. 7° Terá a administração pública seis meses para garantir a
execução dos descontos definidos nesta lei.
Art. 8 Esta Lei entra em vigor no momento de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposição em tela tem o objetivo de garantir à população cearense melhores condições de mobilidade.
Com a redução do valor do ICMS incidente sobre os combustíveis,
aos motoristas de aplicativos e taxistas, será garantido à população cesso ao
serviço com valor mais acessível, bem como, proporcionará melhores condições à esta classe profissional, servindo como incentivo ao
seguimento e fomento desta atividade, que hoje representa uma alternativa de
renda viável a curto prazo.
No atual cenário econômico de nosso Estado presenciamos o
crescimento constante do desemprego, necessário, portanto, garantirmos
condições de trabalho aqueles que procuram nas atividades beneficiadas por esta
lei, garantir o sustento próprio e de sua família.
Diante do exposto contamos com o apoio dos nobres pares para
aprovação do presente projeto.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO