VOLTAR

 

PROJETO DE INDICAÇÃO N° 31/2021

“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME ANUAL NOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO OBJETIVANDO A PREVENÇÃO DO DIABETES E A PROMOÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da realização de exame anual nas escolas da rede pública estadual de ensino fundamental e médio do Estado do Ceará, objetivando a prevenção e detecção do diabetes mellitus.

§ 1º - O exame a que se refere o caput deste artigo deverá ser gratuito e realizado por profissionais da área de saúde do Estado, através de convênio entre as Secretarias da Saúde e da Educação, firmado para este fim e para a promoção de campanhas educativas conjuntas de promoção e prevenção à saúde.

§ 2º  - Nos casos específicos que o aluno obtiver resultado positivo, a Secretaria da Saúde do Estado disponibilizará meios de assistência médica para complementação do diagnóstico e tratamento adequado.

Art.2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A cada ano o número de pessoas detectadas com diabetes cresce de forma preocupante. Isso sem contar aqueles que não sabem que estão com a doença. O diabetes mellitus, apesar de produzir sintomas desde o início, pode muitas vezes não os apresentar, passando despercebido ao doente.

Por isso é importante a descoberta dessa enfermidade o mais precocemente possível, pois mediante um tratamento adequado e um controle rigoroso, o diabético pode ter uma vida normal.

A motivação da presente propositura é fazer com que as crianças e os adolescentes sejam prevenidos em relação ao diabetes e, para os que porventura forem detectados, possam iniciar precocemente o tratamento adequado.

A realização periódica do exame de detecção é essencial para a manutenção de uma boa saúde.

 

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO