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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 313/2021

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO À VÍTIMA DE ESTUPRO, COM OBJETIVO DE DAR APOIO E IDENTIFICAR PROVAS PERICIAIS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1°  O Programa de atenção as vítimas de estupro visa apoiar às vítimas e identificar provas periciais que caracterizem os danos estabelecendo nexo causal com o ato de estupro praticado.

§ 1° O Programa será implantado nas Delegacias de Polícia, inclusive nas Delegacias de Proteção, à mulher e ao idoso do Ceará e o IML (Instituto Médico Legal), em ação conjunta com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), os Centros de Assistência Especializado de Assistência Social (CREA) e Centros de Referência de Atendimento à Mulher do Estado do Ceará;

§ 2º A equipe será constituída por profissionais peritos, do quadro do funcionalismo público, com capacitação técnica para o necessário estabelecimento do nexo.

§3º Sempre que possível, a vítima do sexo feminino, será examinada por perito legista mulher, exceto em menor de idade do sexo feminino, que deverá ser obrigatoriamente, examinado por legista mulher.

Art. 2º O Programa visa ainda a identificação de provas que caracterizem o estupro fortalecendo o combate à impunidade e subsidiando o processo criminal com laudo técnico.

§1º Para dar início aos procedimentos periciais, o testemunho da mulher vítima e as informações colhidas na unidade de saúde, que realizou o primeiro atendimento, são elementos necessários e suficientes;

§2º Todo procedimento pericial deverá ser precedido de uma escuta telefônica qualificada e orientações à mulher vítima, sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das escutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre qualquer procedimento;

§3º Em todas as etapas do atendimento, deverão ser observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade.

Art. 3º - No caso de violência praticada contra criança ou adolescente deverá também ser observadas as diretrizes elencadas no Estatuto da Criança e Adolescentes.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O crime de estupro é apresentado como “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:” (art. 213 do Código Penal). A grande maioria dos casos de estupro ocorridos no lar e com continuidade, e em especial por estranhos, apresenta dificuldades na produção de provas.

Geralmente não há testemunhas, e muitas vezes a única prova existente é a palavra da vítima. Nestes casos, as possibilidades de condenação são cada vez menores e deveriam ser consideradas todos os aspectos que constituem a execução do fato criminoso, o que torna o fato ainda mais complexo na sua compreensão.

O Decreto nº 7.958, de 13/03/2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de Segurança Pública e pela Rede de Saúde, prevê inclusive que seja feita no SUS (Sistema Único de Saúde) a coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, estes sejam encaminhados à perícia oficial. Quando uma mulher é estuprada ela tem que ser conduzida ao Sistema de Saúde imediatamente, receber todo o atendimento médico necessário e encaminhado, imediatamente, ao IML para exame de corpo delito.

Em muitos dos casos, não há possibilidade de comprovação de nexo causal entre o estupro e o dano à vítima, seja através de exame de corpo delito ou através de testemunhas. Nesses casos, dada a dificuldade de comprovação específica do crime de estupro, a jurisprudência considera a palavra da vítima essencial para, isoladamente, sustentar a condenação do acusado.

Mas ainda hoje, vemos que a importância da palavra da vítima tem a ver com “credibilidade”, que muitas vezes transforma um episódio traumático de estupro como uma exposição da vitima. E deste modo, em sua maioria, as mulheres são analisadas de acordo com a sua vida sexual.


O alto número de arquivamentos e absolvições demonstra que o fato de a vítima declarar ter sido violentada, não tem sido considerada para a condenação dos autores de estupro. É importante salientar que, embora a justiça tenha que se precaver contra a condenação de um inocente, é também muito importante que a prática jurídica não cometa injustiça com as vítimas.

Neste sentido, esse Projeto de Indicação visa criar mais um instrumento de acúmulo de provas, incluindo aí os Laudos Técnicos Periciais, para que sejam anexados ao processo judicial.

O trabalho que será realizado pela equipe desse Programa, servirá ainda para reforçar a importância da notificação nas unidades de saúde e Registro de Ocorrência em Delegacia Policial. É fundamental que os trâmites legais sejam feitos, para que possamos ter um panorama cada vez mais real da situação da violência contra mulher no Estado e, a partir disso, estruturar ações necessárias de prevenção e adequar os serviços de saúde para responder a essa demanda.

Diante do exposto, conclamamos pela aprovação dessa proposição.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO