VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 319/2021

 

“DISPÕE SOBRE A OFERTA DE PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL ESPECÍFICO PARA JOVENS ENTRE 18 E 21 ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º- Esta Lei dispõe sobre a oferta de acolhimento institucional aos Jovens entre 18 e 21 anos, como forma de fomentar a implementação de programas para promoção da autonomia e preparação gradativa dos órfãos, desde que:

- estejam matriculados nos cursos de ensino médio ou ensino superior;

- tenham residido pelo menos há 03 (três) anos consecutivos, em instituições de acolhimento, antes de completar 18 (dezoito) anos;

- não tenham emprego fixo, ou Carteira Trabalhista (CTPS) assinada.

Parágrafo único. Para os casos relacionados no caput deste artigo, as instituições de acolhimento, deverão adaptar um setor ou ala ou quarto específico para esses jovens.

Artigo 2º - O Poder Público deverá celebrar contratos de locação e promover a reforma ou adaptação de imóveis próprios ou de terceiros para serviços de acolhimento institucional, sobretudo a modalidade abrigo institucional ou albergue para os jovens descritos no artigo anterior.

Artigo 3º - Os jovens abrigados à espera de adoção, ao completarem 18 anos, vão receber um auxílio mensal até adquirirem condições de se manterem sozinhos, sendo o pagamento limitado a no máximo 03 (três) anos, a fim de que possam suprir uma nova moradia.

Artigo 4º - Fica instituído um programa específico de capacitação profissional aos jovens abrigados nas entidades de acolhimento, com a finalidade de prover a Formação Profissional inicial desses jovens.

Artigo 5º - Terão acesso a cursos técnicos profissionalizantes jovens entre 18 e 21 anos, amparados pelas entidades de atendimento, de acordo com cursos fornecidos em instrumentos de cooperação entre o Poder Público e os Serviços Estaduais de Aprendizagem, dentre outros disponíveis.

Parágrafo único. Os cursos técnicos serão realizados em horários que não importem prejuízo ao ensino regular.

Artigo 6º - As empresas domiciliadas no Estado que contratarem e manterem, em seu quadro de funcionário, jovens egressos das entidades de atendimento prevista nesta Lei, terão incentivos fiscais a serem concedidos pelo Poder Executivo.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

As Entidades de Atendimento e Acolhimento que amparam os jovens até completarem 18 anos, após esse período eles são desligados da instituição e o poder público é informado sobre a maioridade, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente. Com a maioridade, os jovens abrigados são considerados aptos a viver por conta própria, mesmo quando não possuem capacitação profissional e, muito mais grave, enfrentam sozinho a transição para a vida adulta.

Ocorre que, com o desligamento das Entidades de Atendimento e sem um investimento na capacitação profissional, esses jovens e adolescentes se tornam mais uma vez desamparados, fato que contribui para seu retorno à marginalidade.

O Brasil tem atualmente mais de 29.000 crianças e adolescentes vivendo em abrigos ou estabelecimentos mantidos por organizações não governamentais. É o que aponta o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) , criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para monitorar as políticas de acolhimento na área da infância e juventude.

A nosso ver, o Poder Legislativo não pode fechar os olhos diante desta situação dramática. Assim, esses jovens, entre 18 e 21 anos, em situação de vulnerabilidade, pois já sofreram bastante pela falta de um lar tradicional, de fato, não é justo que num momento tão crucial de suas vidas, quando atingem a maioridade, o começo da vida adulta, sejam abandonados pelo Estado.

Por isso, mostra-se oportuno e conveniente que o legislador se ocupe da regulamentação da permanência do jovem na entidade de acolhimento, mesmo após os dezoito e até os vinte e um anos de idade. Neste particular, cumpre lembrar que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu art. 2º considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, mas, nos casos expressos, prevê a sua aplicação, excepcionalmente, às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 ( vinte e um anos).

Cumpre destacar também, que o assunto tratado na proposta em tela diz respeito à proteção à infância e à juventude, matéria de competência concorrente entre União e Estados-membros, conforme prescrito no inciso XV, do artigo 24 da Constituição Federal.

Por fim, entendemos que os jovens que deixam os abrigos compõem uma das parcelas mais vulneráveis da população e, por isso mesmo, necessitam do amparo de iniciativas públicas, para exercer com plenitude seus direitos fundamentais, dando-lhes meios de buscarem capacitação para se inserirem no mercado de trabalho e, assim, finalmente alcançarem adequada inclusão social.

Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para analisar, aperfeiçoar e aprovar este projeto de lei com a maior brevidade.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO