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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º344/2021

 

“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PARCEIRO DO ESPORTE E DO LAZER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica criado o Programa Parceiro do Esporte e do Lazer no âmbito do Estado do Ceará. 

§ 1º A parceria poderá ser através de convênio, cooperativismo, contratos temporários ou outro meio que facilite a concretização da parceria.  

Art. 2º. O programa deverá ser realizado através da parceria do Poder Público com pessoas físicas e jurídicas com a colaboração de associações, entidades sindicais representativas, da sociedade civil e/ou empresas privadas.

§1º A parceria que trata o presente projeto não poderá trazer qualquer tipo de remuneração aos seus parceiros.

Art. 3º. A participação das pessoas físicas ou jurídicas no Programa será efetuada pelas seguintes formas:

I-Reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer;

II-Realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos;

III- Realização de ações que visam fomentar o esporte e o lazer;

IV- Doação de materiais;

V- Organização e patrocínio de competições e eventos esportivos com anuência da Secretaria de Esportes do Estado do Ceará, exceto aqueles com fins lucrativos.

Art. 4º. As pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar do Programa deverão firmar Termo de parceria com o Poder Executivo, por meio do órgão público estadual competente, que expedirá o título “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” do referido ano de apoio.

Art. 5º. As pessoas físicas e jurídicas participantes do Programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas para divulgação e publicidade, respeitando a legislação vigente.

§1º Caberá ao poder executivo regulamentar a presente lei nos aspectos referentes a modelos e dimensões das placas autorizadas para as empresas participantes do Programa.

§2º Nos casos previstos nos itens I, II e III do parágrafo único do artigo 1º da presente Lei, as placas de divulgação e publicidade poderão ser colocadas nos locais onde as reformas e realizações se derem;

§3º Nos casos previstos nos itens VI do parágrafo único do artigo 1º da presente Lei, as placas de divulgação e publicidade poderão ser colocadas nos locais de realização do evento ou competição, desde que voltadas para o espaço interno.

§4º As despesas de confecção e instalação das placas de divulgação e publicidade correrão por conta das pessoas físicas ou jurídicas participantes do programa.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 7º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de setembro de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O projeto tem o objetivo de estimular a participação da iniciativa privada nas ações de promoção do esporte. Cada vez mais, tem ficado evidente que o poder público em todo território brasileiro não consegue mais ser o único responsável por todas as demandas sociais (educação, cultura, esporte, lazer, segurança, etc.). Dessa forma, especialmente no que concerne à promoção de cultura, esporte e lazer, o caminho que tem sido traçado é o criar parcerias com a iniciativa privada.

O programa “Parceiro do esporte e do lazer” é bastante simples e visa instituir formas de apoio das empresas às ações ou espaços de esporte e lazer, com a contrapartida de permitir, dentro dos limites da legislação vigente, a divulgação e publicidade desse apoio. Para não correr o risco de inviabilidade do projeto de indicação nos aspectos de ordenação de anúncios e publicidades, o projeto estabelece que caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos técnicos, estabelecer os critérios de dimensões e modelos das placas autorizadas para as empresas que participarem do programa.

Sob o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais ( art.  217 ).

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta casa para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de setembro de 202

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO