PROJETO
DE INDICAÇÃO N.º 303/2021
“DISPÕE
SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À REVERSÃO DE VALORES ORIUNDOS DE
APREENSÕES RELACIONADAS A LAVAGEM DE DINHEIRO, A ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E AO
TRÁFICO DE DROGAS EM FAVOR DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO
ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias no sentido de
viabilizar a recepção dos recursos oriundos das apreensões realizadas em
investigações de crimes relacionados a lavagem de dinheiro, a organizações
criminosas e ao tráfico de drogas, com sentença condenatória transitada em julgado,
conforme disposto na legislação federal.
Parágrafo
Único – Os valores arrecadados nos termos do caput deste artigo serão
revertidos em favor do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do
Ceará, CNPJ n° 07.261.661/0001-10, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência
0919, Conta n° 0280-7, juntando-se o comprovante nos
autos do respectivo processo de apuração criminal.
DIEGO BARRETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A
despeito da existência de dispositivos legais no sentido de garantir a
reversão, em favor do Estado, de parte dos valores arrecadados pela alienação
de bens apreendidos em operações investigativas relacionadas aos crimes de
lavagem de dinheiro, de organizações criminosas e de tráfico de drogas, muitos
estados, da federação, como é o caso do Ceará, ainda regulamentaram os
mecanismos de acesso aos referidos recursos.
Curiosamente,
vale salientar que é significativa a quantidade de bens que perecem nas
dependências de órgãos estaduais, sem que lhes seja dada uma destinação justa,
em favor do erário público e da sociedade.
Ora,
reza o art. 144-A do Código de Processo Penal que a autoridade judiciária
poderá determinar a alienação desses bens quando necessário preservar os seus
valores de mercado sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de
deterioração ou depreciação ou ainda quando houver dificuldade para sua
manutenção.
Cumpre
também ressaltar que a Lei Complementar Estadual n° 191/2019, que criou o Fundo
de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e estabelece a
constituição de suas receitas, lista, entre estas, os recursos revertidos em
face da decretação do perdimento de bens em razão do cometimento de crimes
(art. 4º, XII), cabendo à autoridade de Polícia Judiciária solicitar o
recebimento da renda após o trânsito em julgado da ação penal com sentença
condenatória.
Especificamente
nos casos de crimes relacionados ao tráfico de drogas, as reversões devem ser
feitas inicialmente em favor do Funad – Fundo
Nacional Antidrogas, podendo o Estado reivindicar para si valores entre 20% e
40% do total apreendido (Lei 11.343/2006) em favor do FSPDS.
Figuram
como requisitos legais para que o Estado esteja apto a recepcionar os valores a
que tem direito a existência de estrutura orgânica estadual para gestão dos
ativos apreendidos (no caso do Ceará, a Polícia Civil) e ainda regularidade
junto no fornecimento de dados estatísticos ao sistema nacional de repressão ao
tráfico ilícito de drogas, integrantes do sistema de informações do Poder
Executivo federal.
Efetivamente
revertidos em favor do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social, esses
valores poderão ser aplicados em equipamentos de trabalho, capacitação de
pessoal, enfim, fortalecendo o aparato investigativo do Estado, o que
certamente terá reflexos positivos nas condições de segurança da população.
Portanto,
o objetivo do presente Projeto de Indicação é justamente sugerir ao Poder
Executivo a regulamentação do procedimento em aberto, facilitando assim o
acesso do Estado aos recursos a quem tem direito e que muito poderão contribuir
na busca da eficiência e do fortalecimento de seu aparato policial.
DIEGO BARRETO
DEPUTADO