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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 357/2021

 

“FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA CEARÁ CUIDA – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS PELA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Ceará Cuida – Programa de Assistência às Crianças e Adolescentes Órfãos pela COVID-19.

Parágrafo único. O Programa Ceará Cuida proverá auxílio financeiro às crianças e adolescentes cujo(s) pai(s) ou responsável(is) familiar(es) tenha(m) falecido em decorrência da COVID-19, patologia causada pelo coronavírus Sars-Cov2.

Art. 2º. Farão jus ao recebimento do benefício a criança, pessoa até doze anos de idade incompletos, e o(a)adolescente, pessoa entre doze e dezoito anos de idade, conforme critérios da Lei n.º 8.096, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§1º. O beneficiário deverá ser membro de família em condição de vulnerabilidade, inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais (CADÚNICO);

§2º. A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, procederá o cadastramento, coordenação e execução do Programa Ceará Cuida, bem como os demais órgãos definidos pelo Poder Executivo.

§3º. Para a inscrição e a continuidade da percepção do auxílio social do Ceará Cuida, deverá haver um acompanhamento da frequência escolar, a ser realizado por meio da devida interação entre as secretarias municipais de educação, Secretaria Estadual de Educação – SEDUC e Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.

Art. 3º. O Programa Ceará Cuida, por meios das Secretarias de Estado envolvidas, deverá regulamentar o acompanhamento:

I – da frequência escolar mínima de 85% na escola, para o beneficiário desta Lei com idade para estar matriculado no ensino escolar;

II – do cartão de vacinação das crianças de 0 a 7 anos.

Art. 4º. O auxílio estabelecido nesta Lei será devido no valor correspondente a R$500,00 (quinhentos reais), por filho órfão.

I – o auxílio financeiro deverá ser mantido até o beneficiário completar os 18 anos.

II – para o beneficiário com deficiência, será assegurado auxílio financeiro vitalício, exceto para aqueles que já recebam o Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Parágrafo único. A forma e a data de pagamento do auxílio de que trata o caput deste artigo serão fixados por ato regulamentar do Poder Executivo.

Art. 5º. O Ministério Público do Estado do Ceará fiscalizará a aplicação correta dos recursos financeiros destinados em favor do beneficiário(a) do programa, por parte de responsável legal pela criança ou adolescente.

Parágrafo único. O Centros de Referência de Assistência Social poderá auxiliar no acompanhamento da utilização do benefício instituído nesta Lei.

 Art. 6º. O Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) poderá prestar o serviço de saúde necessário para o beneficiário do Programa Ceará Cuida, e compartilhar o cadastro do assistido com os órgãos públicos previsto no art. 5º.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício 2021, bem como criar ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

 

 

GUILHERME SAMPAIO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Brasil enfrenta sérias dificuldades econômicas, sanitárias e sociais por conta das medidas de enfrentamento à Pandemia da COVID-19, decorrente das diversas restrições de deslocamento da população, saturação dos serviços de saúde e uma letalidade de uma doença cuja taxa de mortalidade devasta famílias de distintas classes socioeconômicas.

Nesse sentido, decorrente da relação entre o alto número de disseminação da COVID-19 e a letalidade incidente nesta parcela da população em mais de 18 meses de pandemia, muitos brasileiros e brasileiras pereceram, situação bastante agravada pela patente omissão do Governo Federal em reagir de forma eficaz contra uma situação das mais extremas já vivenciada neste país.

Com o Estado do Ceará inserido neste contexto, apesar dos quase infinitos esforços dispendidos pelo Governo do Estado com o propósito de combater a pandemia e amenizar seus efeitos, muitas foram as famílias atingidas com a perda de membros, causando perdas irreparáveis que, certamente, estarão presentes como uma dor sem medida na vida daqueles que sobreviveram.

Neste ensejo, inegável que tais efeitos foram agudos dentre a população mais carente, considerando a alta taxa de contaminação que o vírus foi capaz de ensejar e a proporção desta população no computo da população brasileira. Assim, por uma característica própria da doença em contaminar e ser letal entre os adultos, as crianças, por felicidade, não sofreram tanto com a ocorrência de óbitos. Mas, já em relação aos seus pais, mães ou também outros responsáveis por suas tutelas, ocorreu sim, infelizmente, muitos óbitos, desfigurando famílias inteiras, notadamente, deixando órfãos crianças e adolescentes, sem nenhum tipo de amparo material imediato.

Com um propósito emergencial de iniciar o debate em prol de um auxílio direcionado aos órfãos da Pandemia de Covid-19, nesta ocasião indicamos este projeto para nossos estimados pares que, uma vez deliberado e aprovado, seja remetido para o Exmo. Governador do Estado. Com a prestação do auxílio, condicionado ao cumprimento de certas exigências e dentro dos limites legais pertinentes, está contido no projeto que a sua implementação e acompanhamento será realizada pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, com o devido acompanhamento da sociedade por meio do valioso Ministério Público do Estado do Ceará.

Com o intuito de ser uma mão coletiva para acolher tantas crianças e adolescentes no nosso Ceará que, neste momento, precisam de um auxílio mínimo, propomos a criação do Programa Ceará Cuida e contamos com a sua respectiva aprovação, por meio desta Assembleia Legislativa.

 

 

GUILHERME SAMPAIO

DEPUTADO