PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 353/2021
“CRIA A DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE (DPMA) NA CIDADE DE SOBRAL, INTERIOR DO ESTADO DO CEARÁ”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica autorizada a criação de uma delegacia de proteção ao meio ambiente (DPMA) na cidade de Sobral, Ceará.
Parágrafo único. O Poder Público deverá fornecer na delegacia especializada todo o suporte físico, médico e ambulatorial para os animais vítimas de maus tratos e/ou de comércio ilegal até posterior remanejo a outro local adequado.
Art. 2º. A criação da delegacia especializada deverá ser na cidade de Sobral, no Estado do Ceará, em local de melhor acesso a Serra da Meruoca.
Art. 3º. A delegacia especializada deverá funcionar aos sábados, domingos e feriados.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta proposição correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes e recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para o Estado.
Art. 5º. A presente proposição entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 7º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Um dos grandes desafios da ciência que unem pesquisadores, empresários, sociedade civil é a proteção ambiental sustentável. Desta feita, a Área de Proteção Ambiental (APA) também merece atenção por parte do Estado. APA trata-se de extensa área natural que preza pela conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais, onde determinadas atividades são permitidas desde que não apresentem ameaça aos recursos ambientais renováveis e processos ecológicos.
Criadas, inicialmente, pela Lei 6902/1981, hoje, de acordo com a legislação, uma APA pode ser estabelecida tanto em áreas de domínio público quanto em privado, pela União, Estados ou Municípios, sendo as atividades e usos destas áreas determinadas por regras específicas. Sendo assim, são objetivos das APAS, previstos em lei, garantir a conservação e a preservação dos vários ecossistemas naturais ali existentes.
Para garantir proteção a APA é importante fortalecer as instituições governamentais voltadas ao enfrentamento dos crimes ambientais, por meio da adoção de arrojadas estratégias de gestão pública para promoção do desenvolvimento sustentável e a prevenção de crimes desta natureza, dentre elas, delegacias especializadas.
O sucesso da criação da primeira delegacia especializada na capital ao mesmo tempo da alta demanda pelo interior fazem com que se necessite, o mais breve possível, a ampliação dessas delegacias especializadas de Proteção ao meio ambiente no interior do Estado.
Demais disso, A Constituição do Estado do Ceará, de 1989, determina a implantação de Delegacias Especializadas de proteção ao meio ambiente e combate aos crimes ambientais, vejamos:
Art. 259. O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao estado e à comunidade o dever de preservá-los e defendê-los.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desses direitos, cabe ao Poder Público, nos termos da lei estadual:
XVII – implantar delegacias policiais especializadas na prevenção e combate aos crimes ambientais.
Hoje, apenas o município de Fortaleza possui essa delegacia especializada (DPMA), e é necessário aumentar o número de delegacias especializadas para atender regiões que além de populosas, são geográfica e ambientalmente estratégicas para o Estado do Ceará, como por exemplo da região de Sobral, que tem dentro de seu espaço geográfico a Serra da Meruoca.
É pensando justamente nessa realidade que, entende-se que esse é papel do Estado, em não desamparar a sua classe da Polícia Judiciária tampouco sua população que é contribuinte, dando a ele a devida valorização através da criação dessas delegacias.
O referido projeto visa de forma diligente, fornecer, por parte do Governo do Estado, a ampliação do número de delegacias de proteção ao meio ambiente (DPMA), para o interior do Estado, sobretudo na criação de uma unidade na região da cidade de Sobral, próximo a serra da Meruoca.
Sob o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis; proteção e defesa da saúde além de florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Além disso, relata que responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, XVI, VI e VIII). Por fim e não menos importante, relata o parágrafo segundo e terceiro do Art. 24 que: § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
No tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 144, da CF/88, que confere competência, vejamos: "Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos".
Além disso, está na redação do Art. 225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações e § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO