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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 308/2021

 

“DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO E REGISTRO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA ATRAVÉS DE CÂMERAS CORPORAIS, NA FORMA QUE MENCIONA”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º. Fica obrigatório o monitoramento e registro das ações individuais dos agentes de segurança pública através de câmeras corporais, que devem ser instalados, alternativamente, em EPI´s – Equipamentos de Proteção Individuais, tais como coletes, capacetes, escudos e outros, com capacidade de registrar tudo o que o agente vê, ouve, fala e faz.

 

Parágrafo único. Entende-se por agentes das áreas de Segurança Pública e da Defesa Civil:

I – Policiais Civis;

II - Policiais Militares;

III - Policiais Penais.

 

Art. 2º. As câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de Segurança Pública e com a Controladoria dos órgãos de Segurança Pública, para geração e transmissão de imagens e som do interior em formato digital.

 

§1º. O arquivamento e conservação das gravações deverá se dar da seguinte forma:

I – Todas as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de 60 dias;

II – As gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de doze (12) meses quando envolver:

a) Letalidade;

b) Lesão corporal;

c) Registro de Ocorrência.

 

§ 2º. Os registros de áudio e vídeo produzidos pelas câmeras deverão ser disponibilizados aos setores competentes no ato do Registro de Ocorrência (R.O) para que seja realizado o espelho da prova e atestada a inviolabilidade da cadeia de custódia digital por agente responsável.

 

§ 3º. As gravações deverão ser disponibilizadas, para o cumprimento de demandas judiciais e administrativas, quando requeridas, aos seguintes órgãos:

I - Ministério Público do Estado do Ceará;

II - Defensoria Pública do Estado do Ceará;

III - Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

IV - Comissão de Defesa Social da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; e

V - Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

§ 4º. Preservada a inviolabilidade dos dados, deverá ser garantido na cadeia de custódia que os dados extraídos dos arquivos de áudio e vídeo produzidos pelas câmeras receberão tratamento estatístico pelo Departamento de Estatística da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE) para gerar dados referentes à violência e segurança pública no estado.

I - As informações extraídas das gravações deverão ser objeto de análise e estudo pelos órgãos competentes, de forma que contribuam para o aperfeiçoamento e eficácia das operações policiais.

 

§ 5º. O acesso às gravações deverá ser disponibilizado aos policiais militares e civis que sejam objeto de processos acusatórios.

 

§ 6º. Todo e qualquer cidadão envolvido diretamente em ocorrência gravada, assim como familiares e representantes legais, poderão solicitar, na forma da lei, os registros de áudio e vídeo referentes à ocorrência em que este seja parte, mediante ofício.

 

Art. 3º. Essa Lei será regulamentada de acordo com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com atenção especial aos princípios da finalidade, necessidade, transparência e não-discriminação.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 5º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

A atividade policial é o ponto de partida do estado na persecução penal e na tutela dos interesses da sociedade. O policial em atividade é o próprio Estado atuando, e por amor ao princípio da publicidade dos atos da Administração Pública é imprescindível para a eficácia do princípio da transparência dos atos administrativos que estes possam passar pelo crivo do controle de legalidade.

 

Importa observar que vimos crescer nos últimos anos, no Estado do Ceará, as reclamações de cidadãos contra ações da Polícia Militar e Civil, bem como de policiais quanto a versões apresentadas contra estes, decorrentes de fatos diversos nas diligências realizadas em prol da defesa dos cidadãos de bem.

 

Com o advento das novas tecnologias de mídia e troca de dados em tempo real, o trabalho do policial deixa de conter mera presunção de legalidade e ganha uma possibilidade real de auditoria.

 

Apresentamos, portanto este Projeto de Indicação, para que, ao se equipar os Agentes de Segurança Pública com câmeras corporais, possamos dar transparência ainda maior à sua ação, gerando prova a fim de poder determinar a licitude e ilicitude das ações de todas as partes envolvidas. É uma medida de auxílio aos próprios policiais e à toda a sociedade.

 

Há de se observar, neste contexto, que no caso de incidentes, as imagens são uma ferramenta importante para proteger os policias de falsas acusações, além de permitir a policiais investigadores e promotores um material valioso para determinar se o uso da força foi excessivo ou desnecessário.

 

Ademais, estudos realizados[1] são inequívocos em apontar que o uso das câmeras operacionais portáteis potencializa a confiança da população na polícia e, por consequência, a transparência e legitimidade de suas ações. A possibilidade de a imagem de uma intervenção policial estar sob escrutínio da sociedade reflete diretamente na percepção da confiabilidade das forças policiais.

 

Por fim, pesquisa conduzida pelo Police Executive Research Forum apontam amplamente a vantagem do uso das câmeras operacionais portáteis como fortalecimento da prova[2]. O Chefe de Polícia Jason Parker de Dalton, Georgia, EUA, relata casos como acidentes de trânsito, em que os policiais estão preocupados com a segurança das pessoas, o socorro e o isolamento do local e, portanto, a coleta de provas fica prejudicada. Mas com o uso de câmeras individuais ao mesmo tempo em que o policial está cumprindo essas medidas está registrando todo o cenário e coletando as provas em vídeo.

 

O Chefe de Polícia Chitwood de Daytona Beach, Florida, EUA, relata as vantagens das câmeras operacionais portáteis na coleta de provas de incidentes de violência doméstica. O vídeo mostra em primeira mão os ferimentos, os primeiros depoimentos, comportamentos e reações imediatas à crise. Afirma que em muitos casos as câmeras registram o momento das agressões quando os policiais conseguem chegar rápido ao local do chamado. Isto permite que os casos sejam encaminhados à justiça mesmo sem a manifestação de vontade da vítima.

 

Por fim, referida proposição está em perfeita harmonia com os ditames expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, visto que, por ser tratar de uma indicação, não fere as competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo.

 

Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, submetemos o presente Projeto de Indicação a esta Augusta Casa Legislativa.

 

 

 

 

 

[1] PERF; COPS: Implementing a Body-Worn Camera Program: Recommendations and Lessons Learned. U. S. Department of Justice. 2014. Disponível em: <http://www.policeforum.org/assets/docs/Free_Online_Documents/Technology/implementing%20a%20body-worn%20camera%20program.pdf>. Acesso em: 08 de agosto de 2021.

[2] COPS; PERF, 2014

 

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO