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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 293/2021

 

“ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DA ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 9º-D-1. Ficam isentas do ICMS as vendas internas e interestaduais de motocicletas novas, com potência igual ou inferior a 160 (cento e sessenta) cilindradas, quando adquiridas por agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

§ 1º. Somente poderão beneficiar-se da isenção prevista no caput, os profissionais agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias que comprovarem o exercício de suas atividades, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e os entes federados, conforme preconiza a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

§2º. A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pelo representante do fisco estadual com atribuições na unidade administrativa onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com comprovante da condição de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§3º. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução do seu preço de venda.

§4º. O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN em nome do agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§5º. O benefício será concedido para aquisição de uma motocicleta a cada 3 (três) anos.”

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

Sala das Sessões, em 02 de julho de 2021.

 

 

MOISES BRAZ

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O perfil sanitário do nosso país apresenta a incidência de um elevado percentual de doenças transmissíveis oriundas da falta de ações preventivas, educação para a saúde, de um precário abastecimento d’água e de saneamento ambiental adequado, fatores que resultam em um quadro de saúde pública extremamente preocupante.

Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias trabalham na saúde preventiva da população brasileira há mais de 20 anos, executando um conjunto de atividades da mais alta relevância e necessidade no contexto da saúde pública do nosso país. São profissionais, espalhados por todo território brasileiro, visitando de sol a sol, de chuva a chuva, subindo e descendo serras, ladeiras, sertão e litoral adentro, sempre carregando material e equipamentos necessários, milhares de famílias pobres e de extrema pobreza que moram em comunidades carentes, cujo acesso aos serviços de saúde seria impossível sem as visitas domiciliares que realizam rotineiramente.

O trabalho desses profissionais tem sido reconhecido com a maciça adesão de gestores estaduais e municipais de saúde ao programa que integra a estratégia saúde da família, em razão da comprovação dos resultados positivos na qualidade de vida da população assistida.

Aponta-se principalmente como resultados do trabalho desses agentes nas duas últimas décadas, a diminuição do índice de desnutrição e de mortalidade materno-infantil, o aumento da cobertura de vacinação, o acompanhamento diário e estatístico de doenças como a dengue, zika, da doença de chagas, hanseníase, diabetes, hipertensão, tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis dentre outras.

Apesar do trabalho fundamental que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias prestam à saúde pública do nosso país, enfrentam grandes problemas de transporte no cumprimento de suas atividades que exigem constantes deslocamentos, seja para áreas rurais ou periféricas dos municípios que atuam.

A isenção que aqui propomos, objetivam tornar acessíveis para esses profissionais a compra de motocicletas de pequena cilindrada, consideradas neste caso fundamentais instrumentos de trabalho.

Diante o exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares na sua análise e rápida aprovação.

 

 

MOISES BRAZ

DEPUTADO