PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 340/2021
“SUGERE O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM QUE O ESTADO DO CEARÁ SEJA PARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica reconhecida a competência do Juízo Arbitral, instituído pela Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei Federal nº 13.129, de 26 de maio de 2015, para a solução de litígios em que o Estado do Ceará figure como parte, conforme procedimentos estabelecidos no presente instrumento.
Art. 2º - O Estado do Ceará, bem como os órgãos e entidades de sua administração estadual direta e indireta poderão optar pela adoção do Juízo Arbitral para a solução dos conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 3º - A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado do Ceará ou a estipulação de compromisso arbitral obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, bem como à Lei Federal nº 13.129, de 26 de maio de 2015, nas normas que regulam os contratos administrativos, respeitados os princípios que orientam a administração pública, estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará.
Art. 4º - O Juízo Arbitral, para fins desta lei, instituir-se-á exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.
Art. 5º - São requisitos para o exercício da função de árbitro:
I – ser brasileiro, maior e capaz;
II – deter conhecimento técnico compatível com a natureza do contrato;
III – não ter, com as partes nem com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de Juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil;
IV – ser membro de câmara inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores de Serviços do Estado do Ceará.
Art. 6º - Para fins desta lei, somente se admitirá a arbitragem de direito, instaurada mediante processo público.
Art. 7º - A arbitragem relativa aos contratos internacionais em que o Estado do Ceará for parte atenderá às normas e aos tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.
Art. 8º - O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo ou convênio celebrado pelo Estado do Ceará fica condicionado à existência de cláusula compromissória cheia ou à formação de compromisso arbitral.
Art. 9º - O procedimento arbitral se instaura mediante provocação de uma das partes contratantes.
Art. 10º - A câmara arbitral escolhida para compor litígio será preferencialmente a que tenha sede no Estado do Ceará, e deverá atender aos seguintes requisitos:
I – estar regularmente constituída por, no mínimo, três anos;
II – estar em regular funcionamento como instituição arbitral;
III – ter como fundadora, associada ou mantenedora, entidade que exerça atividade de interesse coletivo;
IV – ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.
Parágrafo Único – As estimativas relativas à sentença arbitral e aos demais atos do processo serão feitas na forma estabelecida pelas partes ou no regulamento da instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.
Art. 11 – No edital de licitação de obra e no contrato público constará:
I – a declaração, por opção da administração pública, pela arbitragem;
II – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com arbitragem;
III – a fixação dos honorários do árbitro ou dos árbitros.
Art. 12 – Ressalvados os dispostos na legislação federal e na presente lei, prevalecerão as regras instituídas na regulamentação do juízo arbitral institucional, obedecido o disposto no art. 10 desta lei, ao qual compete decidir a causa.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de agosto de 2021.
DIEGO BARRETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem como objetivo agilizar a solução de conflitos em que figure como parte o Estado do Ceará através da Arbitragem, consagrada solução indicada para a resolução extrajudicial de conflitos, nos termos da Lei Federal 9.307/96.
Na análise técnica do Professor Marçal Justen Filho, “a celeridade e a aptidão técnica dos árbitros em muito beneficiaria a administração pública, pois muitas das complexidades que travam o serviço público poderiam ser supridas e diminuindo a demanda perante o Poder Judiciário”.
Assim, ao buscarmos a implementação do juízo arbitral para a solução de litígios em que o Estado do Ceará seja parte, esperamos contribuir na agilidade dos negócios públicos, o que também favorece à sociedade e assim solicitamos o apoio dos colegas deputados na apresentação da presente propositura.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de agosto de 2021.
DIEGO BARRETO
DEPUTADO