PROJETO
DE INDICAÇÃO N.º 301/2021
“ESTABELECER
A GRATUIDADE DE EMISSÃO, PARA O IDOSO, DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS DE
IDENTIFICAÇÃO EXPEDIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARA DECRETA:
Art.
1º Estabelecer a gratuidade de emissão, para o idoso, de segunda via de
documentos de identificação expedidos no âmbito do estado do Ceará, para todos
os fins de direito que tenham sido perdidos, extraviados, furtados ou roubados.
§
1° Condiciona-se a concessão do benefício previsto no caput deste artigo à:
I
- apresentação de boletim de ocorrência policial à
autoridade que contenha a relação discriminada dos documentos perdidos,
extraviados, furtados ou roubados; e
II
-solicitação da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados da
data de comunicação de perda, extravio ou de ocorrência do furto ou roubo,
conforme o caso.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos de identificação
emitidos pela Ordem dos Advogados do Brasil e outros entes de fiscalização de exercício
de profissão, aos documentos de identificação funcional emitidos por órgãos e
entidades públicos e aos diversos tipos de passaporte e outros documentos de viagem.”
Art.
2º A lei de aplica à expedição de segundas vias de certidões de nascimento, casamento
e divórcio.
AP. LUíZ
HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
projeto de indicação tem inspiração na necessidade de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o pelo direito à cidadania. E é com a facilitação
ao acesso aos documentos básicos de identificação que muitos idosos poderão
retomar melhor qualidade de vida, possibilitando o acesso aos instrumentos
sociais a eles dirigidos.
É
sabido o número expressivo de dificuldades envolvendo o acesso de idosos aos
seus documentos, sendo que esses estão mais sujeitos ao extravio, furto ou
roubo de documentos da aludida natureza. De outra parte, os idosos, em sua
grande maioria, aposentados ou pensionistas, contam com poucos recursos
financeiros para prover o próprio sustento e de sua família e muitas vezes
enfrentam dificuldades para arcar com os ônus e custos necessários à obtenção
de segunda via de documentos de identificação pessoal que tenham sido perdidos,
extraviados, furtados ou roubados.
Diante
desse quadro e inspirado no projeto análogo que tramita na esfera federal, já
em avançado estado de aceitação que ora propomos o presente projeto com vistas
a evitar que os idosos sejam cobrados pela emissão de segunda via de documentos
de identificação pessoal que sejam emitidos por repartições estaduais e que
tenham sido perdidos, extraviados, furtados ou roubados. Trata-se de medida
justa que visa honrar aqueles que contribuíram para o País e que merecem toda
atenção, dignidade e respeito pelo Poder público.
Certo
de que a importância deste projeto e de que os benefícios que dele poderão
advir para o segmento idoso da população serão percebidos pelos meus ilustres
Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
AP. LUíZ
HENRIQUE
DEPUTADO