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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 291/2021

 

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 9-C DA LEI 12.670/1996 (ISENÇÃO DE ICMS NA COMPRA DE VEÍCULOS NOVOS)”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. O parágrafo 1º do art. 9º-C da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passar a ter a seguinte redação:

“Art. 9.º-C. Ficam isentas do ICMS as vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

 § 1º Tal hipótese somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), cujo benefício deverá ser transferido ao adquirente mediante redução no preço de venda do veículo, conforme Decreto nº 31.206/2013.”

Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM    DE JULHO DE 2021.

 

 

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto pretende sugerir a alteração do parágrafo 1º do art. 9º-C da Lei 12.670, permitindo que a isenção do ICMS, na venda de veículos novos, possa ser aplicada aos veículos com valor de venda de até R$ 140.000,00, acompanhando, assim, à redação do parágrafo 7º do art. 1º da Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 alterado pela Lei 14.183 de 15 de julho de 2021, que prevê a isenção do IPI na compra de veículos novos por PCD no valor de até R$ 140.000,00.

 

 

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO