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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 301/2021

 

“ESTABELECER A GRATUIDADE DE EMISSÃO, PARA O IDOSO, DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO EXPEDIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA DECRETA:

 

Art. 1º Estabelecer a gratuidade de emissão, para o idoso, de segunda via de documentos de identificação expedidos no âmbito do estado do Ceará, para todos os fins de direito que tenham sido perdidos, extraviados, furtados ou roubados.

§ 1° Condiciona-se a concessão do benefício previsto no caput deste artigo à:

I - apresentação de boletim de ocorrência policial à autoridade que contenha a relação discriminada dos documentos perdidos, extraviados, furtados ou roubados; e

II -solicitação da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados da data de comunicação de perda, extravio ou de ocorrência do furto ou roubo, conforme o caso.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos de identificação emitidos pela Ordem dos Advogados do Brasil e outros entes de fiscalização de exercício de profissão, aos documentos de identificação funcional emitidos por órgãos e entidades públicos e aos diversos tipos de passaporte e outros documentos de viagem.”

Art. 2º A lei de aplica à expedição de segundas vias de certidões de nascimento, casamento e divórcio.

 

 

AP. LUíZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O projeto de indicação tem inspiração na necessidade de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o pelo direito à cidadania. E é com a facilitação ao acesso aos documentos básicos de identificação que muitos idosos poderão retomar melhor qualidade de vida, possibilitando o acesso aos instrumentos sociais a eles dirigidos.

É sabido o número expressivo de dificuldades envolvendo o acesso de idosos aos seus documentos, sendo que esses estão mais sujeitos ao extravio, furto ou roubo de documentos da aludida natureza. De outra parte, os idosos, em sua grande maioria, aposentados ou pensionistas, contam com poucos recursos financeiros para prover o próprio sustento e de sua família e muitas vezes enfrentam dificuldades para arcar com os ônus e custos necessários à obtenção de segunda via de documentos de identificação pessoal que tenham sido perdidos, extraviados, furtados ou roubados.

Diante desse quadro e inspirado no projeto análogo que tramita na esfera federal, já em avançado estado de aceitação que ora propomos o presente projeto com vistas a evitar que os idosos sejam cobrados pela emissão de segunda via de documentos de identificação pessoal que sejam emitidos por repartições estaduais e que tenham sido perdidos, extraviados, furtados ou roubados. Trata-se de medida justa que visa honrar aqueles que contribuíram para o País e que merecem toda atenção, dignidade e respeito pelo Poder público.

Certo de que a importância deste projeto e de que os benefícios que dele poderão advir para o segmento idoso da população serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.

 

 

AP. LUíZ HENRIQUE

DEPUTADO