PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 346/2021
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DE EMPRESAS DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS QUE VISEM ABASTECER DE ÁGUA POTÁVEL OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA NO ESTADO DO CEARÁ”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a incluir as empresas de águas adicionadas de sais nos processos licitatórios que visem abastecimento de água potável os órgãos, entidades, repartições, e demais membros da administração pública direta e indireta do Estado do Ceará.
Art. 2º. A presente proposição entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 4º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de setembro de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Recurso natural indispensável à vida dos homens, a água é um bem necessário e essencial para a sobrevivência de agrupamentos humanos, cidades e países, que dela dependem, tanto para existir simplesmente quanto para satisfazer as necessidades sociais e econômicas.
Quando se trata de água potável, utilizada para o consumo humano e, em específico, no estado do Ceará existem algumas peculiaridades. A degradação ambiental e a própria situação do clima e do solo tornam esse bem necessário mais escasso.
As águas adicionadas de sais hoje se tornaram uma solução para gestão de recursos hídricos que também tem representado um aumento na economia cearense. Atualmente, é considerado como sendo um setor dinâmico e um dos mais lucrativos da indústria de alimentos e bebidas, pois o consumo de água envasada aumenta a cada ano. Este aumento pode ser explicado, entre outros motivos, pelo receio que a maior parte da população tem em consumir água da torneira.
Em 1999, a Portaria Ministerial n° 26, adotou a designação de “Água Comum Adicionada de Sais”. No mesmo ano, entretanto, a Anvisa/MS, considerando a necessidade de fixar características mínimas para as águas adicionadas de sais, acatou a designação “Água Purificada Adicionada de Sais”, mediante a Resolução n° 309, que no artigo 1° aprova também o regulamento técnico referente aos Padrões de Identidade e Qualidade para o produto por tanto já mencionado. A resolução trouxe consigo também o conceito para Água Purificada Adicionada de Sais: “Águas preparadas artificialmente a partir de qualquer captação, tratamento e adicionada de sais de uso permitido, podendo ser gaseificada com dióxido de carbono de padrão alimentício”.
A fiscalização e o controle do cumprimento da legislação vigente no Ceará, referente à produção e comercialização das Águas Adicionadas de Sais, são exercidas no território do Ceará pela Secretaria da Saúde do Estado em articulação com o Ministério da Saúde e as Secretarias da Saúde Municipais, assim distribuído: a vigilância sanitária do estado verifica as boas práticas de fabricação, na empresa produtora, no ato da inspeção para liberação do alvará sanitário, cabendo a vigilância municipal o monitoramento desse produto no comércio. O registro das Águas Adicionadas de Sais (AAS) encontra-se no âmbito das ações de promoção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e depende de um conjunto de exigências cientificas e documentais de forma a proporcionar uma avaliação prévia à disponibilidade do produto no mercado consumidor.
Quando se fala em Água Adicionada de Sais é consensual entre a academia científica que sais minerais e vitaminas funcionam como "co-fatores" do metabolismo no organismo. Sem eles as reações metabólicas ficariam tão lentas que não seriam efetivas. Os sais minerais desempenham funções vitais em nosso corpo como manter o equilíbrio de fluidos, controlar a contração muscular, carregar oxigênio para a musculatura e regular o metabolismo energético. Considerando os distúrbios nutricionais e doenças associadas à alimentação e nutrição e todo o amparo legal possibilitando a fabricação das AAS não se pode entender que tais águas ainda não sejam contempladas nos processos licitatórios para abastecimento em órgãos e entidades públicas no Ceará.
Sabendo disso, em defesa de água de qualidade para consumo do cearense bem como do livre mercado e da concorrência, dentro dos parâmetros regulatórios, atendendo ao devido processo legal, amostragem de qualificação do produto, o presente projeto visa dar mais equidade aos processos licitatórios que visem o abastecimento de água para consumo humano em órgãos públicos diretos e indiretos do governo do estado do Ceará.
Sob o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, II).
No tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196, da CF/88, que confere competência ao Estado, vejamos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de setembro de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO