PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 322/2021
“DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E ÀS TAXAS DE COMPETÊNCIA DO
ESTADO DO CEARÁ ARRECADADAS PELO DETRAN-CE, NA FORMA
QUE INDICA.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOCEARÁ, INDICA:
Art. 1º Ficam remitidos e anistiados
os créditos tributários, constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida
ativa, inclusive ajuizados, vencidos entre 31 de dezembro de 2020 ao mesmo
período de 2021, decorrentes dos tributos abaixo relacionados, de
responsabilidade dos proprietários, pessoas físicas, de motocicletas,
ciclomotores e de motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas)
cilindradas:
I - Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA;
II - Diárias e demais taxas de
retenção, remoção, guarda e depósito, desde que o veículo se encontre em pátio
público estadual.
§ 1º Para os efeitos do “caput”
deste artigo, entende-se como crédito tributário o principal, a multa e
respectivos acréscimos legais.
§ 2º O benefício a que se refere o
“caput” deste artigo fica limitado à propriedade de 1
(um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de
arrendamento mercantil ou “leasing”, mesmo que esteja apreendido nos pátios do
Departamento Estadual de Transito do Ceará - DETRAN-CE.
Art. 2º A remissão de que trata o
art. 1° desta Lei só poderá ser concedida a contribuintes
pessoas físicas que:
I - apresentem,
comprovantes de quitação integral do IPVA exercício de 2022, da Taxa de
Licenciamento Anual de Veículos e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por veículos automotores de via terrestre, relativo ao exercício financeiro de
2020 a 2021;
II - o veículo não possua
impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
III - apresentem
quitação das multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da
responsabilidade pelas infrações cometidas;
IV - com relação aos veículos
apreendidos, atendam aos requisitos e às condições de
segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo Único - No que concerne
aos débitos de IPVA, a remissão será feita de forma automatizada, após quitação
integral do respectivo débito relativo ao exercício de 2022.
Art. 3º O Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV - somente será emitido após o cumprimento das
condições previstas no art. 2º desta Lei, sem prejuízo de outros requisitos
exigidos na legislação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
RAFAEL
BRANCO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A propositura tem o
intuito em ampara momentaneamente trabalhadores que estão precisando
manter suas atividades para garantirem o mínimo para manter suas famílias. Os
veículos abaixo de 162cc ( cento e sessenta e duas cilidradas), em quase sua totalidade são usadas por
condutores para transportar passageiros, entrega de mercadorias e serviços da
zona urbana a rural. As motos e similares a que se refere este projeto, estão dando suporte a sobrevivência financeira a milhares
de famílias cearenses.
A remissão do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, além de desafogar milhares de
usuários que necessitam deste veiculo para sobrevivência, favorecerá vários
seguimentos do comercio de nosso Estado prejudicadas com as consequencias da covid. O
governo do estadual, no decreto nº 33.979/21, concedeu anistia e remissão do
IPVA em março/2021, veículos com atividades destinas a eventos, esportes e
outras para assegurar a manutenção financeiras do microempreendedor, pequenas empresas e outros estabelicimentos. Esse é nosso intuito, assegurar
aos trabalhadores com menor poder aquisitivo a garantir a manutenção familiar
neste momento de crise.
RAFAEL
BRANCO
DEPUTADO