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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 299/2021

 

 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOCEARÁ, INDICA:

 

Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa do Estado do Ceará, a Secretaria da Pessoa com Deficiência e do Idoso.

Art. 2º A Secretaria com atuação relacionada a políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência e ao idoso.

Art. 3º Compete à Secretaria da Pessoa com Deficiência e do Idoso:

I - formular, definir e coordenar políticas e diretrizes de proteção e inclusão;

II - supervisionar, planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção e a inclusão;

III - propor normas e manifestar-se em assuntos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência e ao idoso;

IV - acolher e instruir as reclamações e representações relacionadas ao não cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência e ao idoso;

V - zelar pelo cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência e idoso;

VI - zelar pelo cumprimento da Lei Nacional nº 13.146, de 06 de julho de 2015 de Inclusão da Pessoa com Deficiência e Lei no10.741, de 1º de outubro de 2003 do Estatuto do Idoso.

VII - orientar os municípios na definição e implantação das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência e Idoso.

VIII - estabelecer e manter relações de parcerias com os órgãos e entidades municipais, governo federal e com setores da sociedade civil;

IX - estabelecer e manter relações e parcerias com a iniciativa privada, visando à inclusão social;

X - implantar e acompanhar as políticas públicas propostas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ceará – CEDEF e Conselho Estadual dos Direitos do Idoso (CEDI).

XI - elaboração de normas e controle que garantam a acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem como aos meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade, nos termos da regulamentação específica.

Art. 4º A Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para as Pessoas Idosas e para as Pessoas com Deficiência passa com suas atribuições, projetos, ações e estrutura da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, para a Secretaria da Pessoa Deficiente e Idoso.

Art. 5º As despesas decorrentes com a estruturação administrativa, jurídico, orçamentário gerada por esta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária especifica a ser consignada no Orçamento Geral do Estado do Ceará.

Art. 6º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura da Secretaria em até 90 dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

RAFAEL BRANCO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

No Estado do Ceará, a população idosa vem crescendo gradativamente todos os anos. Temos hoje em torno de 16,2% idosos na população total do estado (9,1 milhões de habitantes). Esse número coloca o Ceará como a quinta unidade da Federação com maior percentual de pessoas com 60 anos ou mais e a segunda no Nordeste. Vale ressaltar o crescimento do número de pessoas com deficiência congênita e adquirida.

A nova secretaria terá a missão de promover o protagonismo de pessoas com deficiência e idosos na efetiva participação na sociedade. Implantar, discutir, planejar políticas públicas em prol da acessibilidade e seus direitos, valoriza e criar possibilidades que gerem o bem estar e ações que possibilitem a retomada socioeconômica de acordo com as particularidades de cada indivíduo.

 

 

RAFAEL BRANCO

DEPUTADO