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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 326/2021

 

“INSTITUI OBRIGATORIEDADE DAS CLINICAS VETERINÁRIAS E PET SHOPS A NOTIFICAREM E DENUNCIAREM MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, INDICA:

 

Art. 1º Fica Instituído a obrigatoriedade das clinicas veterinárias e pet shops a notificarem e denunciarem maus-tratos contra animais no Estado do Ceará.

Art. 2º Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar aos órgãos públicos de segurança do Estado do Ceará os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.

§ 1º A notificação de que trata o caput conterá:

I – nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;

II – relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções cabíveis pelos órgãos de segurança pública do Estado do Ceará, observando o art.32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de agosto de 2021.

 

 

RAFAEL BRANCO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O intuito deste dispositivo é ampliar as leis existentes em defesa do animal no Ceará. Temos legislações referentes à conscientização e proteção dos maus tratos e processo de doação. Com essa legislação, o Estado ampliará seus braços para alcançar infratores e puni-los por ações ou atividades que produzam maus tratos aos animais domésticos ou não. As sanções imprimidas pelos órgãos públicos de segurança do Estado deverão observar o art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e proteção os animais de pratica de atos de abusos, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Este é o objetivo de nossa propositura, portanto, solicitamos aos nossos pares a regular tramitação da matéria.

 

 

RAFAEL BRANCO

DEPUTADO