VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 298/2021

 

“MODIFICA O ART. 9º-C, §1º DA LEI Nº 12.670/96, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL (ICMS), NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º O Art. 9º-C, §1º da Lei nº 12.670/96, que dispõe acerca do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º-C Ficam isentas do ICMS as vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, intelectual, mental, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 

§1º Tal hipótese somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), cujo benefício deverá ser transferido ao adquirente mediante redução no preço de venda do veículo, conforme Decreto nº 31.206/2013.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

No dia 15 de julho do corrente ano, foi publicada a Lei federal nº 14.183, que, dentre várias alterações em normas vigentes, modifica a Lei nº 8.989/95 para ampliar a concessão da isenção relativa ao Imposto Sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência. Antes da nova legislação, apenas carros que custavam, no máximo, R$ 70 mil reais eram elegíveis à isenção de IPI e ICMS. Tal limite estava em vigor desde setembro de 2008, possuindo a inflação no período até os tempos atuais índice de aproximadamente 101%.

 

A Lei nº 14.183/21 modificou o §7º do artigo 1º da Lei nº 8.989/95 para ampliar o limite de 70 para 140 mil reais para isenção de IPI relativa à aquisição de veículo por pessoas com deficiência física, visual, mental ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. A nova legislação, portanto, se adequa à realidade, tendo em vista que o valor previsto em 2008 possui o mesmo valor real hoje, reajustado pela inflação apurada no período.

 

No ano passado, pessoas com deficiência adquiriram 238 mil veículos, volume 40% maior do que em 2019. Em relação à porcentagem destes veículos em comparação com o total, 12% de todos os carros vendidos em 2020 foram destinados a pessoas com deficiência, enquanto que essa porcentagem no ano anterior foi de apenas 6%. O impacto da política de isenção do IPI, portanto, é bastante significativo, razão pela qual deve ser reproduzida em âmbito estadual no que tange ao ICMS.

 

A Lei estadual cearense nº 12.670/96 disciplina o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Seu artigo 9º-C institui a isenção do imposto sobre as vendas de veículos novos adquiridos por pessoa com deficiência, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. O parágrafo único condiciona o benefício tributário a veículos novos cujo preço de venda não seja superior a R$ 70.000,00. O artigo 9º-C foi adicionado pela Lei nº 15.892/15.

 

O presente projeto de indicação pretende, à semelhança da legislação federal já explanada, reajustar o limite de valor referente a veículos novos para isenção de ICMS por pessoas com deficiência. Ao invés de R$ 70.000,00, índice que possui como referência a lei do IPI, a proposta busca ampliar para R$ 140.000,00, nos moldes da Lei federal nº 14.183/21.

 

Finalmente, cumpre destacar a modificação de nomenclatura das pessoas com deficiência, adequando-se à Lei Brasileira de Inclusão – Lei nº 13.146/15 – e demais normas nacionais e internacionais.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO