PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 366/2021
“AUTORIZA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL, ESTABELECE AS SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica o Poder Público Estadual autorizado a formular e implementar a Política Estadual de Envelhecimento Saudável, nos termos desta Lei, com a finalidade de desenvolver ações possíveis e necessárias à promoção do envelhecimento, priorizando a saúde e a qualidade de vida do idoso.
Art. 2º. A Política Estadual de Envelhecimento Saudável, prevista no art. 1º desta Lei, terá como objetivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades que propiciem o desenvolvimento de aptidões e que contribuam para a longevidade funcional, que se pautará pelas seguintes diretrizes:
I - implantação de centros de lazer e amparo à velhice para assegurar a integração do idoso com a comunidade e na família;
II - medidas que promovam o desenvolvimento do idoso com qualidade de vida;
III - medidas que promovam o bem estar físico e psicológico da população idosa;
IV - facilitação para o convívio do idoso com familiares e amigos;
V - promoção de humanização do atendimento médico-hospitalar e ambulatorial do idoso;
VI - meios destinados a alertar a população sobre os maus tratos ao idoso;
VII – criação de programas de integração do idoso ao mercado de trabalho.
Art. 3º. Os centros de lazer e amparo à velhice terão como público alvo os idosos que moram na respectiva região.
Art. 4º. As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei deverão ter seu foco na ação preventiva.
Art. 5º. O Poder Público, a fim de promover a formulação e a realização da Política Estadual de Envelhecimento Saudável, poderá firmar convênios de cooperação com instituições de saúde e hospitais.
Art. 6º. Os convênios de cooperação dispostos no art. 5º desta Lei deverão se pautar segundo as seguintes diretrizes:
I - estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento com foco na prevenção, tratamento e recuperação da saúde do idoso;
II - cumprir e fazer cumprir as condições estabelecidas em seu instrumento constitutivo;
III - formular programas de trabalho de comum acordo;
IV - comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua execução;
V - emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada bimestre;
VI - resguardar informações de que tiver conhecimento, de ordem médica e confidencial, inclusive diagnósticos ou procedimentos médicos, que possam ferir ética e moralmente as pessoas envolvidas.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 21 de setembro de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa estabelecer diretrizes para a formulação e realização da Política de Envelhecimento Saudável, que tem como objetivo a promoção do envelhecimento priorizando a saúde e a qualidade de vida do idoso.
Nas últimas décadas, a redução das taxas de natalidade e fecundidade e o aumento da expectativa de vida determinaram o envelhecimento populacional no país, conforme comprovou o resultado do Censo de 2.010, realizado pelo IBGE.
Em relação a 2.000, diminuiu a representatividade dos grupos etários para todas as faixas com idade até 25 anos, ao passo que os grupos etários com mais de 60 anos aumentaram suas participações na última década.
O alargamento do topo da pirâmide etária pode ser observado pelo crescimento da participação relativa da população com 65 anos ou mais, que era de 4,8% em 1991, passando a 5,9% em 2.000 e chegando a 7,4% em 2.010.
Sabemos que a velhice não é só um processo natural e inevitável, é, também, pessoal. Cada pessoa envelhece de uma forma, com um trajeto único e estórias particulares. É necessário considerar as singularidades da velhice.
Como vemos, o Brasil envelhece rapidamente, mas os grandes centros urbanos - que já apresentam perfil demográfico similar ao dos países mais desenvolvidos - ainda precisam melhorar a infra-estrutura de serviços para dar conta das demandas decorrentes das transformações demográficas que estão acontecendo.
O idoso consome mais os serviços de saúde, suas internações são mais freqüentes e o tempo de ocupação do leito é maior devido à multiplicidade de patologias, quando comparado a outras faixas etárias. Em 2.011, entre os idosos, o custo da internação per capita tende a aumentar à medida que a idade aumenta: é de R$ 93 por idoso na faixa de 60 a 69 anos; subindo para R$ 179 entre aqueles de 80 anos ou mais.
Quanto à incapacidade funcional - que é avaliada por meio da dificuldade de mobilidade, de realizar atividades básicas, como cuidados pessoais, e as ações mais complexas, necessárias para viver de forma independente – o país apresenta baixas taxas: inferior a 20% para mulheres e 15,8% para os homens.
É importante destacar que nem todos os idosos são carentes, dependentes e abandonados ou totalmente autônomos e com recursos para se manter. Existem aqueles que necessitam de cuidados e vivem juntos de seus familiares. Muitas dessas famílias não conseguem lhes dar a devida atenção e não quer colocá-los em uma instituição de longa permanência do idoso. Os centros com atividades diárias para os idosos aparecem como uma alternativa para esse desafio.
Enfim, cuidar do idoso é, também, cuidar do nosso amanhã. Nestes termos, faz-se salutar que se programe políticas públicas a fim de melhorar a qualidade de vida das pessoas que ingressam nessa idade. Os benefícios se refletirão, ainda, diretamente, na área da saúde, possibilitando a redução dos custos com o atendimento de idosos na rede estadual, além de valorizar a dignidade da pessoa humana.
Portanto, ações que visem à promoção da saúde do idoso - desde as preventivas, cujo objetivo é preservar a plenitude da senectude, passando pelas que visem o combate à senilidade, aliadas ao diagnóstico precoce e preciso das enfermidades - se tornam relevantes como fontes de conforto e de dignidade para este período da vida.
Tendo em vista este contexto, é de senso comum que a prevenção com planejamento em longo prazo é o método mais eficaz, seguro e de menor custo para o Poder Público, além de garantir com a prevenção, uma boa saúde para a população.
Para tanto, a presente propositura irá trazer para o estado do Ceará princípios a serem cumpridos para a implantação de programa e políticas públicas para a prevenção da saúde do idoso, visando, ainda, contribuir para a implementação de centros para a promoção do envelhecimento saudável.
Tais centros são considerados modelares na implantação de medidas de saúde pública para a promoção da saúde dos idosos, oferecendo um local apropriado e com supervisão profissional para a prática adequada de ações como: atividade física, reabilitação, recreação e terapias em grupo. Eles visam, ainda, a criação de modelos de atendimentos de promoção de saúde aos idosos, externo ao ambiente hospitalar e ambulatorial e de forma inovadora, porque não se trata de Unidade Básica de Saúde com função eminentemente assistencial.
Por fim, o projeto possibilita ao Executivo firmar convênios de cooperação com instituições de saúde pública, a fim de facilitar a implementação de suas atividades.
A proposta tem como objetivo a promoção do envelhecimento, priorizando a saúde e a qualidade de vida, protegendo-as devidamente, resguardando, assim, a integridade física e dignidade dos idosos, com fundamento no ordenamento jurídico em vigor.
Com efeito, cumpre observar que o texto constitucional determina ser dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (art. 230, CF).
No intuito de atribuir densidade normativa à matéria, foi editada a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso – que, em seu artigo 2º, reza:
“Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”
A propositura também encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, inciso XII c/c art. 30, inciso II, ambos da CF.
TONY BRITO
DEPUTADO