PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 325/2021
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – NA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO COM CALIBRE DE USO PERMITIDO, MUNIÇÕES, FARDAMENTO, COLETE À PROVA DE BALAS, EQUIPAMENTOS E APETRECHOS POR INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA E AOS CACS ( CAÇADORES, ATIRADORES E COLECIONADORES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS- as armas de fogo com calibre de uso permitido, as munições, o fardamento, o colete à prova de balas, os equipamentos e apetrechos de fabricação nacional adquiridos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública.
Art. 2º. A isenção do ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada no limite de duas armas de fogo com calibre de uso permitido, por cada integrante dos órgãos estaduais de segurança pública e os CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) ressalvados casos de furto ou roubo devidamente comprovados em procedimento investigatório oficial.
Art. 3º. A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A isenção prevista observará os limites da legislação estadual e será concedida aos integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública que usam esses itens como ferramenta de trabalho, assim como aos inativos e aos aposentados.
Art. 4º. A alienação das armas de fogo com calibre de uso permitido, das munições, do fardamento, dos equipamentos e dos apetrechos adquiridos nos termos desta Lei, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos nesta Lei acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 5º. Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, o seguinte inciso VIII:
“Art. 5º. (...)
VIII – prestação relativa ao financiamento de armamentos e acessórios adquiridos por integrante efetivo das forças de segurança do Estado”.
Art. 6º. Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 19.490, de 2011, o seguinte inciso IX:
“ Art. 6º (...)
IX – fabricantes e comerciantes de armamentos e acessórios”.
Art. 7º.Todas as informações mencionadas nesta Lei deverão prezar pela brevidade, clareza esimplificação, para acesso amplo do cidadão cearense.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 9º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem como objetivo garantir que os profissionais de segurança pública do Estado do Ceará ativos e inativos e os CACs ( caçadores, atiradores e colecionadores) possam adquirir armas de fogo com calibre de uso permitido, munições, fardamento, colete à prova de balas, equipamentos e apetrechos de fabricação nacional com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desde que legalmente autorizadas a possuir ou portar tais bens, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 e demais legislações pertinentes.
Para ter direito à isenção, a pessoa deverá ter autorização para possuir ou portar tais bens nos termos do Estatuto do Desarmamento, Lei Federal 10.826/2003. Isso se deve ao fato do profissional de segurança pública que mesmo fora do horário de trabalho exerce funções de risco e possuem contato direto com a criminalidade para proteger a vida dos cidadãos do estado do Ceará. A importância desse projeto está justamente no fato de dar mais condições a esses profissionais no enfrentamento diário ao crime. Quanto aos CACs por sua vez, precisam fortalecer sua profissão com melhores condições para compra dos equipamentos necessários fortalecendo o treino e a profissionalização do tiro esportivo no Ceará.
Faz-se necessário também frisar a incidência de altos impostos sobre armas e todos os equipamentos contemplados no presente que por vezes inibe a aquisição de tais produtos por essas categorias. Além disso, o presente não apenas contempla a desoneração dos custos, mas também a proteção à vida dos profissionais de segurança pública.
Assim, diante da relevância social, requer o autor da presente proposição, o apoio dos parlamentares Desta Augusta Casa, para a aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de agosto de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO