PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 351/2021
“ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES OFF-ROAD, RECONHECENDO-O COMO ESPORTE DE AVENTURA RADICAL, E DE IMPORTANTE VALOR CULTURAL E TURÍSTICO PARA O ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído, por meio desta Lei, a atividade automobilística off-road, seja esportiva e/ou lazer, no Estado do Ceará, a qual deverá ser aplicada em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997), com as resoluções do CONTRAN e, no que couber, às normas técnicas da Associação Brasileira de normas técnicas – ABNT, relativas ao turismo fora da estrada em veículos.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como atividade off-road aquela estabelecida no art. 1º desta lei, que pode ser realizada em locais não pavimentados e de difícil acesso, fora de estradas e rodovias, por intermédio de utilização de veículos adaptáveis ao solo terreno, incluindo-se veículos 4x4, buggys, motocicletas, quadriciclos, UTV (veículo utilitário multitarefas), ATV (veículo todo-o-terreno) e equipamentos congêneres.
Art. 3º - Fica reconhecida, ainda, a atividade de off-road como esporte de aventura e radical, de importante valor cultural e turístico para o Estado do Ceará.
Parágrafo único: A topografia privilegiada de dunas, serras, relevos e demais recursos naturais do Estado do Ceará, propícia para prática de off-road e outros esportes de aventura e radical, deverão ser objeto de promoção e divulgação como forma de atrair o turismo dessas atividades e o desenvolvimento econômico da região.
Art. 4º - Com objetivo de incentivas e divulgar a prática da atividade de off-road de que trata esta Lei, poderão ser criados ou executados programas de forma participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contentas as seguintes metas:
I - Mapear as áreas de interesse para a prática da atividade de off-road;
II - Identificar as condições de acessos às áreas de interesse para este tipo de atividade;
III - adotar as medidas necessárias para garantir acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para atividade de off-road;
IV - Caracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para prática de off-road e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;
V - Apoiar as outras iniciativas de apoio e divulgação à prática das atividades de off-road no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único: Para fins do disposto nesta lei, fica autorizado ao poder executivo estadual a realizar parceria por intermédio dos consórcios públicos, no sentido de somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de off-road na região.
Art. 5º - Nas áreas próprias para a prática da atividade de off-road, necessária para maior segurança do tráfego e preservação do meio ambiente, poderá ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para o esporte e turismo, bem como a sinalização vertical em alguns trechos.
§1º Os pontos de trânsito comuns entre trilhas off-road e de atividade do buggy turismo deve ser identificados por sinalização própria, afixada por órgão do poder executivo estadual, que oriente os condutores sobre a necessidade de atenção ao trânsito no local.
§2º O mapeamento dos trechos e das zonas em que atividade off-road for permitida será definido por decreto do Poder Executivo Estadual, que deverá basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
§3º Para realização do mapeamento previsto no caput, deverão participar órgãos estaduais ou municipais competentes, representantes das categorias e instituições legalmente construídas envolvidas na prática off-road e turística, que já exploram comercialmente as trilhas e os locais turísticos, ou utilizam a área para atividades de lazer e desporto off-road.
§4º As áreas transitáveis a que se refere o caput deste artigo são os trechos de dunas, praias, lagoas, e demais biomas naturais com potencial para práticas de atividades desportivas, de lazer ou de turismo, observando-se:
I - As trilhas tradicionais ou habitualmente usadas pelo buggy turismo devem ser mapeadas, identificadas e respeitadas a propriedade de uso turístico pelos credenciados à atividade, quando estas fizerem parte das rotas off-road do Estado do Ceará;
II - Em caso de similaridade de trechos ou conflitos de interesse, o compartilhamento das rodas deve ser feito de forma segura e ordeira, com sinalização do fluxo e contrafluxo dos veículos, nos trechos de circulação compartilhada, de forma a garantir segurança à atividade turística dos praticantes de off-road, pelo Poder Executivo Estadual.
§5º Para fins de mapeamento e circulação do caput deste artigo deve ser consentido em trechos rurais e urbanos o trânsito dos veículos ATV’s e UTV’s em vias locais coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo, acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de atividade off-road.
Art. 6º - A atividade de off-road será fiscalizada pelos órgãos competentes da federação na localidade zoneada, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre DETRAN/CE, Autarquias Municipais de Trânsito, Secretaria de Meio Ambiente Estadual e Municipal, e Policiais Rodoviária Estadual e Federal.
Parágrafo único: As penalidades e vedações previstas no Código Nacional de Trânsito e na Lei de Crimes Ambiental (Lei Federal n.º 9.605/1998) serão aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por normativo próprio pelo Executivo, em norma delegada.
Art. 7º - A realização de eventos de caráter competitivo poderá ser realizada com apoio do Governo do Estado do Ceará e demais órgãos competentes.
Art. 8º - No caso de eventos realizados em unidades de conservação, é vedada a abertura de novas trilhas, sendo permitida a manutenção de trilhas existentes.
Art. 9º - São vedadas a supressão de vegetação, a retenção ou derivação de curso de água, exceto quando indispensáveis ao manejo conservacionista da trilha e desde que autorizadas pelo órgão ambiental.
Art. 10º - O Poder Executivo Estadual regulamentará por meio de decreto o disposto nesta lei, inclusive sobre a incidência de sanções e os procedimentos de sua aplicação;
Art. 11º - Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual, o Governo do Estado adotará as diligências necessárias para a efetivação desta indicação
FERNANDA PESSOAS
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO que a prática do esporte automobilístico deve ser incentivada no Estado do Ceará, é importante que venha a ser regulamentada à atividade para que os condutores não tenham seus veículos apreendidos ou em virtude da discricionariedade da autoridade coatora.
CONSIDERANDO que o Estado do Ceará, é palco de dois grandes eventos de rally off-road do Brasil, são eles o Cerapió ou PioCerá, competição realizada nos Estados do Ceará e Piauí, e outra grande competição é o Rally dos Sertões, da qual, o Estado é a última etapa da competição do Rally dos Sertões.
CONSIDERANDO a importância e relevância do Estado do Ceará para o cenário, é importante e relevante para que os condutores possam realizar treinamentos, e bem como seja estabelecida a segurança necessária.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de indicação.
FERNANDA PESSOAS
DEPUTADA