PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 333/2021
“CRIA O AUXÍLIO ATIVIDADE E UNIFICA O FARDAMENTO PARA OS AGENTES DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA E JUVENTUDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA
Art. 1º Fica criado o Auxílio Atividade e unificado o fardamento para os Agentes de Proteção a Infância e Juventude, no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º o Auxílio Atividade consiste em um benefício a ser pago mensalmente ao Agente de Proteção a Infância e Juventude, devidamente credenciado pelo Tribunal de Justiça Estadual, a cada plantão realizado, cujo valor não será inferior a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.
§ 2º o fardamento unificado será instituído em todas as comarcas do estado do Ceará e distribuído gratuitamente aos Agentes de Proteção a Infância e Juventude pelo órgão competente.
Art. 2º Poderá ser utilizado como fonte de recursos, os valores arrecadados de multas aplicadas pela Vara da Infância e Adolescência.
Art. 3º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Judiciário, como rege a Constituição Estadual, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará enviará para esta Casa Legislativa um Projeto de Lei para apreciação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O trabalho de Agente de Proteção da Infância e da Juventude é um instrumento essencial para a plena eficácia do sistema de garantias idealizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, pois, através da sua atuação, o Juízo das Varas da Infância e Adolescência pode, com maior facilidade, reprimir ameaças ou violações aos direitos de crianças e adolescentes.
O Agente é cidadão credenciado para orientar e fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção e proteção integral aos direitos da criança e do adolescente.
Tem-se que perceber, portanto, que as atividades dos agentes são de extraordinária importância, tendo em vista, principalmente, seu público-alvo: as nossas futuras gerações:
Atribui-se ao Agente de Proteção da Infância e da Juventude:
I -executar tarefas de fiscalização e prevenção de infrações às normas de proteção à criança e ao adolescente;
II–exercer as atividades que lhes forem acometidas pela autoridade judiciária, ressalvadas as privativas de oficial de justiça ou da autoridade policial, conforme as ordens e instruções do juiz, expedidas em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
III–lavrar auto de infração, de acordo com a legislação em vigor, observadas as normas disciplinares emanadas do Juízo da Infância e da Juventude;
IV –orientar e liderar a equipe sob sua responsabilidade, com referência aos trabalhos a serem desenvolvidos em diligências;
É importante opinar, ainda, quanto ao fato de que o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente é agente honorífico do Estado e presta serviços de grande relevância à sociedade. Portanto, nada mais justo que prestarem seus plantões devidamente fardados e contemplados com Auxílio Atividade para o mínimo custeio das ações a serem implementadas.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO