PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 296/2021
“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR NO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da energia solar que tem os seguintes objetivos:
I - aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado do Ceará;
II - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;
III - estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;
IV - estimular o uso de energia termossolar principalmente em unidades residenciais;
V - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VI - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;
VII - estimular a implantação, em território do Estado do Ceará, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;
VIII - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.
Art. 2º. Em face dos benefícios do uso da energia solar e das barreiras existentes atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a política estadual de incentivo ao uso da energia solar no Estado de Ceará:
I - promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo;
II - integrar as diferentes instâncias do Governo Federal e de Governos Municipais com o Governo Estadual para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos e programas para a promoção da energia solar fotovoltaica;
III - estabelecer marco regulatório específico para a geração de energia solar fotovoltaica;
IV - adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica, desde a transformação da matéria prima, fabricação e instalação dos componentes e sistemas, até a venda da energia elétrica;
V - utilizar os instrumentos de licenciamento ambiental para a promoção da energia solar fotovoltaica, simplificando a emissão de licenças para projetos de energia solar e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte das condicionantes ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos de viabilização dos planos nacional, estadual e municipais de mitigação das mudanças climáticas;
VI - apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado do Ceará, desenvolvendo o mercado de equipamentos e serviços, incluindo a atração de investidores internacionais e o favorecimento da transferência de tecnologia;
VII - fomentar a área solar fotovoltaica junto às universidades estaduais, laboratoriais e instituições de pesquisa, ciência e tecnologia.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado do Ceará:
I - promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem o aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;
II - estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;
III - firmar convênios com instituições públicas e privadas, e financiar pesquisas e projetos que visem:
a) o desenvolvimento tecnológico para a redução de custos de sistemas de energia solar;
b) a capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;
c) consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta lei.
Art. 4º. O Estado do Ceará desenvolverá programas e ações que visem:
I - a instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades indígenas, quilombolas, caiçaras e as dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;
II - a instalação de sistemas de energia fotovoltaica em residências de famílias de baixa renda, com rendimento mensal de até 03 (três) salários mínimos;
III - a divulgação e o estímulo do uso da energia solar;
IV - a atração de investimentos para a implantação de usinas solares;
V – a instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, escolas, empresas e autarquias;
VI - estimular instalações de fotovoltaico e termossolar, nas empresas do Estado do Ceará e residências.
Art. 5º. Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de energia solar fotovoltaica:
I - nos prédios públicos estaduais;
II - nas unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado do Ceará e os inscritos no Programa Bolsa Família;
III - na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo fundo de desenvolvimento do Ceará;
IV - os empreendimentos cujos terrenos foram desapropriados pelo estado com o intuito de construir habitação popular.
Art. 6º. Na celebração de convenio com o Estado do Ceará, para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar e aquecimento de água em edificações.
Art. 7º. Com o intuito de criar um mercado consumidor para os materiais voltados para produção ou manutenção do sistema de energia solar, fica o estado autorizado a reduzir o valor da alíquota de ICMS incidente sobre estes materiais ou produtos acabados em até 100%.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente proposição no que couber para sua fiel execução.
Art. 9º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A energia solar é renovável e inesgotável, sendo uma importante alternativa energética do novo milênio e apresenta inúmeras vantagens se comparada a outras fontes, principalmente em relação às hidroelétricas, que representa 80% da energia que utilizamos.
Assim, esta proposição visa criar uma nova consciência na utilização da energia em nossas residências em todo o Estado de Ceará, assim como estão implementando outros importantes estados do nosso País. O nosso estado, a exemplo de outros da Federação, sofre com os períodos de estiagem que afetam as represas que geram energia, alem de causar impactos ambientais.
A disseminação em grande escala do uso da energia solar fotovoltaica no Brasil, em especial no Ceará por ser um dos estados mais populosos do país, pode fornecer uma serie de benefícios para a promoção de um desenvolvimento mais sustentável e redução nos custos, beneficiando principalmente a população menos favorecida economicamente.
Assim, pelo exposto e considerando o consumo e as iniciativas existentes no país com relação ao uso e incentivo da energia solar, propomos este projeto de indicação importante para o Estado do Ceará e solicito o apoio e os votos de meus pares na aprovação dessa propositura.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 03 de agosto se 2021.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO