PROJETO
DE INDICAÇÃO N° 36/2021
“ESTABELECE OS SERVIÇOS EDUCACIONAIS COMO ATIVIDADE ESSENCIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLÉRIA LEGISLTAIVA DO ESTADO DO CEARÁ, INDICA:
Art. 1º Fica estabelecido os serviços educacionais como atividade essencial, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública, descritos a seguir.
Parágrafo Único: Atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino; municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e afins.
Art. 2º As restrições ao direito de exercício das atividades elencadas neste artigo determinadas pelo Poder Público, em situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão ser precedidas de decisão administrativas fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo Único: A decisão administrativa deverá indicar os critérios técnicos científicos que embasem as medidas impostas.
Art. 3º O funcionamento dos serviços educacionais descritos no Parágrafo Único do Art. 1º funcionarão com no mínimo 30% (trinta por cento) da sua capacidade normal.
Parágrafo Único: Ficará facultado aos pais e responsáveis legais de optarem pela modalidade de Ensino à Distância-EAD, caso haja a possibilidade.
Art. 6º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governo do Estado do Ceará enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVAS:
O presente Projeto de Indicação estabelece, no âmbito do Estado do Ceará, os serviços educacionais como atividade essencial, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública.
A Constituição Federal em seu Art. 205 dispõe que a Educação é um direito de todos e dever do Estado para que com isso o cidadão possa ter o seu desenvolvimento e seu pleno exercício da cidadania.
É cediço que por mais que haja um esforço por parte do professores, a educação à distância não pode ser considerada eficaz quando comparada com a educação presencial. Com isso, há um déficit de aprendizagem para os alunos, bem como um distanciamento das relações sociais, vez que os alunos deixar de conviver com os demais colegas de sala de aula.
Também é de conhecimento de todos que outras atividades econômicas já retornaram as suas atividades, possibilitando a manutenção do emprego e geração de renda.
Por todo o exposto, requer-se a aprovação pelos Nobres Pares deste Projeto de Indicação em análise.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO