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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 322/2021

 

 “DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E ÀS TAXAS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO  DO CEARÁ ARRECADADAS PELO DETRAN-CE, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOCEARÁ, INDICA:

 

Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos entre 31 de dezembro de 2020 ao mesmo período de 2021, decorrentes dos tributos abaixo relacionados, de responsabilidade dos proprietários, pessoas físicas, de motocicletas, ciclomotores e de motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas:

I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - Diárias e demais taxas de retenção, remoção, guarda e depósito, desde que o veículo se encontre em pátio público estadual.

§ 1º Para os efeitos do “caput” deste artigo, entende-se como crédito tributário o principal, a multa e respectivos acréscimos legais.

§ 2º O benefício a que se refere o “caput” deste artigo fica limitado à propriedade de 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de arrendamento mercantil ou “leasing”, mesmo que esteja apreendido nos pátios do Departamento Estadual de Transito do Ceará - DETRAN-CE.

Art. 2º A remissão de que trata o art. 1° desta Lei só poderá ser concedida a contribuintes pessoas físicas que:

I - apresentem, comprovantes de quitação integral do IPVA exercício de 2022, da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, relativo ao exercício financeiro de 2020 a 2021;

II - o veículo não possua impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

III - apresentem quitação das multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

IV - com relação aos veículos apreendidos, atendam aos requisitos e às condições de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Parágrafo Único - No que concerne aos débitos de IPVA, a remissão será feita de forma automatizada, após quitação integral do respectivo débito relativo ao exercício de 2022.

Art. 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - somente será emitido após o cumprimento das condições previstas no art. 2º desta Lei, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na legislação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

RAFAEL BRANCO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A propositura tem o intuito em ampara momentaneamente trabalhadores que estão precisando manter suas atividades para garantirem o mínimo para manter suas famílias. Os veículos abaixo de 162cc ( cento e sessenta e duas cilidradas), em quase sua totalidade são usadas por condutores para transportar passageiros, entrega de mercadorias e serviços da zona urbana a rural. As motos e similares a que se refere este projeto, estão dando suporte a sobrevivência financeira a milhares de famílias cearenses.

A remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, além de desafogar milhares de usuários que necessitam deste veiculo para sobrevivência, favorecerá vários seguimentos do comercio de nosso Estado prejudicadas com as consequencias da covid. O governo do estadual, no decreto nº 33.979/21, concedeu anistia e remissão do IPVA em março/2021, veículos com atividades destinas a eventos, esportes e outras para assegurar a manutenção financeiras do microempreendedor, pequenas empresas e outros estabelicimentos. Esse é nosso intuito, assegurar aos trabalhadores com menor poder aquisitivo a garantir a manutenção familiar neste momento de crise.

 

 

RAFAEL BRANCO

DEPUTADO