PROJETO
DE INDICAÇÃO N.º 298/2021
“MODIFICA O ART. 9º-C, §1º DA LEI Nº
12.670/96, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL (ICMS), NA FORMA QUE INDICA.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º O Art. 9º-C, §1º da Lei nº
12.670/96, que dispõe acerca do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-C Ficam isentas do ICMS as
vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por
pessoas com deficiência física, visual, intelectual, mental, ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
§1º Tal hipótese somente se aplica a
veículo novo cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os
tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil
reais), cujo benefício deverá ser transferido ao adquirente mediante redução no
preço de venda do veículo, conforme Decreto nº 31.206/2013.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
RENATO
ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
No dia 15 de julho do corrente ano,
foi publicada a Lei federal nº 14.183, que, dentre várias alterações em normas
vigentes, modifica a Lei nº 8.989/95 para ampliar a concessão da isenção
relativa ao Imposto Sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de
automóveis por pessoa com deficiência. Antes da nova legislação, apenas carros
que custavam, no máximo, R$ 70 mil reais eram elegíveis à isenção de IPI e
ICMS. Tal limite estava em vigor desde setembro de 2008, possuindo a inflação
no período até os tempos atuais índice de aproximadamente 101%.
A Lei nº 14.183/21 modificou o §7º do
artigo 1º da Lei nº 8.989/95 para ampliar o limite de 70 para 140 mil reais
para isenção de IPI relativa à aquisição de veículo por pessoas com deficiência
física, visual, mental ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal. A nova legislação, portanto, se adequa à realidade, tendo
em vista que o valor previsto em 2008 possui o mesmo valor real hoje,
reajustado pela inflação apurada no período.
No ano passado, pessoas com
deficiência adquiriram 238 mil veículos, volume 40% maior do que em 2019. Em
relação à porcentagem destes veículos em comparação com o total, 12% de todos
os carros vendidos em 2020 foram destinados a pessoas com deficiência, enquanto
que essa porcentagem no ano anterior foi de apenas 6%. O impacto da política de
isenção do IPI, portanto, é bastante significativo, razão pela qual deve ser
reproduzida em âmbito estadual no que tange ao ICMS.
A Lei estadual cearense nº 12.670/96 disciplina o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Seu artigo 9º-C
institui a isenção do imposto sobre as vendas de veículos novos adquiridos por
pessoa com deficiência, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal. O parágrafo único condiciona o benefício tributário a veículos novos
cujo preço de venda não seja superior a R$ 70.000,00. O artigo 9º-C foi
adicionado pela Lei nº 15.892/15.
O presente projeto de indicação
pretende, à semelhança da legislação federal já explanada, reajustar o limite
de valor referente a veículos novos para isenção de ICMS por pessoas com
deficiência. Ao invés de R$ 70.000,00, índice que possui como referência a lei
do IPI, a proposta busca ampliar para R$ 140.000,00, nos moldes da Lei federal
nº 14.183/21.
Finalmente, cumpre destacar a
modificação de nomenclatura das pessoas com deficiência, adequando-se à Lei
Brasileira de Inclusão – Lei nº 13.146/15 – e demais normas nacionais e
internacionais.
RENATO
ROSENO
DEPUTADO