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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 358/2021

 

“DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO À SAÚDE OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Na adoção de medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino, serão observados as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 2º.  As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino obedecerão às seguintes diretrizes:

I – promoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes e processos de trabalho saudáveis;

II – desenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para:

a) a saúde vocal;

b) a saúde auditiva;

c) a saúde mental;

III – orientação dos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento relacionados com sua atividade laboral;

IV – estímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação;

V – apoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na área de saúde ocupacional dos profissionais de educação;

VI – levantamento das condições de trabalho dos profissionais de educação, visando à detecção de riscos ocupacionais a sua saúde e a seu bem-estar;

VII – garantia da integralidade na atenção à saúde dos profissionais de educação;

VIII – capacitação dos gestores escolares, para prevenir a violência e demais formas de sofrimento no local de trabalho;

IX – articulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos profissionais de educação.

 

Art. 3º.  As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino têm como objetivos:

I – promover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de educação;

II – contribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem-estar biopsicossocial dos profissionais de educação;

III – propiciar ambientes de trabalho saudáveis, por meio da melhoria contínua das condições e das relações de trabalho;

IV – compreender o processo saúde-doença em seus aspectos individuais e naqueles relacionados às condições de trabalho e nele intervir, quando for o caso.

 

Art. 4°.  Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

Sala das Sessões em 17 de setembro de 2021.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Projeto em questão visa criar mais um instrumento de promoção da saúde dos professores e da rede de apoio da educação. Não há dúvida de que a saúde mental, bem como o esforço vocal e auditivo do professor é considerável e todos estes são essenciais para o bom desempenho de suas funções. Dessa maneira, fica evidenciando a importância da preservação de sua saúde de maneira holística.

O ganho que se tem com a promoção da saúde do servidor é indiscutível, a proteção dos professores nesse aspecto não pode nunca ser esquecida pelo Estado, responsável maior pela utilização dos serviços desses profissionais.

Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO