PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 320/2021
“FICAM
CRIADOS, NO ÂMBITO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS E ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E
OPERACIONAL-ADO, APROVADO PELA LEI Nº 12.386, DE 09.12.94 (D.O.
DE 09.12.94), OS CARGOS DE ANALISTA ADMINISTRATIVO FINANCEIRO E TÉCNICO
ADMINISTRATIVO FINANCEIRO, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, NA
FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - Ficam criados, no âmbito do Plano de Cargos e Carreiras
dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades
de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, aprovado
pela Lei nº 12.386, de 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94),
os cargos de Analista Administrativo Financeiro e Técnico Administrativo
Financeiro, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos
termos da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e na forma que dispuser
o respectivo edital do concurso público.
Art.
2º - A formação exigida para ocupar o cargo de Analista Administrativo
Financeiro será Curso Superior de Graduação nas áreas de contabilidade,
administração, ciências autuariais, finanças e
economia, reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art.
3º - A formação exigida para ocupar o cargo de Técnico Administrativo
Financeiro será o ensino médio ou formação técnica de nível médio concluída nas
áreas acima referidas, com carga horária mínima de 800 horas, reconhecido pelo
Ministério da Educação.
Art.
4º - Serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas disponibilizadas pelo
edital de concurso público para as pessoas com deficiência e candidatos negros,
desde que atendidos os requisitos da legislação que regula o assunto.
Art.
5º - Os cargos criados por esta Lei devem suprir as necessidades da Secretaria
da Educação do Estado do Ceará, que por meio da Coordenadoria de Gestão Escolar
– CODEA, promoverá a lotação dos candidatos aprovados nas unidades da
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, segundo
critérios estabelecidos no edital regulador do certame.
Art.
6º Os candidatos deverão demonstrar conhecimento nas áreas estabelecidas no
art. 2º desta lei, a serem exigidos por meio de edital específico, atendendo,
ainda, às seguintes condições para exercício dos cargos:
a)
Conhecer os Princípios da Administração Pública e sua aplicabilidade;
b)
Dominar a legislação que estabelece normas gerais para licitações e contratos
públicos;
c)
Conhecer e dominar os sistemas contábeis e de prestação de contas junto aos
órgãos da Administração Pública;
d)
Dominar as ferramentas de gestão administrativa e financeira;
e)
Planejar, executar e acompanhar as finanças, consolidando relatórios contábeis
e
de prestação de contas;
f) Ter habilidade para administração do tempo e
cumprimento de prazos;
g)
Conhecer os aspectos técnicos das linhas estratégias de gestão escolar.
Art.
7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando
obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.
Art.
8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala
das Sessões, em 24 de agosto de 2021.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
indicação ora proposta tem por objetivo consolidar a importância dos atuais assessores administrativo financeiros que exercem
suas funções junto ao sistema de ensino estadual, contribuindo para que a
gestão escolar seja cada vez mais transparente e, efetivamente, acompanhada por
profissionais cujas áreas de formação sejam compatíveis com as diversas
demandas existentes na escola em relação ao controle e gestão das finanças.
A
sugestão de criação dos cargos de Analista Administrativo Financeiro e Técnico
Administrativo Financeiro oportunizará à comunidade
escolar o acesso, em tempo real, da movimentação financeira que a unidade
realiza, de modo a estabelecer mecanismos de avaliação dos dispêndios,
levantamento das necessidades de material, suprimentos, bem como apresentação
sistemática da prestação de contas aos órgãos de fiscalização.
A
contratação se dará por meio de concurso público, ficando os aprovados
submetidos ao regime de direito público administrativo regulado pela Lei
Estadual nº 9.826, de 14/05/1974, com lotação nas unidades da Coordenadoria
Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE,
vinculados à Coordenadoria de Gestão Escolar – CODEA, da Secretaria da Educação
do Estado do Ceará.
Espera-se
o acolhimento da presente proposição de modo a conferir aos atuais ocupantes do
cargo em comissão de Assessor Administrativo Financeiro e à comunidade em
geral, uma oportunidade de se vincular à SEDUC pela via do concurso público,
dado que restou comprovado que a referida função é primordial para a comunidade
escolar, sendo o cargo de provimento efetivo uma forma de vinculação mais
sólida para a administração pública.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO