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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 312/2021

 

“ASSEGURA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE TRIAGEM NEONATAL NA MODALIDADE AMPLIADA A TODAS AS CRIANÇAS NASCIDAS NOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica garantida a realização do teste de triagem neonatal, na modalidade ampliada, a todas as crianças nascidas nos hospitais da rede pública e privada no Estado do Ceará.

Art. 2º O teste a ser aplicado deve tornar possível o diagnóstico precoce das seguintes moléstias:

I- Fenilcetonúria e outras aminoacidopatias;

II- Hipotireoidismo congênito;

III- Hiperplasia adrenal congênita;

IV- Galactosemia;

V- Deficiência de biotinidase;

VI- Toxoplasmose congênita;

VII- Deficiência de G6PD;

VIII- Fibrose cística;

IX- Anemia falciforme e outras hemoglobinopatias;

X- Leucinose

XI- Acidúria glutárica

XII- Hemoglobinopatias

XIII- Deficiência de biotinidase

XIV - Aminoacidopatias

XV- Erros Inatos do Metabolismo investigadas por Espectrometria de Massa em Tandem,

XVI- MS/MS (Distúrbios da Beta Oxidação dos Ácidos Graxos, Distúrbios do Ciclo da Uréia,

XVII- Distúrbios dos Ácidos Orgânicos

Art. 3º O resultado do teste será disponibilizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da coleta.

Art.4º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

A presente proposição visa ampliar o número de hipóteses diagnósticas através do teste de triagem neonatal, aumentando, por conseguinte, a adoção precoce de medidas que afastem os sintomas de algumas doenças e suas consequências gravosas.

O diagnóstico precoce torna possível iniciar o tratamento antes do aparecimento dos sintomas, em tempo oportuno, evitando quadros clínicos graves, como o atraso do desenvolvimento neuropsicomotor ou mesmo o óbito. Doenças raras também podem ser detectadas, permitindo que a criança tenha melhor qualidade de vida.

É preciso, pois, que se governe com assertivo planejamento, para, a longo prazo, atender fielmente o interesse público e desonerar o erário.

A ampliação da triagem neonatal, conhecida popularmente como teste do pezinho, denota preocupação com as famílias, qualidade de vida para os pacientes e denota zelo do Poder Público com os cidadãos.

Destarte, por ser medida justa e demonstrado não só o caráter meritório da propositura, mas também sua inequívoca legalidade, com fulcro nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, para o bem de nossa sociedade, pedimos apoio a aprovação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO