PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 358/2021
“DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO À SAÚDE OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Na adoção de medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino, serão observados as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º. As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino obedecerão às seguintes diretrizes:
I – promoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes e processos de trabalho saudáveis;
II – desenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para:
a) a saúde vocal;
b) a saúde auditiva;
c) a saúde mental;
III – orientação dos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento relacionados com sua atividade laboral;
IV – estímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação;
V – apoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na área de saúde ocupacional dos profissionais de educação;
VI – levantamento das condições de trabalho dos profissionais de educação, visando à detecção de riscos ocupacionais a sua saúde e a seu bem-estar;
VII – garantia da integralidade na atenção à saúde dos profissionais de educação;
VIII – capacitação dos gestores escolares, para prevenir a violência e demais formas de sofrimento no local de trabalho;
IX – articulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos profissionais de educação.
Art. 3º. As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino têm como objetivos:
I – promover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de educação;
II – contribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem-estar biopsicossocial dos profissionais de educação;
III – propiciar ambientes de trabalho saudáveis, por meio da melhoria contínua das condições e das relações de trabalho;
IV – compreender o processo saúde-doença em seus aspectos individuais e naqueles relacionados às condições de trabalho e nele intervir, quando for o caso.
Art. 4°. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Sala das Sessões em 17 de setembro de 2021.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Projeto em questão visa criar mais um instrumento de promoção da saúde dos professores e da rede de apoio da educação. Não há dúvida de que a saúde mental, bem como o esforço vocal e auditivo do professor é considerável e todos estes são essenciais para o bom desempenho de suas funções. Dessa maneira, fica evidenciando a importância da preservação de sua saúde de maneira holística.
O ganho que se tem com a promoção da saúde do servidor é indiscutível, a proteção dos professores nesse aspecto não pode nunca ser esquecida pelo Estado, responsável maior pela utilização dos serviços desses profissionais.
Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO