PROJETO DE INDICAÇÃO N° 29/2021
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO NAS COMUNIDADES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fomento ao Empreendedorismo nas comunidades do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O presente programa tem a finalidade de criar condições para aumentar a inclusão, a produtividade e o desenvolvimento sustentável de empreendimentos liderados por moradores da comunidade, na geração de trabalho, emprego e renda, por meio de processos socialmente justos, economicamente viável e ambientalmente sustentável, que oportunize as pessoas e suas famílias vida digna pelo seu próprio trabalho, como alternativa real ao modo tradicional de organização da produção e distribuição dos frutos do trabalho.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – Empreendedor: agente social, formal ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assume riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos mercados e reestruturar organizações de forma inovadora;
II – Empoderamento econômico: autonomia e capacidade de contribuição com o desenvolvimento econômico da sociedade, por intermédio do trabalho produtivo e consequente melhoria da qualidade de vida;
III – Economia solidária: conjunto de iniciativas que organizam a produção de bens e serviços, o acesso e a construção do conhecimento, a distribuição, o consumo e o crédito, em consonância com princípios e práticas de autogestão, democracia, solidariedade, cooperação, equidade, valorização do meio ambiente, valorização do trabalho humano, valorização do saber local e igualdade de gênero, geração, etnia e credo;
IV – Comércio justo e solidário: prática comercial diferenciada, pautada nos calores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos econômicos solidários.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, serão contemplados no presente, a população que reside nas comunidades do Estado do Ceará, que tenham interesse em implantar ou expandir atividade e empreendimentos socioprodutivos e que necessitem de apoio para desenvolver ou melhorar as condições de manutenção e ampliação de capacidade produtiva.
Art. 4º São objetivos estratégicos do Programa Estadual de Fomento ao Empreendedorismo nas comunidades do Estado do Ceará:
I – Desenvolver, apoiar ações e projetos e fomentar estratégias para o fortalecimento e desenvolvimento dos empreendedores, para entrada, permanência, consolidação e competitividade no mercado de trabalho e na geração de renda;
II – promover e fortalecer o empreendedorismo nas Comunidades;
III Promover ações que desenvolvam a conscientização dos moradores de comunidades que visem à igualdade de participação no mercado de trabalho;
IV – Desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
V – Ampliar as ações de formação e qualificação empresarial e de empreendedorismo, em parceria com instituições governamentais e não governamentais;
VI – Facilitar as condições de acesso ao crédito;
VII – Viabilizar o acesso a bens de produção, equipamentos, mobiliário e outros meios necessários à operacionalização dos empreendimentos;
VIII – Potencializar adaptação da abordagem de apoio aos empreendedores, da economia solidária, informais, individuais, micro e pequenos empresários para a inclusão das temáticas, em todo o processo formativo e produtivo.
Art. 5º As ações e os objetivos da presente lei estão estruturados nos seguintes eixos:
I – Apoio à gestão, comercialização e produção;
II – Conscientização;
III – Fortalecimento institucional;
Art. 6º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o governo do Estado enviará para o Parlamento Estadual uma mensagem para apreciação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir o Programa Estadual de Fomento ao Empreendedorismo nas Comunidades do Estado do Ceará, como forma de promover o desenvolvimento socioeconômico das regiões mais vulneráveis do Estado.
Havendo empresas em regiões carentes, o empreendedorismo tende a desenvolver a comunidade, porque tendo emprego, tem desenvolvimento.
Em 2020, impulsionado pelo confinamento coletivo decorrente da pandemia de Covid-19, o Brasil atingiu o maior patamar de empreendedores iniciais dos últimos 20 anos, com aproximadamente 25% da população adulta envolvida na abertura de um novo negócio ou com um negócio com até 3,5 anos de atividade.
O recorde estimado é verificado de acordo com a análise da série histórica da pesquisa Global Entrepreneurship Monitor (GEM), que aponta aumento do empreendedorismo inicial, principalmente em períodos de recessão, como os que ocorreram entre os anos 2008-2009 e entre os anos 2014-2016.
Apesar de os números apontarem uma forte demanda, ainda são poucas as organizações que trabalham incentivando e capacitando as pessoas a gerirem seus próprios projetos de maneira autônoma, razão pela qual se propõe o presente Projeto de Indicação.
Assim, demonstrada a relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação desta iniciativa.
AGENOR NETO
DEPUTADO