PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 307/2021
“CRIA, NO ÂMBITO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA ESTADUAL DE AUXÍLIO A TRABALHADORES AUTÔNOMOS, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E AGRICULTORES FAMILIARES”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito Estado do Ceará, o Programa Estadual de Auxílio a Trabalhadores Autônomos, Microempreendedores individuais e Agricultores familiares, que tiveram suas atividades suspensas, por antecipação ou ampliação do isolamento social, decorrentes de medidas de prevenção, combate e enfretamento ao novo Coronavírus.
Parágrafo único: O programa de que trata o caput tem como objetivo amenizar os efeitos e impactos decorrentes da pandemia causada pelo novo Coronavírus.
Art. 2º O benefício financeiro do programa dará assistência aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais e agricultores familiares que se encontrem em situação de vulnerabilidade econômica, durante o período de combate à pandemia, conforme os seguintes requisitos:
I - trabalhador autônomo:
a) ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) não ter emprego formal;
c) não receber benefício de qualquer outro programa de transferência de renda ou auxílio na esfera Estadual;
d) possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo.
II - microempreendedor individual (MEI):
a) não ter recebido rendimentos tributáveis, nos dois últimos anos que antecederam o estado de calamidade pública decretada pelo Estado, acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
b) exercer atividades na condição de microempreendedor individual (MEI);
c) ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
d) não receber benefício de qualquer outro programa de transferência de renda ou auxílio na esfera Estadual.
III - agricultor familiar:
a) estar enquadrado no Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) ou apresentar Declaração, expedida por Secretaria Municipal ou Estadual de Agricultura, de que é produtor rural;
b) não receber benefício de qualquer outro programa de transferência de renda ou auxílio na esfera Estadual;
c) possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo.
Parágrafo único: Além dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo, outros critérios obrigatórios poderão ser regulamentados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º É vedado o recebimento do benefício por outros membros da mesma unidade familiar.
Art. 5º. Será publicada, no Diário Oficial do Estado, relação com os nomes dos beneficiários contemplados.
Art. 6º. Os casos omissos serão dirimidos por meio de Decreto Estadual.
Art. 7º. As despesas do programa ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado, podendo ser complementadas por outras fontes de recurso.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DAVI DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A propositura tem a finalidade de criar um benefício assistencial estadual em proveito de beneficiar os cearenses que que vivem dificuldade financeira em decorrência da pandemia do novo coronavirus.
Desde o início de 2020, o Ceará tem realizado políticas de combate ao avanço da pandemia, dentre elas houve e há restrições de circulação e de funcionamento de atividades econômicas e comportamentais. O reflexo na diminuição da renda dos cearenses é inquestionável.
Além das repercussões naturais da queda da renda dos cearenses, há o aumento da inflação em nosso estado. Portanto é necessário que o Estado do Ceará colabore com a criação de um benefício de apoio financeiro para a população.
Além de socorrer os cearenses, o benefício terá um papel importantíssimo para a recuperação da economia local.
A aprovação deste projeto de indicação é demonstração de responsabilidade social, com a proteção de grupo da população vulnerável, que já tanto sofrem com a recessão econômica que enfrentamos. Trata-se de mais uma ferramenta para permitir uma segurança alimentar dos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais e agricultores familiares.
Conto com apoio de meus pares para a admissibilidade e aprovação desta propositura de suma importância.
DAVI DURAND
DEPUTADO