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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 338/2021

 

“AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CRIAR UM PROGRAMA DE POLÍTICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO EDUCATIVA A RESPEITO DO RISCO DE CONSUMO DE ÁGUAS DE FONTES IRREGULARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica estabelecida a criação de um programa de políticas públicas de conscientização sobre os riscos de consumo de águas de fontes irregulares no âmbito do estado do Estado do Ceará.

Art. 2º. A criação do programa deverá ser feita com a colaboração do poder legislativo, associações e entidades sindicais representativas e da sociedade civil.

Art. 3º. O programa deverá ser apresentado e amplamente divulgado em formatos de campanha nos seguintes veículos de comunicação:

I- Redes Sociais oficiais de relacionamento do Governo do Estado;

II – Rádio;

III – Televisão;

IV – Sites oficiais de órgãos correlacionados a matéria do Governo do Estado;

Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 5º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de setembro de 2021.                    

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Mesmo antes da pandemia, a informalidade no comércio já existia, sobretudo, no que diz respeito ao comércio de água adicionada de sais, que, por sua vez, é um mercado extremamente lucrativo, mas que precisa ser executado e fiscalizado de forma que não prejudique a saúde dos cearenses.

O referido projeto visa de forma diligente, fornecer, por parte do Governo do Estado, a criação de um programa de políticas públicas de conscientização de fins educativos no que tange ao risco de consumo de águas de fontes irregulares no Estado do Ceará.

Cabe salientar que o poder público deve utilizar de todas as estratégias possíveis que possam amenizar, ao máximo, os efeitos negativos das fontes irregulares de águas adicionadas de sais trazem para os cearenses.

A ideia é que através de uma campanha, seja atingido o maior número de pessoas possíveis para alertar sobre os cuidados ao consumir, comprar, repassar, vender água advinda de fontes irregulares, ou seja, que não possuam selos de certificação, sob o risco de contaminação e contrair diversas doenças.

O programa de políticas públicas de conscientização deverá ser amplamente divulgado em veículos de imprensa, redes sociais e sites oficiais do governo do Estado.

Sob o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, II).

No tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196, da CF/88, que confere competência ao Estado, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta casa para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de setembro de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO