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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 294/2021

 

“ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DA ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 9º-C-2. Ficam isentas do ICMS as vendas internas e interestaduais de motocicletas novas, com potência igual ou inferior a 160 (cento e sessenta) cilindradas, quando adquirido por agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e inscrito, ativo e regular no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), demonstrando tal condição mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) - física ou jurídica.

§1º. A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pelo representante do fisco estadual com atribuições na unidade administrativa onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com comprovante da condição de agricultor familiar.

§2º. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução do seu preço de venda.

§3º. O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN em nome do agricultor familiar.

§4º. O benefício será concedido para aquisição de uma motocicleta a cada 3 (três) anos.”

 

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

Sala das Sessões, em 02 de julho de 2021.

 

 

MOISES BRAZ

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

         O presente projeto tem por finalidade estender o benefício da isenção do ICMS para os agricultores familiares, definidos por lei federal, e inscritos no Pronaf com DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) ativa.  

          A Lei nº 11.326 de julho de 2006, considera-se agricultor familiar àquele que desenvolve atividades econômicas no meio rural e que atende alguns requisitos básicos, tais como: não possuir propriedade rural maior que quatro módulos fiscais; utilizar predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas de propriedade; e possuir a maior parte da renda familiar proveniente das atividades agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural.

             A agricultura familiar é responsável pelo alimento que chega às mesas das famílias brasileiras, respondendo por cerca de 70% dos alimentos consumidos em todo o país. O pequeno agricultor ocupa hoje papel decisivo na cadeia produtiva que abastece o mercado brasileiro: mandioca, feijão, carne suína, leite, carne de aves e milho são alguns grupos de alimentos com forte presença da agricultura familiar na produção.

           Este projeto que isenta o ICMS quando da aquisição de motocicletas até 160 cilindradas, obtidos pelo pequeno produtor rural, que  tem sua atividade principal contemplada na agricultura familiar merece prosperar, no sentido de proporcionar  recursos plausíveis ao incremento e avanço de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, de acesso a melhores condições de trabalho, de crédito e de incentivos voltados para a comercialização dos produtos da agricultura familiar.

          Acreditamos que a ampliação da isenção terá impacto social ao garantir aos agricultores familiares melhores condições de trabalho e renda, ao mesmo tempo em que contribui para o desenvolvimento econômico do setor, além de prover para a elevação da qualidade de vida.

         Desta forma, este deputado conta com a adesão dos nobres pares na aprovação do presente projeto que valoriza o homem do campo, o pequeno agricultor e o desenvolvimento da agricultura do Estado do Ceará.

 

 

MOISES BRAZ

DEPUTADO