PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 288/2021
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) no município de Morada Nova, nos termos do art. 185 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 2º Compete à Delegacia de Defesa da Mulher (DDM):
I - Apurar os fatos delituosos tipificados na lei penal e legislação especial levados a seu conhecimento que impliquem em violência praticada contra a mulher, observada a competência constitucional atribuída às polícias judiciárias estaduais;
II - Proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
III - Atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres de outras Unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;
IV – Promover a elaboração de estudos e pesquisas para esclarecimento de questões de sua alçada e relacionados com a violência praticada contra a mulher;
V - Atuar nos procedimentos que envolvam a apuração e responsabilização de qualquer conduta típica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, motivada por violência doméstica ou familiar;
VI – Prestar assistência social, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência de qualquer tipo de violência física ou psicológica;
VII – Exercer outras atividades próprias de polícia judiciária definidas em regulamento.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos de direção e assessoramento superior destinados à Delegacia de Defesa da Mulher em Morada Nova.
Parágrafo único. O atendimento às mulheres deverá realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda Estadual e por recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para o Estado.
Art. 5º A delegacia a que se refere o art. 1º funcionará ininterruptamente, inclusive em feriados, sábados e domingos.
Art. 6º Estando esta proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, como determina a Constituição Estadual, o Governador do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Ceará.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Constituição do Estado do Ceará, de 1989, determina a implantação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher em municípios com população acima de 60 mil habitantes, senão vejamos:
“Art. 185. Para garantia do direito constitucional de atendimento a mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimento à mulher em todos os municípios com mais de sessenta mil habitantes.
Parágrafo único. O corpo funcional das delegacias especializadas de atendimento à mulher será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.”
Conforme estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), atualmente, em 27 cidades do Ceará a população supera a marca dos 60 mil residentes. Mas o Estado tem somente 10 delegacias especializadas de atendimento às mulheres. Dados da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) evidenciam que essas unidades estão presentes em apenas 5,4% dos municípios cearenses.
Atualmente, apenas Fortaleza, Pacatuba, Caucaia, Maracanaú, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Icó, Quixadá e Sobral contam com delegacias de defesa da mulher. Já outros municípios, embora enquadrados no que determina a Constituição Estadual, ainda aguardam a estruturação de unidades do tipo. Nessas cidades, as mulheres que sofrem violência têm de recorrer a uma delegacia comum na própria localidade ou devem se deslocar para outros municípios se quiserem registrar casos de violência.
Em relação à quantidade de delegacias, dentre os 26 estados brasileiros, apenas Alagoas, Rio Grande do Norte, Piauí e Bahia tem, em termos proporcionais, menos cobertura de unidades especializadas que o Ceará. Nos quatro estados, menos de 4% dos municípios têm delegacias da mulher.
A Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) do IBGE evidencia ainda que, dos 184 municípios do Ceará, somente 38 têm serviços especializados para amparo a mulheres que sofrem violência. Isto equivale a 20% das cidades.
Além disso, o Senado Federal aprovou na última quinta-feira (11/03/2021), por unanimidade, o Projeto de Lei nº 781/2020, que trata da criação e do funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) nos municípios mais populosos de cada microrregião dos estados brasileiros.
Diante do exposto, conto com os nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para aprovação desta proposição, que tem como objetivo determinar a implantação de unidades de delegacias de defesa da mulher no município de Morada Nova.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO