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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 356/2021

 

“CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE AO CYBERBULLYING E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1°. Fica Criado o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying, o qual consiste em ações educativas direcionadas ao público escolar, com ênfase nos estudantes dos ensinos fundamental e médio da rede pública e privada estadual.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por cyberbullying a prática reiterada e habitual de atos de violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio de rede mundial de computadores – internet – envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital.

 

Art. 2°. As Secretarias Estaduais da Educação, da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, do Esporte e Juventude, de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e da Saúde possuem a responsabilidade de realizar as atividades referidas no art. 1° desta Lei, com a possibilidade de estabelecer convênio ou parcerias com instituições governamentais e não governamentais.

 

Art. 3°. O Programa tem como objetivo combater junto ao público escolar a realização do Cyberbullying, apresentado como objetivos específicos:

 

I – colaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado do cyberbullying, as suas formas de expressão, efeitos para as vítimas e responsabilização para quem a realiza, através de capacitação periódica dos profissionais da área escolar;

 

II – fomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática;

 

III – conscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxílio às pessoas que sofrem com essa prática e das ações que podem ser implementadas;

 

IV – reforçar a necessidade de respeito aos direitos humanos e à individualidade de todas as pessoas, combatendo-se toda forma de discriminação negativa.

 

Parágrafo Único. A capacitação mencionada no Inciso I fica sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – SEDUC.

 

Art. 4°. É assegurado às vítimas de cyberbullying acesso prioritário aos serviços públicos de assistência social, médica, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

 

Art. 5°. O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei para a sua fiel execução.

 

Art. 6° Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa a instituir o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying, o qual tem o objetivo de realizar ações de índole educativa com estudantes dos ensinos fundamental e médio. Assim sendo, em relação à matéria legislativa, faz-se necessário demonstrar a sua pertinência jurídica e social.

 

Com o desenvolvimento da sociedade, passou-se a denominar de bullying prática reiterada e habitual de atos violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima. Com essa nomenclatura, o debate em torno da prática tornou-se mais amplo e, dessa forma, impulsionou-se a maior conscientização acerca do caráter inadmissível, da gravidade dos efeitos para as vítimas e da necessidade de seu combate por todos os meios possíveis, inclusive, pela legislação aplicável.

 

Com o advento da internet e o crescimento das redes sociais, esses atos de violência e de discriminação passaram a possuir novos meios de expressão. Dessa forma, as suas vítimas, em especial, crianças e adolescentes, tornaram-se mais vulneráveis aos que realizam essa prática, os quais, pois, têm ferramentas facilmente disponíveis com a capacidade de alcançar os seus objetivos de forma simples, potencializando os efeitos que essa atitude ocasiona aos seus destinatários, tendo casos de grande repercussão que infelizmente ocasionaram o suicídio de vítimas de cyberbullying.

 

Diante disso, é de extrema importância promover ações preventivas e que oportunizem adequado acolhimento às vítimas, para combater a prática e seus efeitos, através da realização de ações educativas com crianças e adolescentes, de capacitação dos profissionais da educação, da divulgação das formas de auxílio às vítimas e reforço do respeito aos direitos de todas as pessoas, sem a realização de atos de violência e discriminação.

 

Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO