PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 370/2021
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PAZ NA ESCOLA, DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR, COM O OBJETIVO DE PREVENIR E REFUTAR QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA E O USO DE DROGAS NAS ESCOLAS ESTADUAIS DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o “Programa Paz na Escola”, de ação interdisciplinar e participação comunitária, para prevenir, refutando qualquer tipo de violência e o uso de drogas nas Escolas Estaduais da Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará.
Art. 2º. Para implementar o Programa, cada unidade escolar poderá criar uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários, alunos, especialistas em segurança pública e educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar.
§ 1º Para a consecução dos objetivos do Programa poderão ser convidados conferencistas ou palestrantes, que prestarão os serviços de explanação, nas quais serão refutadas a violência e a utilização de drogas.
§ 2º As conferências ou palestras serão realizadas de modo gratuito, na modalidade de trabalho voluntário para os conferencistas ou palestrantes, sem qualquer ônus para o Estado e/ou Escolas.
§ 3º Na circunstância definida no § 1º, as famílias dos alunos serão convidadas para participar das palestras ou conferências.
Art. 3º. São objetivos do Programa:
I - criar equipes de trabalho vinculadas aos conselhos escolares, para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisando suas causas e apontando possíveis soluções;
II - projetar e desenvolver campanhas educativas de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;
III - implantar ações voltadas para o controle da violência na escola, visando garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz na comunidade escolar;
IV - projetar ações que estimulem e exaltem a figura do jovem trabalhador, louvando os jovens que se dedicam às atividades que colaborem com a harmonia do lar e da familiar, bem como àqueles que trabalham e objetivam a sua capacitação no mercado de trabalho;
V - administrar ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
VI - garantir a capacitação e o treinamento dos componentes da equipe de trabalho definida no artigo 2º, para que possam obter resultados nas ações de prevenção da violência na escola bem como nas ações de prevenção do uso de drogas;
Art. 4°. Para coordenar as ações do Programa, será criado um núcleo central e núcleos regionais.
§ 1º O núcleo central estará ligado à Secretaria de Estado de Educação e traçará diretriz, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersetorial e multiprofissional, com a participação de:
I - técnicos da Secretaria de Estado de Educação; Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
II - técnicos de entidades não governamentais ou privadas como:
a) Universidades;
b) Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Entidades religiosas;
d) Emissoras de rádio ou Televisão;
e) Demais entidades que possam contribuir nas áreas da psicologia, das Ciências Sociais e Jurídicas abrangidas pelo programa.
§ 2º Os núcleos regionais, ligados à Secretaria de Estado de Educação, estabelecerão ligação direta entre o núcleo central e as equipes de trabalho.
§ 3º Os núcleos regionais e equipes de trabalho darão respaldo às ações que serão desenvolvidas em prol do Tema “Paz na Escola” e contará com a participação comunitária e dos seguintes seguimentos:
I - técnicos das Secretarias de Estado:
a) de Educação;
b) de Saúde;
c) da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) Grêmios Estudantis;
b) Conselhos Escolares;
c) Conselhos Municipais de Educação;
d) Conselhos Municipais de Saúde;
e) Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Conselhos Tutelares;
g) Promotorias da Infância e Juventude;
h) Juizados da Infância e da Juventude;
i) Representantes das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil;
j) Pastorais e Entidades Religiosas;
k) Universidades;
l) Sindicatos e Entidades de Classe;
m) Emissoras de Rádio e Televisão;
n) Fundações que desenvolvam trabalhos em prol da Criança e do adolescente;
o) Representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir nos aspectos psicológicos, sociais, e jurídicos contidos no programa.
Art. 5º. O Estado poderá estender o Programa, através de Convênios ou Termo de Cooperação Técnica, às escolas Municipais e particulares, bem como orientar a formação de núcleos municipais de controle e prevenção de violência.
Art. 6º. A fiscalização da presente Lei ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei para a sua fiel execução.
Art. 8°. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Sala das Sessões em 22 de setembro de 2021.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A situação atual da violência e da perseverança do tráfico e utilização de drogas dentro das escolas é uma realidade que tem vitimado famílias, professores, crianças, jovens e adolescentes.
Em nosso País esses problemas são preocupantes: estima que, a cada ano, 85% das ocorrências policiais estejam relacionados ao uso de álcool e drogas ilícitas e que 50% das internações psiquiátricas estejam relacionadas a complicações decorrentes do abuso do consumo de álcool e de drogas.
Estudos epidemiológicos, realizados com estudantes do ensino fundamental e do ensino médio em dez capitais do Brasil, revelaram alta prevalência de uso de substâncias psicoativas, principalmente solventes, maconha e ansiolíticos dentro desse grupo. No entanto, as drogas mais utilizadas alguma vez na vida são, em ordem decrescente, álcool, tabaco, inalantes, maconha, medicamentos prescritos e cocaína.
No Ceará, a realidade não é diferente das demais Unidades da Federação, qual seja, aqui também convivemos com o flagelo das drogas, até porque o Estado é bem posicionado com relação aos continentes europeu e africano, o que contribui com o aumento da violência contra os jovens e as crianças em idade escolar, em que a esmagadora maioria de homicídios em que os jovens são vítimas tem relação com o tráfico de drogas.
Sabemos que a educação é o melhor meio de prevenção às drogas, por conseguinte, o Poder Público deve investir prioritariamente nos jovens em idade escolar, visando neutralizar as ações dos traficantes, uma vez que as escolas tem sido alvo constante de traficantes e a falta de esclarecimentos e informações inerentes ao assunto tem feito com que nossos jovens cada vez mais cedo entrem nesse mundo.
Não é por demais mencionar que a tendência mundial é de se investir na prevenção, porque as conseqüências do uso e da dependência de drogas acarretam enorme ônus social. Além disso, quanto mais precocemente se intervém, menos se gasta e maior é a possibilidade de que o tratamento seja bem-sucedido.
Atualmente, enfrentamos um quadro político-social em que nos deparamos com professores desvalorizados e amarrados por condutas criminosas ameaçadoras, alunos embaraçados pela coação, jovens buscando a sobrevivência administrando a criminalidade como método de subsistência, cidadãos calados assistindo ao assassinato direto e indireto de filhos, filhos de amigos, vizinhos, professores.
Imperioso mencionar que, crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e devem ser tratados com prioridade absoluta nas políticas sociais.
É pensando nessa constelação social em prol da família, da criança e do adolescente e da comunidade escolar como um todo, que o presente projeto de indicação dispõe sobre o "Programa Paz na Escola", de ação interdisciplinar, com o objetivo de prevenir e refutar qualquer tipo de violência e o uso de drogas nas Escolas Estaduais da Rede Pública.
Em relação aos aspectos formais da proposição, ressaltamos que a matéria insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para proteção e defesa da saúde e para proteção à infância e à juventude (art. 24, XII e XV, CF/88).
Materialmente, encontra-se em conformidade com o previsto no art. 227 da Constituição Federal, o qual estabelece ser “dever da família, da sociedade e do Estado, garantir à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade”, dentre outros.
Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO