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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 364/2021

 

 “FICA ESTABELECIDA A CRIAÇÃO DO DIPLOMA DIGITAL NO ÂMBITO DO ESTADO NO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica estabelecida a criação do Diploma Digital a ser emitido pelas instituições educacionais no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o Diploma será emitido na forma da portaria nº 330 de 05 de abril de 2018 e 554 de 11 de março de 2019, atendidas às exigências tecnológicas da Nota Técnica 13/2019/DIFES/SESU/SESU, emitidas pelo MEC.

Art. 2º. Fica autorizado para fins decorativos e de identificação das instituições de Ensino, a inserção de imagens e outros símbolos no Diploma Digital, desde que não interfiram ou atrapalhem as normas técnicas estabelecidas às portarias mencionadas.

Art. 3º. O referido diploma será emitido quando solicitado pelo aluno, ficando este, equiparado ao impresso, oportunizando, ainda, que haja um mecanismo de validação eletrônica do mesmo, para que seja aceito em toda e qualquer repartição pública ou privada com a devida fé pública.

Art. 4º. As instituições de ensino do Estado do Ceará terão o prazo de 12 ( doze ) meses para implementar o Diploma Digital, contados da publicação desta Lei.

Art. 5º. Aqueles alunos que não tiveram acesso ao Diploma Digital por formação anterior a esta lei, poderão solicitar a referida instituição que estabelecerá critério de tempo, logística e premência para a disponibilização.

Art. 6º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 21 de setembro de 2021.

         

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa assegurar que as instituições de ensino possam emitir Diploma Digital, especialmente, em um período de pandemia.

Atualmente, existem fatores como agendamento prévio, falta de pessoal e fechamento de estabelecimentos que prejudicam e inviabilizam a entrega de diplomas físicos por parte das instituições de ensino.

Dessa forma, quem precisar comprovar escolaridade para assumir emprego, inscrição em seleção pública ou concurso público, fica prejudicado, dessa forma, a presente medida visa assegurar que toda pessoa que precisar de um diploma não fique prejudicado por força de medidas de restrição ou isolamento social, ou similares.

Dessa forma, solicito dos meus pares, ante a relevância da matéria, o apoio para a aprovação da mesma.

Conforme art. 24, inc IX c/c art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, a competência para legislar é concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Quanto a matéria, a presente atende à competência comum de todos os entes federados para proporcionar meios de acesso à educação, segundo art. 23, inc V da Constituição Federal ao priorizar regiões mais carentes.

Cabe salientar que o poder público deve utilizar de todas as estratégias possíveis que possam amenizar, ao máximo, os efeitos que o atual período pandêmico traz para os cearenses. O poder legislativo, por sua vez, não pode se manter omisso. É necessário tratar com devido respeito à necessidade de todos.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.           

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO