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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 317/2021

 

“DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GUIA DE TURISMO NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Esta Lei regula os serviços de guias de turismo prestados por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente cadastradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo, em diversos pontos turísticos de valor histórico, cultural e paisagístico no Estado do Ceará.

Parágrafo único. O guia de turismo atuará acompanhando, orientando e transmitindo informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas ou rurais, organizando roteiros, realizando visitas guiadas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico, cultural e paisagístico.

Art. 2º. O guia de turismo prestará os serviços devidamente identificado por suas credenciais (Certificado Cadastur e do crachá de Guia de Turismo), devendo constar a classe de cadastro junto aos órgãos competentes, em conformidade com a Lei nº 8.623/93 e Decreto nº 946/1993, nas formas adiante indicadas:

I - Autônomo: O profissional qualificado deverá conduzir-se com ética, decoro e responsabilidade, indicando trajetos ou roteiros que preservem a segurança dos turistas, advertindo os mesmos dos riscos, indicando opções de prestação dos serviços contratados, atendidos os padrões de eficiência e disponibilidade na prestação dos serviços;

II - Guia-motorista: O profissional deverá registrar seu veículo no órgão de turismo de cada Município, se houver tal exigência e no do Estado, observando as normas de trânsito, segurança e comodidade dos passageiros, apresentando-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá, adotando as providências no sentido de prestar total assistência aos passageiros, no caso de interrupção de viagens, comunicando aos órgãos de fiscalização;

III - Vinculado a empresas do setor turístico: O profissional deverá ser identificado por suas credenciais junto à empresa para a qual presta os serviços, devendo, ainda, respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade, zelando pela segurança na prestação de serviços junto aos clientes e à empresa.

Art. 3º. Na prestação dos serviços, o guia poderá oferecer lazer contemplativo, corporativo, de integração pessoal e de entretenimento com caráter cultural, histórico e paisagístico, observadas as normas de segurança, sustentabilidade e proteção ao meio ambiente e aos respectivos patrimônios visitados.

Parágrafo único. Considera-se excursão de turismo a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como receptivo, transferência e a assistência ao turista realizados por intermédio ou diretamente pelos guias de turismo ou empresas do setor turístico, com vistas ao atendimento de grupos integrados por mais de 08 (oito) pessoas, observadas as exigências estabelecidas pelo Ministério do Turismo, por esta Lei e as determinações governamentais relacionadas à prevenção da COVID-19.

Art. 4º. Toda e qualquer excursão realizada na forma dos incisos do art. 2º desta lei, no território do Estado do Ceará ou para qualquer outro Estado da Federação, deverá contar com a presença de, no mínimo, 1 (um) Guia de Turismo.

Parágrafo único. Excetua-se da exigência constante no caput do presente artigo os serviços de transporte contínuo ou eventual, cujas atividades deverão estar inseridas nos traslados ligados a eventos de trabalho, educação, esporte, lazer e sociais, que se caracterizem exclusivamente como fretamento, em conformidade com o Certificado de Registro do DETRAN/CE, nessa modalidade regular, de acordo com o Decreto Estadual nº 29.687/2009; 

Art. 5º. No exercício de suas atividades, o guia de turismo deverá adotar, incondicionalmente, condutas voltadas para proteção do meio ambiente, da biodiversidade e dos patrimônios histórico, artístico, cultural e paisagístico, colaborando para minimizar os passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística, esclarecendo aos usuários sobre a convivência entre a sustentabilidade ambiental e a referida atividade econômica, como forma de estimular o turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não.

Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, os serviços serão prestados observando-se as peculiaridades do local e seguindo o plano de manejo da unidade.

Art. 6º. A Secretaria do Turismo estabelecerá, para efeito de planejamento e adoção de medidas voltadas para o desenvolvimento descentralizado da gestão do turismo, as regiões turísticas do Estado do Ceará, conforme as áreas a seguir indicadas:

I – Região 1: Icapuí e Aracati;

II – Região 2: Beberibe e Fortim;

III – Região 3: Cascavel e Aquiraz;

IV – Região 4: Fortaleza;

V – Região 5: Caucaia e São Gonçalo do Amarante;

VI – Região 6: Paracuru e Lagoinha;

VII – Região 7: Amontada, Itapipoca e Acaraú ;

VIII – Região 8: Cruz, Jijoca de Jericoacoara, Camocim e Barroquinha;

IX – Região 09: Baturité, Guaramiranga e Pacoti;

X – Região 10: Ubajara, Guaraciaba do Norte e Viçosa do Ceará.

Art. 7º. A Secretaria do Turismo, em parceria com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará, promoverá a fiscalização do credenciamento dos guias de turismo, bem como dos veículos utilizados na prestação do serviço.

Art. 8º. Das condições para prestação dos serviços de guias de turismo:

I – portar-se com ética e urbanidade, com trajes adequados, prestando as informações que lhe forem solicitadas dentro de seu âmbito de atuação;

II - utilizar apenas os roteiros permitidos para passeios turísticos, evitando qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar ou colocar em risco a vida e/ou a saúde do turista ou, ainda, infringir as normas estabelecidas nesta lei e demais instrumentos regulamentares;

III – comunicar à Secretaria do Turismo toda e qualquer alteração em seus dados cadastrais;

IV – realizar cursos, seminários e eventos de capacitação e atualização programadas pela Secretaria do Turismo;

Art. 9º. Além das condições estabelecidas no art. 6º, desta lei, o guia de turismo motorista deverá:

I – abastecer o veículo e providenciar sua manutenção antes do embarque do turista, a fim de evitar interrupção durante o passeio;

II – manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;

III – portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional para realizar o serviço de guia de turismo;

IV – adotar procedimentos de direção defensiva e cumprir a legislação de trânsito e do meio ambiente;

V – levar os turistas até o local onde estão hospedados, em plenas condições de segurança, em qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar;

VI - não ingerir bebidas alcoólicas ou medicamentos que comprometam as condições de segurança na condução do veículo;

VII – verificar, ao fim de cada passeio, se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o, em caso afirmativo, mediante contrarrecibo e dentro do prazo de 24 horas, na delegacia de polícia mais próxima.

Art. 10. O veículo a ser utilizado na execução do serviço de guia de turismo motorista passará por vistoria pelo órgão de fiscalização, onde serão observados, dentre outros, os seguintes requisitos:

I – registro e licenciamento do veículo em nome do proprietário, cônjuge, parente até 2º grau ou termo de compromisso de aquisição do veículo ou contrato de comodato do veículo;

II – itens obrigatórios de segurança;

III – estado de conservação de pneus e rodas;

IV - bancos e forros;

V – funcionamento de painel;

VI- piso;

VII – funcionamento das lanternas de freio, de posição, luz de ré, acionamento das setas, acionamento intermitente de emergência e do freio de estacionamento;

Art. 11. Após a vistoria será emitido o Certificado de Registro de Veículo Credenciado, documento que permite o exercício da atividade, que terá validade de um ano a contar da data da vistoria de que trata o artigo anterior.

Art. 12. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2021.

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Turismo do Ceará tem, nos últimos trinta anos, teve dois grandes momentos: Em 1998, com a Internacionalização do Aeroporto Pinto Martins dando início à conectividade aérea internacional regular para Fortaleza e em 2017, com a privatização do Aeroporto para a Fraport e o HUB GOL-AIR FRANCEKLM, o que mudou o posicionamento de Fortaleza no mercado aéreo internacional.

O Estado vem seguindo um processo de interiorização dessa importante atividade, investindo em infraestrutura física, incluindo aeroportos, rodovias, saneamento básico e equipamentos estruturantes. Além disso, a promoção e divulgação das regiões do Litoral. Por outro lado, com parceria direta do MTur, tem-se observado um fortalecimento das entidades privadas do turismo como resultado de projetos conveniados com recursos financeiros federais (casos da ABIH e do FC&VB).

Aliado ao investimento, observam-se ações voltadas para otimizar os serviços prestados aos visitantes pelos guias de turismo, notadamente por se tratar do primeiro contato que os mesmos têm ao chegar ao Estado, incluindo os serviços em programas de incentivo às entidades Educacionais para implantação de Escolas Profissionalizantes com foco em formação de Guias, Hotelaria e Eventos.

Nesse desiderato, o poder público alia-se a entes privados e integrantes do Sistema S, composto por instituições corporativas que objetivam o treinamento profissional como Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc), tudo com vistas à melhoria da prestação dos serviços.

Nesse foco, vislumbra-se que o presente Projeto de Indicação contribuirá para que os serviços de guia de turismo no Estado do Ceará sejam prestados dentro de condições que permitam avaliar a qualidade, fiscalizando o tratamento dispensado aos usuários, bem como fazendo com que o profissional se capacite para agregar ao turismo sustentável, um reforço na geração de emprego e renda para as comunidades que residem nos inúmeros pontos de visitação existentes no território cearense.

Com esse propósito, submeto a Vossas Excelências a presente proposição de relevância indiscutível para o contexto social e econômico da população alcançada e, mais incisivamente, pela possibilidade de destinar aos profissionais guias de turismo uma legislação que possa referendar a prestação dos serviços que se firmam, incontestavelmente, como um canal de projeção do Estado do Ceará no cenário nacional.

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO