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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 297/2021

 

“INDICA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EXAME DE MAMOGRAFIA MÓVEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica indicado a criação do Programa Exame de Mamografia Móvel no âmbito do Estado do Ceará, que deverá obedecer as diretrizes dispostas neste Projeto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se Mamografia Móvel o exame mamográfico realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama em todo território estadual.

Art. 2º O Programa de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos:

I — articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica em todo território do Estado do Ceará, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e sessenta e nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama;

II — desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama, bienalmente;

III — fortalecer ações de prevenção secundária para o câncer de mama, com favorecimento para o seu diagnóstico precoce e o encaminhamento em tempo adequado para a confirmação diagnóstica e o tratamento especializado;

IV — prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento regional da rede de atendimento à população nos três níveis de atenção à saúde.

Art. 3º O Programa de Exame de Mamografia Móvel contemplará:

I — prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e sessenta e nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados no Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II — os entes municipais que se encontrarem com os menores percentuais de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho do SUS (IDSUS).

Art. 4º O Programa de Exame de Mamografia Móvel será executado:

I — por meio de parceria entre o Estado, por meio da Secretaria de Saúde, e os Municípios;

II — pela prestação de serviços de diagnóstico por imagem por estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia.

Art. 5º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o governo do Estado adotará as providências necessárias, incluindo, se for o caso, o envio de uma mensagem para apreciação pelo Parlamento Estadual.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 


JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem como finalidade a criação de uma rede de atendimento móvel voltada às mulheres cearenses, especialmente no tocante à realização de exames de mamografia em regiões do Estado que são mais afastadas de centros de saúde e afins, com vistas à prevenção e tratamento de eventuais casos de câncer de mama.

Conforme levantamento da Sociedade Brasileira de Mastologia, a maioria das cearenses já chega aos consultórios no estado em estágio avançado da doença. Em 2009, por exemplo, 66% das cearenses eram diagnosticadas com tumores acima de dois centímetros. Já em 2018, esse percentual aumentou para 78%.

Percebe-se que, a letalidade da doença está diretamente associado ao estágio em que é descoberta, o que evidencia a necessidade de maximização da realização dos exames de mamografias, notadamente nas regiões mais afastadas do Estado, onde a população carece de infraestrutura e equipamentos de saúde.

Esta propositura tem sustentação nas diretrizes do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 2.304, que Institui o Programa de Mamografia Móvel no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), assim como na
Constituição Federal de 1988, que prevê, em seu art. 6º, a saúde como o direito social.

Em razão disso, se propõe este Projeto, com o propósito de atender às mulheres cearenses com a realização de exames de mamografia in loco, através de uma unidade móvel, garantindo o acesso aos serviços de saúde por parte da população-alvo, razão pela qual vimos indicar esta propositura.

Desse modo, demonstrada a relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO