PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 299/2021
“DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOCEARÁ, INDICA:
Art. 1º Fica criada na
estrutura administrativa do Estado do Ceará, a Secretaria da Pessoa com
Deficiência e do Idoso.
Art. 2º A Secretaria com
atuação relacionada a políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência e
ao idoso.
Art. 3º Compete à Secretaria
da Pessoa com Deficiência e do Idoso:
I - formular,
definir e coordenar políticas e diretrizes de proteção e inclusão;
II - supervisionar,
planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção e a inclusão;
III - propor normas e
manifestar-se em assuntos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência
e ao idoso;
IV - acolher
e instruir as reclamações e representações relacionadas ao não
cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência e ao idoso;
V - zelar
pelo cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência e idoso;
VI - zelar
pelo cumprimento da Lei Nacional nº 13.146, de 06 de julho de 2015 de Inclusão
da Pessoa com Deficiência e Lei no10.741, de 1º de outubro de 2003 do Estatuto
do Idoso.
VII - orientar os municípios
na definição e implantação das políticas públicas voltadas às pessoas com
deficiência e Idoso.
VIII - estabelecer e manter
relações de parcerias com os órgãos e entidades municipais, governo federal e
com setores da sociedade civil;
IX - estabelecer
e manter relações e parcerias com a iniciativa privada, visando à
inclusão social;
X - implantar
e acompanhar as políticas públicas propostas pelo Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa com Deficiência do Ceará – CEDEF e Conselho Estadual dos
Direitos do Idoso (CEDI).
XI - elaboração de normas e
controle que garantam a acessibilidade para pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida a edificações, vias e espaços públicos, transportes,
mobiliário e equipamentos urbanos, bem como aos meios de divulgação de
informações e sinalizações relativas à acessibilidade, nos termos da regulamentação
específica.
Art. 4º A Coordenadoria
Especial de Políticas Públicas para as Pessoas Idosas e para as Pessoas com
Deficiência passa com suas atribuições, projetos, ações e estrutura da
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos,
para a Secretaria da Pessoa Deficiente e Idoso.
Art. 5º As despesas
decorrentes com a estruturação administrativa, jurídico, orçamentário gerada
por esta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária especifica a ser
consignada no Orçamento Geral do Estado do Ceará.
Art. 6º O Poder Executivo
disporá sobre a estrutura da Secretaria em até 90 dias a contar da publicação
desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
RAFAEL BRANCO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
No Estado do Ceará, a
população idosa vem crescendo gradativamente todos os anos. Temos hoje em torno
de 16,2% idosos na população total do estado (9,1 milhões de habitantes). Esse
número coloca o Ceará como a quinta unidade da Federação com maior percentual
de pessoas com 60 anos ou mais e a segunda no Nordeste. Vale ressaltar o
crescimento do número de pessoas com deficiência congênita e adquirida.
A nova secretaria terá a
missão de promover o protagonismo de pessoas com deficiência e idosos na
efetiva participação na sociedade. Implantar, discutir, planejar políticas
públicas em prol da acessibilidade e seus direitos, valoriza e criar
possibilidades que gerem o bem estar e ações que
possibilitem a retomada socioeconômica de acordo com as particularidades de
cada indivíduo.
RAFAEL BRANCO
DEPUTADO