PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 348/2021
“CRIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica estabelecida a criação do adicional de periculosidade para profissionais de segurança pública, na ativa, do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O adicional de periculosidade deverá ser no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do servidor público.
Art. 2º. Os profissionais de segurança pública que terão direito ao adicional de periculosidade são:
I- Policiais Militares;
II – Policiais Civis;
III – Bombeiros Militares;
IV - Policiais Penais;
V - Agente Socioeducador;
VI - Perito Forense.
Art. 3º. O benefício de que trata esta Lei poderá ser acumulado com outros benefícios concedidos legalmente já constituídos, sejam eles custeados pelo Município, Estado e/ou pela União.
Art. 4º. A presente proposição entra em vigor na data de sua publicação com efeito até o fim do período do estado de calamidade pública no Ceará.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 6º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de setembro de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O número de mortes violentas, os ataques as instituições públicas e a crise que enfrenta a segurança pública do Estado do Ceará são os maiores desafios que enfrentam o poder Executivo.
Outrossim, independente da motivação, um fato é comum para todas essas tragédias: a falta de políticas públicas assistencialistas pecuniárias que garantam qualquer tipo de gratificação decorrente do perigo que corre rotineiramente aos agentes de segurança pública. É muito comum notícias seja, pela internet ou noticiários televisivos de diversas violências praticadas contra esses profissionais, como agressão, torturas e até a morte dos mesmos, pelo único fato de serem representantes da segurança pública do Estado. Demais disso, a Constituição do Estado do Ceará, de 1989, determina em seu art. 176, § 10 que, “os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do Estado, em serviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou regulamento.
É pensando justamente nessa previsão legal e realidade em que vivem esses profissionais, bem como o seu papel perante o Estado, é que os mesmos não devem ser desamparados, legalmente, assim necessita-se da devida valorização profissional através de um Adicional Salarial por periculosidade.
O referido projeto visa de forma diligente, garantir que o Governo do Estado, possa incluir na remuneração dos profissionais de segurança pública, que estejam na ativa o adicional de periculosidade.
Sob o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a Constituição Federal em seu artigo 24 inciso XVI dispõe ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
No tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 144, da CF/88, que confere competência, vejamos:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos".
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de setembro de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO