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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 303/2021

 

“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À REVERSÃO DE VALORES ORIUNDOS DE APREENSÕES RELACIONADAS A LAVAGEM DE DINHEIRO, A ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E AO TRÁFICO DE DROGAS EM FAVOR DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias no sentido de viabilizar a recepção dos recursos oriundos das apreensões realizadas em investigações de crimes relacionados a lavagem de dinheiro, a organizações criminosas e ao tráfico de drogas, com sentença condenatória transitada em julgado, conforme disposto na legislação federal.

Parágrafo Único – Os valores arrecadados nos termos do caput deste artigo serão revertidos em favor do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, CNPJ n° 07.261.661/0001-10, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência 0919, Conta n° 0280-7, juntando-se o comprovante nos autos do respectivo processo de apuração criminal.

 

 

DIEGO BARRETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A despeito da existência de dispositivos legais no sentido de garantir a reversão, em favor do Estado, de parte dos valores arrecadados pela alienação de bens apreendidos em operações investigativas relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro, de organizações criminosas e de tráfico de drogas, muitos estados, da federação, como é o caso do Ceará, ainda regulamentaram os mecanismos de acesso aos referidos recursos.

Curiosamente, vale salientar que é significativa a quantidade de bens que perecem nas dependências de órgãos estaduais, sem que lhes seja dada uma destinação justa, em favor do erário público e da sociedade.

Ora, reza o art. 144-A do Código de Processo Penal que a autoridade judiciária poderá determinar a alienação desses bens quando necessário preservar os seus valores de mercado sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou ainda quando houver dificuldade para sua manutenção.

Cumpre também ressaltar que a Lei Complementar Estadual n° 191/2019, que criou o Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e estabelece a constituição de suas receitas, lista, entre estas, os recursos revertidos em face da decretação do perdimento de bens em razão do cometimento de crimes (art. 4º, XII), cabendo à autoridade de Polícia Judiciária solicitar o recebimento da renda após o trânsito em julgado da ação penal com sentença condenatória.

Especificamente nos casos de crimes relacionados ao tráfico de drogas, as reversões devem ser feitas inicialmente em favor do Funad – Fundo Nacional Antidrogas, podendo o Estado reivindicar para si valores entre 20% e 40% do total apreendido (Lei 11.343/2006) em favor do FSPDS.

Figuram como requisitos legais para que o Estado esteja apto a recepcionar os valores a que tem direito a existência de estrutura orgânica estadual para gestão dos ativos apreendidos (no caso do Ceará, a Polícia Civil) e ainda regularidade junto no fornecimento de dados estatísticos ao sistema nacional de repressão ao tráfico ilícito de drogas, integrantes do sistema de informações do Poder Executivo federal.

Efetivamente revertidos em favor do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social, esses valores poderão ser aplicados em equipamentos de trabalho, capacitação de pessoal, enfim, fortalecendo o aparato investigativo do Estado, o que certamente terá reflexos positivos nas condições de segurança da população.

Portanto, o objetivo do presente Projeto de Indicação é justamente sugerir ao Poder Executivo a regulamentação do procedimento em aberto, facilitando assim o acesso do Estado aos recursos a quem tem direito e que muito poderão contribuir na busca da eficiência e do fortalecimento de seu aparato policial.

 

 

DIEGO BARRETO

DEPUTADO