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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 372/2021

 

“DISPÕE SOBRE A ESTADUALIZAÇÃO DA ESTRADA QUE INTERLIGA PARAMOTI AO DISTRITO DE LAGES”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica estadualizada a estrada que interliga o município de Paramoti ao Distrito de Lages, no município de Paramoti.

 

Art. 2º. Cabe à Superintendência de Obras Públicas (SOP) elaborar o projeto e estudos necessários à estadualização da estrada de que trata a presente lei.

 

Art. 3º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem como objetivo satisfazer uma antiga demanda popular, oriunda dos moradores de Paramoti e adjacências.

 

O trecho mencionado, que compreende aproximadamente 67 km de extensão, diariamente, é bastante utilizado pela população de Paramoti e dos seus distritos.

 

Por essa via, circulam bens, mercadorias e pessoas que necessitam do acesso à Paramoti, para trabalhar, estudar, ou movimentar a economia, através da compra e da venda de produtos disponíveis nessa cidade.

 

A estadualização solicitada irá proporcionar uma malha viária adequada às necessidades da população, melhorando e agilizando, por conseguinte, a circulação dos serviços necessários à economia local.

 

Também, com a presente medida, pretendemos inserir a estrada mencionada em alguns projetos do Estado, como o Ceará de Ponta a Ponta ou semelhantes.

 

Conscientes da da imposição constitucional e regimental quanto ao devido procedimento legal, propomos o presente projeto na forma de indicação, medida adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa.

 

De acordo com o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual:

 

Art. 58 (...)

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

 

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembleia Legislativa de sua conveniência ou não.

 

Portanto, submetemos o presente projeto para apreciação dos nobres pares, ciente da sua aprovação, em virtude de seu mérito e da sua legalidade.

 

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 22 de setembro de 2021.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO