PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 317/2021
“DISPÕE
SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GUIA DE TURISMO NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Esta Lei regula os serviços de guias de turismo prestados por pessoas
físicas ou jurídicas, devidamente cadastradas no Cadastro de Prestadores de
Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do
Turismo, em diversos pontos turísticos de valor histórico, cultural e
paisagístico no Estado do Ceará.
Parágrafo
único. O guia de turismo atuará acompanhando, orientando e transmitindo
informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas ou rurais,
organizando roteiros, realizando visitas guiadas a museus, monumentos
históricos e outros locais de interesse turístico, cultural e paisagístico.
Art.
2º. O guia de turismo prestará os serviços devidamente
identificado por suas credenciais (Certificado Cadastur
e do crachá de Guia de Turismo), devendo constar a classe de cadastro junto aos
órgãos competentes, em conformidade com a Lei nº 8.623/93 e Decreto nº
946/1993, nas formas adiante indicadas:
I
- Autônomo: O profissional qualificado deverá conduzir-se com ética, decoro e
responsabilidade, indicando trajetos ou roteiros que preservem a segurança dos
turistas, advertindo os mesmos dos riscos, indicando opções de prestação dos
serviços contratados, atendidos os padrões de eficiência e disponibilidade na
prestação dos serviços;
II
- Guia-motorista: O profissional deverá registrar seu veículo no órgão de
turismo de cada Município, se houver tal exigência e no do Estado, observando
as normas de trânsito, segurança e comodidade dos passageiros, apresentando-se,
quando em serviço, devidamente identificado com crachá, adotando as
providências no sentido de prestar total assistência aos passageiros, no caso
de interrupção de viagens, comunicando aos órgãos de fiscalização;
III
- Vinculado a empresas do setor turístico: O profissional deverá ser identificado
por suas credenciais junto à empresa para a qual presta os serviços, devendo,
ainda, respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade,
zelando pela segurança na prestação de serviços junto aos clientes e à empresa.
Art.
3º. Na prestação dos serviços, o guia poderá oferecer lazer contemplativo,
corporativo, de integração pessoal e de entretenimento com caráter
cultural, histórico e paisagístico, observadas as normas de segurança,
sustentabilidade e proteção ao meio ambiente e aos respectivos patrimônios
visitados.
Parágrafo
único. Considera-se excursão de turismo a organização, contratação e execução
de programas, roteiros, itinerários, bem como receptivo, transferência e a
assistência ao turista realizados por intermédio ou
diretamente pelos guias de turismo ou empresas do setor turístico, com vistas
ao atendimento de grupos integrados por mais de 08 (oito) pessoas, observadas
as exigências estabelecidas pelo Ministério do Turismo, por esta Lei e as
determinações governamentais relacionadas à prevenção da COVID-19.
Art.
4º. Toda e qualquer excursão realizada na forma dos incisos do art. 2º desta
lei, no território do Estado do Ceará ou para qualquer outro Estado da
Federação, deverá contar com a presença de, no mínimo, 1
(um) Guia de Turismo.
Parágrafo
único. Excetua-se da exigência constante no caput do presente artigo os
serviços de transporte contínuo ou eventual, cujas atividades deverão estar
inseridas nos traslados ligados a eventos de trabalho, educação, esporte, lazer
e sociais, que se caracterizem exclusivamente como fretamento, em conformidade
com o Certificado de Registro do DETRAN/CE, nessa modalidade regular, de acordo
com o Decreto Estadual nº 29.687/2009;
Art.
5º. No exercício de suas atividades, o guia de turismo deverá adotar,
incondicionalmente, condutas voltadas para proteção do meio ambiente, da
biodiversidade e dos patrimônios histórico, artístico, cultural e paisagístico,
colaborando para minimizar os passivos socioambientais eventualmente provocados
pela atividade turística, esclarecendo aos usuários sobre a convivência entre a
sustentabilidade ambiental e a referida atividade econômica, como forma de
estimular o turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não.
Parágrafo
único. Quando se tratar de unidades de conservação, os serviços serão prestados
observando-se as peculiaridades do local e seguindo o plano de manejo da
unidade.
Art.
6º. A Secretaria do Turismo estabelecerá, para efeito
de planejamento e adoção de medidas voltadas para o desenvolvimento
descentralizado da gestão do turismo, as regiões turísticas do Estado do Ceará,
conforme as áreas a seguir indicadas:
I
– Região 1: Icapuí e
Aracati;
II
– Região 2: Beberibe e Fortim;
III
– Região 3: Cascavel e Aquiraz;
IV
– Região 4: Fortaleza;
V
– Região 5: Caucaia e São Gonçalo do Amarante;
VI
– Região 6: Paracuru e
Lagoinha;
VII
– Região 7: Amontada,
Itapipoca e Acaraú ;
VIII
– Região 8: Cruz, Jijoca de
Jericoacoara, Camocim e Barroquinha;
IX
– Região 09: Baturité, Guaramiranga
e Pacoti;
X
– Região 10: Ubajara, Guaraciaba do Norte e Viçosa do
Ceará.
Art.
7º. A Secretaria do Turismo, em parceria com a Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará, promoverá a fiscalização do
credenciamento dos guias de turismo, bem como dos veículos utilizados na
prestação do serviço.
Art.
8º. Das condições para prestação dos serviços de guias de turismo:
I
– portar-se com ética e urbanidade, com trajes adequados, prestando as
informações que lhe forem solicitadas dentro de seu âmbito de atuação;
II
- utilizar apenas os roteiros permitidos para passeios turísticos, evitando
qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar ou colocar em
risco a vida e/ou a saúde do turista ou, ainda, infringir as normas
estabelecidas nesta lei e demais instrumentos regulamentares;
III
– comunicar à Secretaria do Turismo toda e qualquer alteração em seus dados
cadastrais;
IV
– realizar cursos, seminários e eventos de capacitação e atualização
programadas pela Secretaria do Turismo;
Art.
9º. Além das condições estabelecidas no art. 6º, desta lei, o guia de turismo
motorista deverá:
I
– abastecer o veículo e providenciar sua manutenção antes do embarque do
turista, a fim de evitar interrupção durante o passeio;
II
– manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;
III
– portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional para
realizar o serviço de guia de turismo;
IV
– adotar procedimentos de direção defensiva e cumprir a legislação de trânsito
e do meio ambiente;
V
– levar os turistas até o local onde estão hospedados, em plenas condições de
segurança, em qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar;
VI
- não ingerir bebidas alcoólicas ou medicamentos que comprometam as condições
de segurança na condução do veículo;
VII
– verificar, ao fim de cada passeio, se foi deixado algum objeto no veículo,
entregando-o, em caso afirmativo, mediante contrarrecibo
e dentro do prazo de 24 horas, na delegacia de polícia mais próxima.
Art.
10. O veículo a ser utilizado na execução do serviço de guia de turismo
motorista passará por vistoria pelo órgão de fiscalização, onde serão
observados, dentre outros, os seguintes requisitos:
I
– registro e licenciamento do veículo em nome do proprietário, cônjuge, parente
até 2º grau ou termo de compromisso de aquisição do veículo ou contrato de
comodato do veículo;
II
– itens obrigatórios de segurança;
III
– estado de conservação de pneus e rodas;
IV
- bancos e forros;
V
– funcionamento de painel;
VI-
piso;
VII
– funcionamento das lanternas de freio, de posição, luz de ré, acionamento das
setas, acionamento intermitente de emergência e do freio de estacionamento;
Art.
11. Após a vistoria será emitido o Certificado de Registro de Veículo
Credenciado, documento que permite o exercício da atividade, que terá validade
de um ano a contar da data da vistoria de que trata o artigo anterior.
Art.
12. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala
das Sessões, em 19 de agosto de 2021.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
Turismo do Ceará tem, nos últimos trinta anos, teve dois grandes momentos: Em
1998, com a Internacionalização do Aeroporto Pinto Martins dando início à
conectividade aérea internacional regular para Fortaleza e em 2017, com a
privatização do Aeroporto para a Fraport e o HUB
GOL-AIR FRANCEKLM, o que mudou o posicionamento de Fortaleza no mercado aéreo
internacional.
O
Estado vem seguindo um processo de interiorização dessa importante atividade,
investindo em infraestrutura física, incluindo
aeroportos, rodovias, saneamento básico e equipamentos estruturantes. Além
disso, a promoção e divulgação das regiões do Litoral. Por outro lado, com
parceria direta do MTur,
tem-se observado um fortalecimento das entidades privadas do turismo como resultado
de projetos conveniados com recursos financeiros federais (casos da ABIH e do FC&VB).
Aliado
ao investimento, observam-se ações voltadas para otimizar
os serviços prestados aos visitantes pelos guias de turismo, notadamente por se
tratar do primeiro contato que os mesmos têm ao chegar ao Estado, incluindo os
serviços em programas de incentivo às entidades Educacionais para implantação
de Escolas Profissionalizantes com foco em formação de Guias, Hotelaria e
Eventos.
Nesse
desiderato, o poder público alia-se a entes privados e integrantes do Sistema
S, composto por instituições corporativas que objetivam o treinamento
profissional como Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social da
Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc), tudo com vistas à melhoria da prestação dos
serviços.
Nesse
foco, vislumbra-se que o presente Projeto de Indicação contribuirá para que os
serviços de guia de turismo no Estado do Ceará sejam prestados dentro de
condições que permitam avaliar a qualidade, fiscalizando o tratamento
dispensado aos usuários, bem como fazendo com que o profissional se capacite
para agregar ao turismo sustentável, um reforço na geração de emprego e renda
para as comunidades que residem nos inúmeros pontos de visitação existentes no
território cearense.
Com
esse propósito, submeto a Vossas Excelências a presente proposição de
relevância indiscutível para o contexto social e econômico da população
alcançada e, mais incisivamente, pela possibilidade de destinar aos profissionais
guias de turismo uma legislação que possa referendar a prestação dos serviços
que se firmam, incontestavelmente, como um canal de projeção do Estado do Ceará
no cenário nacional.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO