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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 320/2021

 

“FICAM CRIADOS, NO ÂMBITO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS E ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL-ADO, APROVADO PELA LEI Nº 12.386, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94), OS CARGOS DE ANALISTA ADMINISTRATIVO FINANCEIRO E TÉCNICO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, aprovado pela Lei nº 12.386, de 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94), os cargos de Analista Administrativo Financeiro e Técnico Administrativo Financeiro, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e na forma que dispuser o respectivo edital do concurso público.

Art. 2º - A formação exigida para ocupar o cargo de Analista Administrativo Financeiro será Curso Superior de Graduação nas áreas de contabilidade, administração, ciências autuariais, finanças e economia, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 3º - A formação exigida para ocupar o cargo de Técnico Administrativo Financeiro será o ensino médio ou formação técnica de nível médio concluída nas áreas acima referidas, com carga horária mínima de 800 horas, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 4º - Serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas disponibilizadas pelo edital de concurso público para as pessoas com deficiência e candidatos negros, desde que atendidos os requisitos da legislação que regula o assunto.

Art. 5º - Os cargos criados por esta Lei devem suprir as necessidades da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, que por meio da Coordenadoria de Gestão Escolar – CODEA, promoverá a lotação dos candidatos aprovados nas unidades da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, segundo critérios estabelecidos no edital regulador do certame.

Art. 6º Os candidatos deverão demonstrar conhecimento nas áreas estabelecidas no art. 2º desta lei, a serem exigidos por meio de edital específico, atendendo, ainda, às seguintes condições para exercício dos cargos:

a) Conhecer os Princípios da Administração Pública e sua aplicabilidade;

b) Dominar a legislação que estabelece normas gerais para licitações e contratos públicos;

c) Conhecer e dominar os sistemas contábeis e de prestação de contas junto aos órgãos da Administração Pública;

d) Dominar as ferramentas de gestão administrativa e financeira;

e) Planejar, executar e acompanhar as finanças, consolidando relatórios contábeis e

de prestação de contas;

f)  Ter habilidade para administração do tempo e cumprimento de prazos;

g) Conhecer os aspectos técnicos das linhas estratégias de gestão escolar.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2021.

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

 

A indicação ora proposta tem por objetivo consolidar a importância dos atuais assessores administrativo financeiros que exercem suas funções junto ao sistema de ensino estadual, contribuindo para que a gestão escolar seja cada vez mais transparente e, efetivamente, acompanhada por profissionais cujas áreas de formação sejam compatíveis com as diversas demandas existentes na escola em relação ao controle e gestão das finanças.

A sugestão de criação dos cargos de Analista Administrativo Financeiro e Técnico Administrativo Financeiro oportunizará à comunidade escolar o acesso, em tempo real, da movimentação financeira que a unidade realiza, de modo a estabelecer mecanismos de avaliação dos dispêndios, levantamento das necessidades de material, suprimentos, bem como apresentação sistemática da prestação de contas aos órgãos de fiscalização.

 A contratação se dará por meio de concurso público, ficando os aprovados submetidos ao regime de direito público administrativo regulado pela Lei Estadual nº 9.826, de 14/05/1974, com lotação nas unidades da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, vinculados à Coordenadoria de Gestão Escolar – CODEA, da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Espera-se o acolhimento da presente proposição de modo a conferir aos atuais ocupantes do cargo em comissão de Assessor Administrativo Financeiro e à comunidade em geral, uma oportunidade de se vincular à SEDUC pela via do concurso público, dado que restou comprovado que a referida função é primordial para a comunidade escolar, sendo o cargo de provimento efetivo uma forma de vinculação mais sólida para a administração pública.

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO