PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 337/2021
“INSTITUI A CAMPANHA "VIDA PET", NO ÂMBITO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída no Estado do Ceará a Campanha “Vida PET”, que visa a estimular a criação e manutenção de bancos de sangue veterinários para animais domésticos.
Art. 2º - São diretrizes da Campanha “Vida PET”:
I - Promoção da doação segura de sangue animal, especialmente por meio da instalação e manutenção de bancos de sangue veterinários;
II - Ampla divulgação para conscientizar os tutores de animais domésticos sobre a importância do ato de doação de sangue animal.
Art. 3º A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.
Parágrafo único - O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
ANTONIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A doação de sangue é um gesto nobre capaz de salvar vidas, tanto para seres humanos quanto para animais.
Assim como nós, os animais também podem passar por situações delicadas em que a transfusão de sangue se torna medida imprescindível.
Ocorre que a doação de sangue animal ainda é uma prática relativamente desconhecida e por isso conta com poucos adeptos.
Observados os critérios clínicos estabelecidos pelos órgãos responsáveis pelas diretrizes da Medicina Veterinária, o animal doador de sangue pode colaborar com muitos outros que venham a precisar disto para manutenção de sua vida.
Isto posto, faz-se necessário que haja bancos de sangue veterinários para a doação segura, além da imperiosa necessidade de promoção acerca da conscientização dos tutores sobre a possibilidade e importância da doação de sangue animal.
A Campanha “Vida PET” abrange essas duas necessidades em suas diretrizes, tendo por principal finalidade proteger esses leais companheiros dos seres humanos.
O artigo 24 da Constituição Federal, estipula que a competência concorrente quanto à proteção ao meio ambiente, conservação e preservação das florestas, da fauna e da flora. Assim sendo, resta cristalina a competência Legislativa Estadual neste sentido.
Por fim, cabe destacar que o projeto está em consonância com os princípios da Constituição Federal elencados no artigo 225. Desta forma, contamos com a aprovação do presente Projeto de Indicação pelos nobres Deputados.
ANTONIO GRANJA
DEPUTADO