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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 363/2021

 

“ALTERA A LEI Nº 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Esta proposição atualiza a lei nº 13.094/2001, adequando sua redação aos dispositivos da lei federal nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, e atenua a cobrança de multas baseadas na UFIRCE, conforme segue:

 

I - fica alterado o § 2º, do art. 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ………………………..

§ 2º A permissão poderá ser outorgada por prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do poder concedente, desde que haja interesse público, atendimento do resultado do índice de que trata o art. 80 desta Lei e anuência do permissionário na prorrogação do termo de permissão e na continuidade da prestação do serviço.”

 

II - fica incluído o § 6º, ao art. 68, com a seguinte redação:

“Art. 68 ……………………….

§ 6º Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito às infração descritas nos incisos I, II e III, do art. 70, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.”

 

III – fica revogado o art. 71 da Lei nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001;

 

IV – modifica os §§ 1º, 2º, 3º e inclui o § 4º ao art.72, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 72 ………………………..

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

§ 4º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.”

 

V - fica incluído o §4º e alíneas, ao art. 74, com a seguinte redação:

“Art. 74 ………………………..

§ 4º O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

a) caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Arce, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

b) O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.

c) Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

d) Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

e) O sistema de notificação eletrônica, referido no § 1º deste artigo, deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o condutor não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pela Arce.”

 

VI – modifica as sanções previstas no art. 70, na forma que segue:

“Art. 70 …………………………..

I - ………………………………...

Pena - Multa correspondente ao valor de 20 (vinte) UFIRCEs.

II - ………………………………...

Pena - Multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) UFIRCEs.

III - ………………………………...

Pena - Multa correspondente ao valor de 85 (oitenta e cinco) UFIRCEs.

IV - ………………………………...

Pena - Multa correspondente ao valor de 170 (cento e setenta) UFIRCEs.”

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Projeto de lei que altera a lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado do ceará.

 

Inicialmente, propomos a atualização da supracitada lei estadual, levando em consideração as alterações do código de trânsito brasileiro, advindas com a lei federal 14.071/20, ocorridas ano passado.

Em segundo ponto, alteramos a mesma lei estadual para tentar diminuir o abuso estatal sobre os profissionais do transporte complementar, que é capaz de aplicar multas que chegam, atualmente, a R$ 3 mil por infração.

 

De fato, há grande necessidade de que essa nova legislação seja implementada e expandida aos diplomas legais estaduais, no intuito de se amenizar o peso estatal sobre esses trabalhadores que, em sua imensa maioria, sobrevivem exclusivamente dessa atividade.

 

Mudanças:

I. aumenta o prazo máximo, de seis para dez anos, a outorga dos permissionários do serviço;

II. conversão de multa para ADVERTÊNCIA, nos casos em que o condutor não tenha sido multado nos últimos 12 meses;

III. extinção das multas em dobro em qualquer caso;

IV. em caso a infração possa ser sanada no local, o veículo prossegue sem levar multa;

V. veículos que transportam passageiros com infração insanável, deverão continuar a viagem, sendo garantidos os direitos dos passageiros;

VI. prevê desconto de 60% da multa, caso seja paga através de sistema de notificação eletrônica;

VII. garante o direito à contestação. Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

VIII. levando em consideração o aumento do valor da UFIRCE, reduzimos as penas pela metade, eliminando os valores exacerbados que eram aplicados;

 

Leis Federais:

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO